quinta-feira, 18 de julho de 2019


Procon Estadual fiscaliza supermercados sobre a nova Lei das Sacolas Plásticas

07.2019 -
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O Procon Estadual realizou nesta última sexta-feira (05/07) a primeira ação para fiscalizar e orientar supermercados alvos de denúncias de consumidores acerca da nova Lei Estadual das Sacolas plásticas, em vigor desde o dia 26 de junho. Os fiscais estiveram nas Zonas Oeste e Norte da cidade do Rio e verificaram que três dos sete supermercados vistoriados estavam descumprindo a lei. Além disso, a equipe de Estudos e Pesquisas do Procon-RJ realizou um levantamento de preços das novas sacolas no município de Queimados, na Baixada Fluminense.

Um dos supermercados que estava descumprindo a Lei era o Assaí Atacadista, localizado na Rua Domingos Lopes, 195, em Madureira. Pelo que determina a Lei 8.006/18, o estabelecimento não pode cobrar pelas sacolas mais que o seu preço de custo. Mas, conforme a nota fiscal apresentada aos fiscais, o preço pago pelo supermercado era de cerca de 14 centavos por sacola, mas este cobrava dos consumidores 20 centavos por cada uma delas. Já o Prezunic localizado na Estrada dos Bandeirantes, 105, na Taquara, cobrava um centavo além do preço de custo apresentado na nota fiscal (R$ 0,07).

O Zona Sul localizado na Avenida Lúcio Costa, 4700, na Barra, disponibilizava apenas sacolas biodegradáveis na cor verde, que podem ser usados para o descarte de lixo reciclável, não possuindo ainda para venda as sacolas na cor cinza, para o descarte de outros rejeitos.

Os fiscais constataram que a maioria dos mercados fiscalizados (quatro dos sete) se adequou a nova lei. Três deles estão fornecendo gratuitamente as duas primeiras sacolas e cobrando pelas demais. No entanto, isto é uma liberalidade do comerciante, que não está prevista na legislação em vigor. Os autos de constatação dos estabelecimentos que apresentaram irregularidade na cobrança do preço das sacolas foram encaminhados ao Departamento Jurídico do Procon Estadual onde serão analisados para se definir as providências cabíveis.

Em Queimados, a equipe de Estudos e Pesquisas do Procon coletou o preço praticado em quatro supermercados, filiais de grandes redes. Em três deles (Multi Market da Rua Olímpia Silva, 628; Rede Economia da Av. Dr. Pedro Jorge, 352; e Supermercado Unidos da Av. Dr. Pedro Jorge, s/n°, Quadra 8) eram vendidas sacolas verde e cinza, com a capacidade de 4kg, a R$ 0,05. A filial do Supermercado Extra, localizado na Av. Dr. Eloy Teixeira, 370, vendia sacolas de 10kg a R$ 0,08 cada.

Balanço da ação de fiscalização

1- Guanabara (Avenida Dom Helder Câmara, 8403 – Piedade): Foi constatado que o estabelecimento está cumprindo a nova legislação referente a utilização de sacolas plásticas biodegradáveis e que não realiza cobrança pelas mesmas.

2- Assaí Atacadista (Rua Domingos Lopes, 195 – Madureira): Foi constatado que o estabelecimento já utiliza as sacolas biodegradáveis e que realiza cobrança de 0,20 centavos por cada sacola. Conforme nota fiscal o valor da aquisição destas sacolas é de 0,1395 centavos. Foi informado ao representante do estabelecimento que conforme prevê a legislação vigente o valor cobrado ao consumidor pelas sacolas, deve ser o mesmo da aquisição (preço de custo). Fica determinado o prazo 15 dias para o estabelecimento apresentar seus esclarecimentos na sede do Procon.

3- Supermarket (Rua Cândido Benício, 2034 – Praça Seca): Foi constatado que o estabelecimento utiliza sacolas biodegradáveis. É cobrado o valor de 0,06 centavos por sacola e, conforme nota fiscal disponível, se adequa a legislação no tocante ao valor de custo. Foi esclarecido ao responsável que deverá informar o valor das sacolas de forma clara aos consumidores.

4- Prezunic (Estrada dos Bandeirantes, 105 – Taquara): Foi constatado que o estabelecimento utiliza sacolas biodegradáveis. As duas primeiras sacolas são disponibilizadas gratuitamente, sendo cobrado o valor de 0,08 centavos a partir da terceira sacola. Conforme nota fiscal em anexo o valor de custo da sacola é de 0,07 centavos. Ficou determinado o prazo de 15 dias para justificativa referente a diferença de preço cobrada pelas sacolas. Foi esclarecido ao responsável que deverá informar o valor das sacolas de forma clara aos consumidores.

5- Zona Sul (Avenida Lucio Costa, 4700 – Barra): Foi constatado que o estabelecimento disponibiliza sacolas biodegradáveis apenas na cor verde, não possuindo ainda as sacolas na cor cinza. As sacolas estão sendo fornecidas gratuitamente ao consumidor. Fica determinado o prazo de 15 dias para se justificar pela irregularidade na sede do Procon-RJ.

6- Raízes (Avenida Lucio Costa, 5800 – Barra): Foi constatado que o estabelecimento já utiliza as sacolas biodegradáveis e que as mesmas são vendidas pelo valor de custo de 0,04 centavos a unidade. Cumpre informar que o estabelecimento fornece as duas primeiras gratuitamente. Foi esclarecido ao responsável que deverá informar o valor das sacolas de forma clara aos consumidores.

7- Mundial (Avenida das Américas, 13701 – Recreio): Foi constatado que o estabelecimento utiliza sacolas biodegradáveis e não há cobrança pelas mesmas.

quarta-feira, 17 de julho de 2019


Empresa brasileira desenvolve linha de produtos de limpeza biodegradável

Marca Amazon H2O da Gtex Brasil reúne diversos produtos, entre eles um lava roupas em pó que se degrada em apenas 20 dias
Por:  -  12 horas atrás
Crédito: Shutterstock
Gtex Brasil, empresa brasileira, lançou uma linha de produtos de limpeza biodegradáveis e parceiros da natureza. Com selo de sustentabilidade, a marca desenvolveu o primeiro lava roupas em pó que se degrada em 20 dias no meio ambiente.
Segundo a organização, a marca Amazon H2O foi produzida a partir das pesquisas em inovação para oferecer uma limpeza profunda de roupas e superfícies com ingredientes que respeitem o meio ambiente e com preço acessível ao consumidor.
Inovação
Ao todo são 15 itens criados sob os conceitos de limpeza verde, que oferecem menos riscos à saúde e danos ao meio ambiente, em comparação a outros produtos do mercado, e de consumo inteligente, em acordo com os anseios da população em relação à preservação da fauna e flora.
“A Gtex Brasil é uma empresa que está voltada para o futuro e que investe cada dia mais em pessoas que pensam nas melhores soluções para os consumidores. Após dois anos de estudo de mercado e investimentos, oferecemos um mix completo que une praticidade, qualidade e sustentabilidade, que o consumidor pode levar para casa”, afirma Rafael Souza, diretor de Marketing e P&D da empresa.
Os produtos da marca Amazon H2O foram criados com fórmulas que não utilizam corantes, cloro, aromatizantes artificiais, soda cáustica, entre outras substâncias químicas que causam danos à saúde das pessoas e ao meio ambiente, de acordo com Rafael. Além disso, os produtos não são testados em animais.
“Pensamos em uma marca preocupada com o meio ambiente, desde a escolha das matérias-primas até o uso de refis e quantidades concentradas, que oferecem um preço acessível e com a performance desejada pelos consumidores”, esclarece Rafael.

terça-feira, 16 de julho de 2019


Em Genebra, Senacon participa de debate sobre políticas globais para aprimoramento dos direitos do consumidor


Secretário fez balanço das políticas públicas e ações em favor do setor consumeristas no Brasil
Brasília, /07/2019 – Nesta semana, de 7 a 10 de julho, o secretário Nacional do Consumidor, Luciano Timm, apresentou os avanços do Brasil na implementação das Diretrizes das Nações Unidas para Proteção do Consumidor, durante um dos mais importantes eventos mundiais setor: Reunião do Grupo Intergovernamental de Especialistas em Legislação e Política de Proteção do Consumidor. O evento, que é realizado pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), em Genebra, na Suíça, está na quarta edição.
Luciano Timm atuou na revisão da legislação consumerista da Indonésia (Peer Review), com proposições de temas como reparação de danos ao consumidor, criação de normas para as relações de consumo em âmbito nacional e regional, além de destacar os desafios daquele país em relação aos setores digitais e de telecomunicações. O secretário apresentou ainda a recomendação conjunta do Mercosul para implementação de políticas de proteção do consumidor no comércio eletrônico, a partir de diretrizes que deverão ser incorporadas ao Estatuto de Cidadania do Mercosul, por meio dos Princípios de Proteção ao Consumidor em 2020.
Sobre as práticas de proteção ao consumidor no Brasil, Timm ressaltou a ação conjunta da Senacon e da Previdência Social (INSS), contra o marketing abusivo de empréstimos para pessoas idosas e a reformulação normativa referente aos serviços de recall. O secretário também relatou acerca dos bons resultados dos programas de educação e informação do Consumidor, além do desempenho da plataforma Consumidor.gov.br, que oferece uma solução alternativa para conflitos de consumo. Outra menção do balanço apresentado por Timm, foi a atuação da Escola Nacional de Defesa do Consumidor que proporciona cursos online de forma permanente, com 14.424 alunos matriculados no 1º semestre de 2019, sendo que 48,41% destes, são consumidores, funcionários públicos e funcionários de empresas.
Para discutir o desenvolvimento e implementação de uma política de segurança de produtos de consumo, o painel o “side-event”- Recursos para Melhores Práticas na Política de Segurança de Produtos de Consumo, também organizado pela UNCTAD, contou com participantes da Argentina, Austrália, Colômbia, Estados Unidos, Panamá e países europeus. 
 Participaram também da reunião Gerd Billen (Secretário de Estado Alemão para Proteção ao Consumidor), João Torres (Secretário de Estado Português de Proteção ao Consumidor) e Hugh Stevenson (Vice-Diretor do Gabinete de Assuntos Internacionais da Comissão Federal de Comércio dos Estados Unidos).

segunda-feira, 15 de julho de 2019

RECALL DE VEÍCULOS |: PORTARIA ATUAL .

SAIBA MAS SOBRE RECALL DE VEÍCULOS .SEGUE A PORTARIA QUE MODERNIZOU  OS PROCEDIMENTOS  COM AS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR E CONSUMIDOR.

PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 1º DE JULHO DE 2019
Disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores - recall, para substituição ou reparo de veículos que forem considerados nocivos ou perigosos após a sua introdução no mercado de consumo.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos X e XI do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores - recall, para substituição ou reparo de veículos que forem considerados nocivos ou perigosos após a sua introdução no mercado de consumo, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de sua regulamentação.
Art. 2º O fornecedor de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade ou nocividade que apresenta, deverá comunicar imediatamente o fato, por meio eletrônico, ao Departamento Nacional de Trânsito, de acordo com o manual para registro de recall no Sistema "Registro Nacional de Veículos Automotores" - RENAVAM, sem prejuízo das demais comunicações previstas em lei ou regulamento vigente.
§ 1º Para fins desta Portaria, o fornecedor compreende as empresas fabricantes, montadoras, importadoras, encarroçadoras ou transformadoras de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.
§ 2º O Departamento Nacional de Trânsito disponibilizará serviço, integrado ao RENAVAM, que permitirá que os fornecedores de veículos realizem os eventos referentes ao processo de recall, quais sejam, os registros, as consultas, as notificações ao proprietário e as baixas de recall, mediante ressarcimento de custos e despesas inerentes, nos termos dos normativos que disciplinam o acesso aos Sistemas e Subsistemas informatizados desse Departamento.
§ 3º Os fornecedores de veículos poderão solicitar ao Departamento Nacional de Trânsito informações relativas aos veículos de sua marca, oriundos de importação independente para fins de batimento e possível início de chamamento para campanhas de recall.
Art. 3º O Departamento Nacional de Trânsito disponibilizará serviço de notificação de recall de veículos, garantido o sigilo de informações pessoais, com a finalidade de envio de comunicação individual de início de recall ao atual proprietário do veículo, acompanhada do Aviso de Risco.
§ 1º O Aviso de Risco deverá atender ao disposto em regulamentação própria do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º A comunicação individual do início do recall, conterá sinais distintivos do Departamento Nacional de Trânsito e da Secretaria Nacional do Consumidor, será acompanhada do Aviso de Risco e expedida para o atual proprietário do veículo, preferencialmente de forma eletrônica, por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Departamento Nacional de Trânsito.
§ 3º Caso o atual proprietário do veículo não tenha aderido à solução tecnológica disponibilizada pelo Departamento Nacional de Trânsito, a comunicação individual do início do recall, acompanhada do Aviso de Risco, será expedida por remessa postal às expensas dos fornecedores.
§ 4º O serviço de notificação de recall de veículos disponibilizará aos fornecedores, ao Departamento Nacional de Trânsito e à Secretaria Nacional do Consumidor, relatórios mensais com a relação de notificações enviadas e confirmação de recebimento da comunicação do recall ao atual proprietário do veículo, nos termos do manual para registro de recall no Sistema RENAVAM.
§ 5º A comunicação individual direta por meio do serviço de notificação de recall de veículos não afasta a obrigação das comunicações gerais a toda a sociedade, acerca da nocividade ou periculosidade do veículo introduzido no mercado, previstas no §2º do art. 10 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
§ 6º Os fornecedores deverão armazenar, em meio físico ou eletrônico, de acordo com a forma de divulgação, os comprovantes de comunicação individual direta de recall de veículos enquanto a totalidade de veículos não tiver atendido a campanha.
§ 7º Tanto o Departamento Nacional de Trânsito quanto a Secretaria Nacional do Consumidor, de forma independente, poderão requisitar, a qualquer momento, a apresentação dos comprovantes de comunicação individual aos fornecedores.
Art. 4º Os fornecedores de veículos devem emitir e entregar ao consumidor o certificado de atendimento ao chamamento, contendo a identificação do recall, a indicação do local, data, horário e duração do atendimento, da medida adotada e a garantia dos serviços.
§ 1º O certificado de que trata o caput poderá ser enviado em arquivo com extensão PDF, por meio da solução tecnológica disponibilizada pelo Departamento Nacional de Trânsito e para endereço eletrônico do atual proprietário do veículo, caso seja por ele informado no momento da realização do serviço.
§ 2º Os fornecedores devem oferecer em seu sítio eletrônico a possibilidade de impressão do documento que comprove o atendimento do recallde que trata o caput, a qualquer tempo.
Art. 5º Após a comunicação do início do recall ao Departamento Nacional de Trânsito e à Secretaria Nacional do Consumidor, os fornecedores de veículos devem apresentar, no máximo a cada quinze dias, informação quanto ao universo atualizado de veículos atendidos, de acordo com os termos do manual para registro de recall no Sistema RENAVAM.
§ 1º Todo o processo do recall deve ser informado à Secretaria Nacional do Consumidor para acompanhamento, em especial, se houver acidente de consumo em decorrência do defeito do produto.
§ 2º Após o recebimento do relatório eletrônico de atendimento ao recall, o Departamento Nacional de Trânsito processará imediatamente a atualização das informações no Sistema RENAVAM.
Art. 6º As informações referentes às campanhas de recall não atendidas no prazo de um ano, a contar da data de sua comunicação, deverão constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
§ 1º Os fornecedores de veículos deverão enviar informação ao Sistema RENAVAM referente ao atendimento ao recall em até quinze dias após a realização do serviço.
§ 2º Após a informação do atendimento ao recall, o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação da informação de recall não atendido.
§ 3º Caso o proprietário do veículo necessite do CRLV antes do próximo licenciamento do veículo, sem anotação do recall, deverá arcar com os possíveis custos e despesas para essa nova emissão.
§ 4º No caso de CRLV eletrônico, a informação de que trata o § 2º poderá ser inserida por meio de atualização do aplicativo pelo Departamento Nacional de Trânsito.
Art. 7º As informações sobre recall contidas nas bases de dados do Departamento Nacional de Trânsito são de inteira responsabilidade dos fornecedores de veículos, que respondem por eventual dano causado ao cidadão ou à sociedade em decorrência dessas informações, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8º No caso de denúncias ou reclamações a respeito de possível nocividade ou periculosidade, poderá ser requerida do fornecedor a análise do veículo ou de seu componente, a ser realizada em órgão ou entidade credenciada ou indicada pelo Departamento Nacional de Trânsito, com as despesas custeadas pelo fornecedor, a fim de ser verificada a necessidade de recall.
§ 1º O Departamento Nacional de Trânsito poderá requisitar do fornecedor amostras dos lotes de veículos ou componentes, nacionais ou importados, além de todas as informações de projeto necessárias para esclarecimento e avaliação do problema denunciado ou reclamado.
§ 2º Caberá ao fornecedor apresentar as amostras requeridas e disponibilizá-las em local previamente definido pelo Departamento Nacional de Trânsito.
§ 3º Caso o fornecedor não apresente as amostras ou informações solicitadas, na forma determinada pelo Departamento Nacional de Trânsito, poderá ser suspenso o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) do veículo pelo referido órgão até o cumprimento da determinação.
Art. 9º O não cumprimento às determinações desta Portaria sujeitará os fornecedores de veículos às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como ao cancelamento do CAT do veículo pelo Departamento Nacional de Trânsito, observado o devido processo legal.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 69, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS
Ministro de Estado da Infraestrutura
SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Portaria interministerial e acordo de cooperação técnica são assinados para ampliar proteção e defesa do consumidor

Os serviços de alerta para os consumidores sobre a necessidade de recall de produtos e veículos no Brasil foram ampliados por meio de duas portarias assinadas nesta segunda-feira (1º/7). O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, assinou o documento que atualiza a regulamentação das campanhas de chamamentos, modernizando o instrumento, a partir de recomendações elaboradas pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). O objetivo é dar mais visibilidade às campanhas, protegendo a vida e preservando a saúde e a segurança dos consumidores.
Para o ministro Sergio Moro é preciso elevar os padrões de qualidade para o cidadão “Estamos atualizando a portaria no que se refere a segurança do consumidor. E um ponto central é a questão do recall. O setor de automóveis, por exemplo, nos últimos 5 anos, só teve 40% de atendimentos. Isso é muito grave. A decisão dos ministérios fortalece não somente a Política Nacional de Defesa do Consumidor, mas, também, protege a vida e a saúde dos cidadãos brasileiros”, destacou Moro.
Foi também assinada pelos ministros Sergio Moro e Tarcísio Freitas, da Infraestrutura, a portaria interministerial que cria o Serviço Nacional de Notificação de Recall de Veículos. A iniciativa é uma parceria entre os dois órgãos do Executivo, por meio da Senacon e do Departamento Nacional do Trânsito (Denatran). O principal objetivo da portaria é aumentar o índice de atendimento das campanhas que envolvam veículos regulamentados pelo Denatran, reduzindo o risco de acidentes e, por consequência, resguardando o cidadão.
Segundo o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Freitas, a portaria é um marco para a sociedade e vai facilitar o recall. “O presidente Bolsonaro nos deu a determinação de zelar pela facilidade, pela transparência, pela desburocratização e pela segurança dos cidadãos. Essa portaria moderniza as regras envolvendo recall de veículos, possibilitando comunicação mais eficiente com o atual proprietário”, afirmou Freitas.
A sistemática anterior apresentava baixo índice de atendimento aos avisos de recall, tendo vista que os veículos trocam constantemente de propriedade, o que dificultava aos fornecedores de veículos o contato com o proprietário atual. Com as novas regras e as melhorias tecnológicas desenvolvidas pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), em conjunto com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), o serviço de notificação de recall utilizará todas as formas de comunicação que o cidadão possua: Portal de Serviços do Governo Federal e do Denatran, Carteira Digital de Trânsito, Sistema de Notificação Eletrônica, além da remessa postal.
O secretário Nacional do Consumidor, Luciano Timm, explica as atualizações dos avisos de risco “a portaria busca reforçar a efetividade das ações de comunicação para alcançar o público e aumentar a retirada ou o reparo dos itens defeitos ou nocivos anunciados. A alteração permitirá ao fornecedor maior flexibilidade para a elaboração do Plano de Mídia, podendo adaptar as vias de veiculação àquelas que tenham maior visibilidade junto ao público-alvo das campanhas de chamamento.”
De acordo com o novo texto da regulamentação, as empresas terão de manter em seus sites obrigatoriamente, em local de fácil acesso, a informação sobre o recall dos produtos pelo prazo de 10 anos, podendo ser prorrogado. Sempre que a empresa iniciar investigações e identificar produtos defeituosos, deverá comunicar a Senacon, além de assumir a responsabilidade pela elaboração de táticas específicas e eficientes para induzir o consumidor a atender às chamadas de recall.
Outro destaque é que a nova portaria traz as diretrizes normativas necessárias para a migração da gestão dos procedimentos de recall para uma base de dados estritamente eletrônica, o que facilitará a obtenção de informações que contribuirão para a construção de políticas públicas para o segmento.
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Anvisa
Na ocasião, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) assinou acordo de cooperação técnica com a Senacon com a intenção de promover ações conjuntas de proteção e defesa do consumidor, no que se refere ao mercado de medicamentos e congêneres. A medida aperfeiçoa as ações regulatória e fiscalizatória relativas à periculosidade ou nocividade dos produtos e serviços disponibilizados por este setor.
Segundo o diretor-presidente da Anvisa, William Dib, algumas das vantagens do acordo é estimular a adesão ao Portal Consumidor.gov.br. Para Dib, “agências e ministérios trabalhando de forma integrada proporcionam ao consumidor a oportunidade de buscar a informação em um só lugar.” A ferramenta Consumidor.gov.br está disponível online, foi desenvolvida e é operada pela Senacon, em parceria com os demais membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Recall em Números
Após o evento, o secretário Nacional do Consumidor, Luciano Timm, apresentou em coletiva de imprensa o boletim “Recall em Números 2019”. O principal objetivo da publicação é estabelecer um panorama, divulgar e analisar dados referentes às campanhas de chamamento publicadas nos últimos 10 anos, com análise da quantidade de produtos perigosos distribuídos, quantidade de campanhas lançadas e índices gerais de atendimento dos consumidores. Segundo Timm, este documento permite fazer política pública com eficácia.
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Para o secretário Nacional do Consumidor, o aumento pode ser explicado por diversos fatores “ maior institucionalização das campanhas realizadas no Brasil; o desenvolvimento da articulação entre os órgãos envolvidos; maior monitoramento do mercado nacional e internacional; e mais conscientização das empresas sobre o tema.”
Dentro deste período, em 2011 aconteceu a maior campanha de chamamento já feita em território nacional, abrangendo um total de 34 milhões de unidades de fermento em pó. A campanha foi realizada a partir de uma falha encontrada no selo de vedação, que poderia fazer com que o produto fosse projetado para fora da embalagem.
Entre 2014 e 2018, foram deflagradas 701 campanhas de chamamento no país. Os automóveis foram os produtos com mais recalls iniciados. Do total de campanhas do período, 189 ficaram 10% abaixo dos níveis esperados de atendimento, 103 entre 10 e 40%, 207 entre 40% e 80%, e 202 campanhas encontram-se entre 80 e 100%, sendo que, 57 delas tiveram 100% de atendimento.
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A maior concentração foi no setor de automóveis, onde foram lançadas 517 novas campanhas de chamamento, enquanto o segundo setor, de motocicletas, lançou 72, e o terceiro, de caminhões, com 16 novas campanhas.
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No quesito da distribuição de produtos defeituosos, novamente, o setor de automóveis fica em primeiro lugar, onde foram chamados mais de 9 milhões de consumidores para efetuarem reparos em seus veículos. O segundo lugar ficou com o setor de acessórios de informática, e em terceiro, o setor alimentício.
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domingo, 14 de julho de 2019

O Procon Estadual divulga comparativo de taxas de juros pré-fixadas entre os principais bancos

06.2019 - 
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O Setor de Estudos e Pesquisas do Procon Estadual do Rio de Janeiro está estreando um conjunto operacional de informações, com o intuito de orientar e prestar educação financeira aos consumidores. Dando início a esse projeto, o setor realizou uma pesquisa nos principais bancos de taxas de juros pré-fixadas para pessoas físicas no período de 03/06/2019 a 07/06/2019. A coleta de dados foi obtida com o Banco Central, que disponibiliza os estes dados de variadas instituições financeiras, entre elas: Santander, Safra, Itaú, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Bradesco.

As taxas de juros pré-fixadas são aquelas que possuem definição prévia do valor, ou seja, ela permite que o consumidor tenha conhecimento, em sua data de contratação, sobre o exato valor de todas as parcelas a serem pagas, pois elas permanecem fixas por todo o contrato.

Os juros médios do cartão de crédito estão entre os que são afetadas pelas taxas de juros pré-fixadas. Segundo divulgado pelo Banco Central, o juro médio do cartão de crédito rotativo para pessoa física já iniciou 2019 com aumento. De dezembro de 2018 para janeiro de 2019, ele subiu de 285,4% ao ano para 286,9% ao ano. Também foi observado aumento na taxa média de cheque especial, em dezembro de 2018 a taxa anual foi de 312,6%, já em janeiro de 2019 a taxa foi para 315,6%. Um dos motivos apresentados para influenciar esse aumento de juros cobrados pelos bancos é a taxa de inadimplência.

É importante ressaltar que o Comitê de Política Monetária do Banco Central (COPOM) realizou reunião nos dias 18 e 19 de junho, decidindo pela manutenção da taxa Selic em 6,50% ao ano, que permanece nesse valor desde março de 2018.

Nesse contexto, durante o período de 03/06/2019 a 07/06/2019, foram encontradas variações de até 351,94% entre os menores e maiores valores de uma mesma taxa de juros pré-fixada para pessoa física nos bancos avaliados no comparativo. Nele se destacaram para os menores e maiores valores, os seguintes resultados:

• Aquisição de outros bens

Menor taxa: Banco Santander - 1,04%

Maior taxa: Banco do Brasil - 3,76%

 Cartão de crédito parcelado

Menor taxa: Safra - 5,92%

Maior taxa: Caixa Econômica – 8,60%

• Cartão de Crédito Rotativo Regular

Menor taxa: Banco do Brasil – 8,78%

Maior taxa: Bradesco – 12,73%

 
• Cheque Especial

Menor taxa: Caixa Econômica Federal – 11,92%

Maior taxa: Banco Santander – 14,76%


• Crédito Pessoal Não Consignado

Menor taxa: Safra – 1,29%

Maior taxa: Bradesco – 5,83%

Sendo assim, é importante ressaltar que o consumidor fique atento. Em decorrência da elevação dos juros, escolher a alternativa que melhor condiz com a sua realidade financeira é um importante fator que poderá impedir problemas futuros. Veja o levantamento de taxas praticadas pelos bancos pesquisados aqui.

Vale lembrar que o Procon-RJ não se responsabiliza pelos juros informados, que refletem o valor praticado no momento da coleta. Estes podem sofrer variações para mais ou para menos como passar do tempo.

sábado, 13 de julho de 2019

10 alimentos que não são o que parecem

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) listou os itens de prateleira que mais podem enganar o consumidor. Confira a relação completa
Por:  -  6 horas atrás
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Nem tudo é o que parece ser. E isso se aplica também aos alimentos. Pensando no consumidor, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) listou dez alimentos que não são exatamente o que está escrito nos rótulos de suas embalagens.
As artimanhas usadas pelas empresas (todas de acordo com a legislação) são jogos de palavras nas embalagens, posicionamento estratégico nas gôndolas e comunicação visual ambígua. Os mais distraídos levam para casa produtos diferentes daquilo que desejavam.
Confira a relação completa
Hambúrguer de picanha sem picanha
Quem ama churrasco dificilmente terá dúvidas entre escolher um hambúrguer de picanha e outro de carne bovina não especificada. Os pesquisadores do Idec, ao analisar esses produtos, viram marcas em que a carne era, na verdade, uma mistura de carne bovina com carne de frango e sabor de picanha.
alimentos
Mostarda
O complemento de cor amarela que muita gente gosta de adicionar no sanduíche também está na lista das comidas que podem enganar. A nomenclatura molho de mostarda pode contar bem menos sementes do tempero. Para o preparo, segundo o Idec, são misturados água, vinagre, açúcar e amido em grandes quantidades.
alimentos
Linguiça de frango e soja
O Ministério da Agricultura estabeleceu que a linguiça calabresa deve ter apenas carne suína, com ingredientes que dão o sabor picante próprio da pimenta calabresa. No entanto, o Idec percebeu uma manobra por parte de grande parte das marcas: usando o termo “linguiça tipo calabresa”, elas puderam adicionar à composição carne de aves e proteína de soja. Basta olhar na lista de ingredientes para ver se a calabresa é genuína ou não.
alimentos
Requeijão com amido e gordura vegetal
Ao ver embalagens muito parecidas na geladeira do supermercado, o consumidor pode não perceber que alguns tipos de requeijão não são exatamente como o esperado. De acordo com o Idec, informações em letras pequenas nos rótulos mostram que há potes que trazem, além do derivado do leite, itens derivados de vegetais como amido e gordura vegetal.
alimentos
Muçarela de búfala com leite de vaca
Por trás do queijo em formato de bola, cor branca e sabor suave pode haver uma mistura não muito desejada por quem compra o produto. Algumas marcas, segundo a pesquisa do Idec, usam quantidades grandes de leite de vaca, e não apenas de búfala, na fabricação dessa muçarela. O levantamento feito pelo órgão verificou que o teor de leite diferente pode atingir 80% da composição.
alimentos
Leite com chocolate sem leite
Apesar de parecer, os achocolatados prontos não são exatamente feitos de leite com chocolate. Na verdade, as caixas contêm bebida láctea, o que significa que o que se bebe é soro misturado com leite de diferentes formas, como reconstituído e em pó, além de água e gordura vegetal.
alimentos
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Mel que não vem da abelha
Com um preço inferior ao mel autêntico, esse tipo de mel costuma ser a primeira opção dos desavisados. Mas basta a leitura do rótulo para ver que a substância é outra, podendo ser à base de glicose ou de melado de cana.
Azeite com óleo de soja
Apesar de embalagens, nomes dos produtos e localização nas prateleiras indicarem que o consumidor está diante de uma lata de azeite, há algumas marcas que podem enganar. Em vez do mais puro óleo de oliva, o que se encontra é uma mistura em que o ingrediente principal é o óleo de soja. A porcentagem gira em torno de 85% a 90% da composição.
Cerveja de milho
Sob a expressão cereais não maltados, impressa na composição das cervejas brasileiras, muitas das grandes marcas disfarçam uma alteração na receita original da bebida, que deveria incluir apenas água, malte de cevada e lúpulo. O Idec chamou a atenção para duas pesquisas feitas em 2012, nas quais muitas cervejas do país têm quase 50% de milho em sua composição.
Iogurte?
Assim como no caso dos achocolatados prontos, os iogurtes também podem conter soro de leite, o que faz com que não devam ser chamados de iogurtes, mas sim de bebida láctea fermentada.

sexta-feira, 12 de julho de 2019

Maior operadora de planos de saúde do país passa a oferecer ‘consulta virtual’



 8 julho, 2019 
Médico faz teleatendimento no Hospital Albert Einstein Foto: Fabio H Mendes/E6 Imagens/Einstein
Do Estadão:
Em meio à polêmica da regulamentação da telemedicina no País, a Amil, maior operadora de planos de saúde do Brasil, começa a oferecer hoje consulta médica virtual.
O atendimento por teleconferência estará disponível 24 horas, todos os dias da semana, e terá como foco pacientes com queixas comuns, como gripe, tosse, dor de garganta, dor de barriga, diarreia, náusea, cólica menstrual, alergia, dor de cabeça e costas e ardor nos olhos.
Nos casos em que o médico julgar que a queixa possa ser solucionada remotamente, ele passará orientações e poderá até prescrever remédios. “Existe uma mecânica já padronizada de prescrição de medicamentos através de certificação digital”, explica Claudio Lottenberg, presidente do UnitedHealth Group Brasil, que controla a Amil.
Já nas situações em que o especialista considerar que há necessidade de consulta presencial e realização de exames, haverá o encaminhamento do paciente para um serviço de saúde. “Você pode pegar coisas que aparentemente são simples mas que, se não interferir a tempo, podem se transformar em coisas muito complexas, como uma alteração na visão que pode indicar até um AVC”, diz Lottenberg.
(…)

quinta-feira, 11 de julho de 2019

Órgãos de defesa do consumidor pedem mais transparência durante encontro com seguradoras

Caroline Lanhi /06/2019 

As sugestões foram feitas durante o Colóquio de Proteção do Consumidor de Seguros, realizado em Cuiabá.

Após um dia e meio de debates, o Procon-MT expôs à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) medidas que precisam ser adotadas pelas seguradoras para melhorar a prestação de serviço ao consumidor. As sugestões foram feitas durante o Colóquio de Proteção do Consumidor de Seguros, realizado em Cuiabá. 
Entre os pontos destacados pela secretária adjunta do Procon-MT, Gisela Simona, estão: fornecimento de informações mais claras e objetivas no ato de venda de um seguro; cumprimento da responsabilidade solidária, no caso do varejo que também comercializa seguro de produtos e serviços; maior abertura aos Procons, quando as instituições acionam as empresas; aperfeiçoamento dos sistemas de controle e segurança para evitar fraudes em contratos (falsificação de documentos e assinaturas). 
“Precisamos acabar com o jogo de empurra-empurra quando um consumidor precisa recorrer ao seguro de garantia estendida e procura o varejo. Também é urgente tornar as ações das seguradoras mais transparentes, facilitar o acesso do consumidor aos serviços de atendimento e eliminar dos contratos jargões que induzem o consumidor ao erro”, complementou a secretária adjunta. 
O colóquio foi organizado pelas Comissões de Ouvidoria e de Relações de Consumo da CNseg, em parceria com a Associação Brasileira de Procons - ProconsBrasil. Reuniram-se em Cuiabá, nos dias 25 e 26 de junho, mais de 100 participantes, entre eles: representantes de 22 Procons dos três estados do Centro-Oeste e do Distrito Federal, executivos de 28 seguradoras e representantes das redes varejistas. 
De acordo com a CNseg, o objetivo dos colóquios regionais é construir consensos entre o setor segurador e os órgãos de defesa do consumidor e, assim, pensar em soluções e aperfeiçoar o serviço entregue ao cidadão. É o que também defende o professor de Direito do Consumidor Ricardo Morishita, consultor da CNseg. 
Morishita entende que, a partir do colóquio, as empresas têm um “dever de casa”, para aprender com aquilo que não está bom e evoluir cada vez mais. Três pontos principais são destacados pelo especialista, sendo o primeiro deles aprimorar o processo de transparência e informação. “A partir do processo de informação a liberdade de escolha fica mais clara e a gente consegue proteger o consumidor de maneira bastante estratégica”. 
Em segundo lugar, o professor destaca que quanto mais conhecimento e informação a confederação tiver, maior a capacidade de “separar o joio do trigo”, aqueles [as empresas] que estão se comprometendo com melhorias daqueles que ainda estão deficitários. Como terceiro e último ponto, Morishita defende a necessidade de “combater aquilo que é abusivo, que é excessivo, que machuca o nosso consumidor e a sociedade”.

quarta-feira, 10 de julho de 2019

Conheça projetos de lei que abordam o Direito do Consumidor


O ato de consumo está constantemente presente em nossas vidas. Ao acordar e levantar da cama, por exemplo, e sentir aquela dor nas costas, temendo estar nascendo o indesejado bico de papagaio, certamente atribuirá o incômodo à qualidade do colchão. Em seguida, ao entrar no banheiro para satisfazer as necessidades fisiológicas, o ato de consumo também estará presente.
Quando atendemos aqueles telefonemas de telemarketing ou recebemos SMS que vão se acumulando na caixa de entrada do celular, principalmente aos finais de semana, termos como Procon ou juizado de pequenas causas vêm à nossa mente.
Não só isso: experimente seu serviço de internet falhar em pleno sábado à noite e gelado e acabar com seus planos de ver aquele filme que tanto esperava. Sem sombra de dúvidas, o CDC, lei tão pequena, mas tão eficiente, virá à sua mente.
Enfim, na sociedade contemporânea, em tudo o que fazemos, seja dentro ou fora de nossas casas, certamente em algum momento nos colocaremos na posição de consumidor.
Por isso, imbuído da função de acompanhar o Legislativo, prestes a iniciar o recesso que se avizinha, destacaremos alguns dos projetos de lei que abordam a temática consumerista.
O primeiro a merecer destaque é o PL 3.870/2019, trazido pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara, por uma sugestão de projeto apresentado pela Associação Solar Ocidental-Asfour, que pretende proibir o uso e venda de sacolas plásticas nos supermercados.
Como se sabe, a sacola, que colabora com a poluição do meio ambiente, atualmente é vendida nos supermercados, mas, com a aprovação do projeto, o consumidor terá de providenciar o material para acondicionar suas mercadorias, devendo o estabelecimento estimular o uso de sacolas reutilizáveis. Na mesma toada, o PL 3.744/2019, do deputado Nivaldo Albuquerque (PTB-AL), traz conteúdo semelhante.
O senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), no tema acessibilidade, objetiva com seu PL 3.647/2019, tornar obrigatório o uso de sistema braille nos contratos de adesão para auxiliar as pessoas com deficiência. O deputado Capitão Wagner (Pros-CE), no PL 2.309/2019, apresenta projeto no mesmo sentido.
O deputado Coronel Tadeu (PSL-SP), no PL 3.551/2019, pretende alterar o artigo 47 do CDC para vedar a inserção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito durante o trâmite de impugnação administrativa ou ação judicial. Ou seja, na prática, o credor seria tolhido do exercício regular do direito de cobrar e coibir o devedor a pagar suas dívidas.
A ideia, a meu ver, embora de um lado possa dar um giro na economia, por outro pode trazer efeito negativo: aumentar a inadimplência. Num mundo onde a compulsão por compras é considerada até uma doença (chamada oniomania), bastaria que o consumidor questionasse a validade da dívida — sem depender de uma resposta definitiva — para que seu nome voltasse a ficar limpo e permitir que outras compras fossem realizadas.
Lembremos, por fim, que no âmbito da jurisprudência, o STJ editou a Súmula 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Com um projeto louvável, o deputado Celso Russomano (PRB-SP), no PL 3.335/2019, pretende alterar o CDC para permitir que o consumidor receba reparação do serviço de telecomunicações em caso de falha parcial do serviço. No caso, o consumidor seria agraciado com abatimento do valor proporcional ao número de horas em que o serviço não funcionou.
Em locais onde o serviço de internet, por exemplo, ainda não chega com todo seu potencial, ocasionando inúmeras falhas, sobretudo nos dias chuvosos, o projeto exercerá uma grande eficácia social.
Continuando com o deputado Russomano, o PL 3.333/2019 altera o CDC para vedar a cobrança de juros sobre juros por parte das instituições financeiras, prática conhecida por anatocismo. O projeto ainda pune a instituição no valor em dobro do que foi indevidamente cobrado. De fato, ainda que se possa defender que os bancos se sustentam dos juros contratuais, a aplicação de juros sobre juros chega a valores alarmantes e astronômicos, aumentando consideravelmente a estatística de inadimplentes.
O deputado Ivan Valente (Psol-SP), no PL 2.612/2019, traz uma regulamentação acerca do contato telefônico ou mensagem eletrônica de oferta de produtos e serviços aos consumidores. O PL, com 11 artigos, diz, por exemplo, que o contato só será permitido caso o consumidor autorize de forma expressa e específica.
Ademais, limita o horário do contato em dias úteis e das 9h às 19h, além de proibir que a cobrança de dívidas seja feita por robôs ou outras ferramentas que não façam contato direto com o devedor, como é comum nos casos em que há uma gravação de voz pré-produzida.
Seguindo raciocínio parecido, o PL 2.318/2019, do deputado Célio Studart (PV-CE), quer estabelecer multa para pessoas jurídicas que façam cobrança de forma indevida por meio de telefonemas ou envio de SMS.
O PL 2.302/2019, apresentado pelos deputados Vinicius Poit (Novo-SP), Alexis Fonteyne (Novo-SP), Adriana Ventura (Novo-SP) Tiago Mitraud (Novo-MG), Gilson Marques (Novo-SC), Marcel Van Hattem (Novo-RS) e Paulo Ganime (Novo-RJ), pretende trazer algo inovador: o autosserviço nos postos de combustíveis.
Como estamos acostumados de ver em filmes americanos, os parlamentares argumentam que o autosserviço já é uma prática antiga no exterior e que isso poderia diminuir o valor do combustível.
A justificativa, com texto bastante rico a respeito do tema e que merece sua leitura, ainda traz o resumo histórico da questão, dizendo que esse modelo de autosserviço havia sido implantado no Brasil no início do século XXI, mas sendo proibido no mesmo ano, sob o argumento de proteção de empregos.
Por fim, destacamos o PL 2.964/2019, do senador Plínio Valério (PSDB-PI), que pretende estabelecer sanção para o fornecedor que demore a fazer o contrato definitivo ou lavratura de escritura pública no caso de venda de imóveis. De fato, algo recorrente nas transações comerciais são consumidores que pagam todo o valor do imóvel, mas não conseguem se tornar proprietário de direito do bem, seja pela inércia do fornecedor em passar-lhe a escritura, seja pelo fato de a fornecedora sequer estar atuando no ramo de vendas no momento da quitação do preço.
Há casos ainda em que o consumidor, para obter o título de proprietário — lembre-se, quem registra não é dono —, ingressa com a tão demorada ação de usucapião, tendo de desembolsar altos valores de honorários advocatícios, taxas e custos de engenheiro, e ainda ter de suportar a amargura da espera do Judiciário.