domingo, 24 de janeiro de 2021

SENACON VAI NOTIFICAR WHATSAPP E FACEBOOK SOBRE NOVAS REGRAS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS

 

Pedro Silva, secretário interino do Consumidor do Ministério da Justiça, afirmou que estão em jogo os interesses do consumidor para saber se seus dados estão protegidos diante dos frequentes golpes de clonagem de celular envolvendo as plataformas

O WhatsApp e o Facebook serão notificados até o início da próxima semana a prestar informações ao governo federal sobre as regras de compartilhamento de dados entre as empresas que lideram os serviços de mensagens instantâneas e redes sociais no país.

A iniciativa será tomada pela Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para tomar conhecimento sobre quais dados são compartilhados e quais medidas serão adotadas para proteger os usuários contra golpes.

“O que nos preocupa é o nível de transparência e de informação ao consumidor dessa atualização, da necessidade de consentimento e do compartilhamento de informações do WhatsApp para o Facebook”, afirmou ao Tele.Síntese o diretor Pedro Aurélio Silva, secretário interino da Senacon e DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) da Secretaria.  

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Silva explicou que está sendo analisado qual é o limite de atuação da Senacon, tendo em vista que esse caso envolve não só a defesa do consumidor, como também proteção de dados e direito antitruste, áreas de atuação da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), e Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica);

“No caso de consumidor, nós podemos e vamos atuar também em questões relacionadas à proteção de dados quando envolve o consumidor na outra ponta”, justificou. “Não engloba apenas uma questão de proteção de dados, mas também envolve uma questão de direito da informação, transparência e segurança do consumidor. É uma questão também concorrencial. Mas, com certeza, temos o direito de atuar”, reforçou.

Silva justificou a intimação dos dois gigantes do mundo digital justamente pelo amplo domínio que detêm no mercado brasileiro. “O WhatsApp virou o nosso aparelho de telefone, e o Facebook detém mais de 90% do setor das redes sociais”, completou.

GOLPES

Por isso, na avaliação dele, as novas regras precisam ser esclarecidas até para evitar o aumento de golpes que frequentemente acontecem. Inclusive com a clonagem de celular que resultam em pedidos de dinheiro para os contatos da vítima. Defendeu urgência na explicação das novas regras porque elas vão entrar em vigor no próximo dia 8. 

“O WhatsApp e o Facebook garantem uma segurança nesse compartilhamento. Garante que irão continuar com a criptografia. Por mais que exista essa criptografia, toda semana nós temos notícia de alguém que foi clonado, que tem alguém ali falando no WhatsApp que não é o proprietário do celular, pedindo dinheiro. Então nós temos casos frequentes que comprovam que não tem tanta segurança assim”, avaliou.

TRATAMENTO DESIGUAL

Com a notificação a ser feita às empresas, o secretário interino declarou que vai procurar entender porque a exigência de compartilhamento de dados entre as empresas não foi adotado para os usuários na Europa.

“É uma dúvida não apenas de direito mas também ideológica”, questionou. “Em que medida eu posso restringir o âmbito da internet ou então tratar de forma diferente um consumidor europeu e um brasileiro?”, completou.

Silva lembrou que a exigência não foi feita nem no Reino Unido, apesar de ter saído da União Europeia. “Se existe uma razão para não exigência dessa medida entre os cidadãos europeus da União Europeia. Porque, no caso dos ingleses, que não pertencem mais à União Europeia, haveria essa liberação também e no caso do brasileiro não?”, reforçou.

CENSURA DE CONTEÚDO

Na semana passada, a Senacon notificou o Facebbok para em 15 dias informar quais os critérios para a remoção, restrição ou outra forma de censura de conteúdo criado por seus usuários.

A plataforma foi notificada a responder se existem “ informações claras e precisas sobre as hipóteses de restrição, remoção ou outra forma de censura de conteúdo gerado pelo usuário?” e “como o usuário toma conhecimento dos fundamentos que acarretaram tal prática e como isso é relacionado aos termos de uso da plataforma?”.


sábado, 23 de janeiro de 2021

O que é “serviço essencial”? Veja casos curiosos das prioridades de alguns países

 

O Consumerista listou peculiaridades de serviços essenciais em outros lugares do mundo e que vão além da alimentação e dos serviços de saúde

Durante a quarentena, só podem funcionar os chamados “serviços essenciais”. A frase representa uma regra que vem sendo adotada por diversos países do mundo ao determinar medidas de isolamento para a população. Mas quais os parâmetros para considerar determinado serviço como essencial ou não?

Existem diversas unanimidades pelo mundo, como o fornecimento de produtos cruciais para a sobrevivência humana, entre eles os alimentos e os medicamentos, representados por supermercados e farmácias. Serviços relacionados à infraestrutura básica, como abastecimento de água, combustíveis, gás e energia elétrica, além de telefonia e internet, também são considerados indispensáveis na maior parte do planeta.

Contudo, existem algumas prioridades que não se encaixam em todos os lugares do mundo. O Consumerista listou cinco exemplos de atividades consideradas importantes por determinado país, mas que talvez soem irrelevantes em outros. Confira:

França: tinturaria e lojas de bicicletas

Durante a quarentena francesa, foi autorizado o funcionamento de cerca de 40 atividades econômicas. Além das mais comuns, como bancos e supermercados, o país incluiu na lista de serviços essenciais lojas que vendam ou consertem autopeças, bicicletas ou computadores, além de tinturarias.

Canadá: maconha e bebidas alcoólicas

Embora o governo canadense tenha definido atividades essenciais que devem permanecer abertas em todo o país, foi dada a autorização para que cada província incluísse setores de acordo com sua avaliação particular. Em Ontário, onde fica a capital do país, Ottawa, as autoridades determinaram que lojas de maconha – cujo comércio é legal no país – e de bebidas alcoólicas pudessem tocar seus negócios normalmente.

Áustria: jardinagem e bricolagem

Embora não tenham sido autorizadas durante o período mais rígido do isolamento, as lojas que trabalham com serviços de jardinagem e bricolagem foram as primeiras autorizadas a reabrirem na Áustria, depois de o país ter flexibilizado as medidas de isolamento social nesta semana. Lojas em geral com área inferior a 400m² também puderam voltar a funcionar.

Itália: hotéis e escritórios de advocacia e contabilidade

Segundo país mais afetado pela crise do coronavírus em todo o mundo, a Itália autorizou, durante o confinamento imposto aos seus cidadãos, o funcionamento de cerca de 80 atividades, entre elas escritórios de advocacia, contabilidade, arquitetura e engenharia. No estado de São Paulo, para efeito de comparação, o governador João Dória proibiu a atividade presencial desses escritórios após a primeira quinzena de quarentena. Os hotéis, que foram fechados em outros países, permaneceram abertos em território italiano.

Brasil: cultos e missas

Após a primeira publicação do decreto que determinava os serviços essenciais no Brasil, o presidente Jair Bolsonaro incluiu as igrejas entre os estabelecimentos que poderiam funcionar, alegando que elas são o último refúgio das pessoas. O presidente argumentou que padres e pastores saberiam conduzir as reuniões religiosas sem provocar aglomerações. A Igreja Católica, por meio da CNBB, não aderiu à permissão, mas algumas denominações protestantes continuam fazendo cultos. Nesta terça-feira, a Justiça pediu a revogação da medida.

FONTE:


sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Ford: é hora de vender o veículo da marca parado na garagem?

 

Após o anúncio da operação industrial em solo brasileiro, consumidores mostraram preocupação com o carro parado na garagem. É hora de vender?

Com o fim da operação industrial da Ford no Brasil, muitos consumidores ainda se perguntam: o que fazer com o veículo da marca parado na garagem? É hora de vender ou aguardar?

O Consumerista conversou com Jomar Napoleão, especialista em autos da Carcon Automotive, consultoria de negócios especializada no setor automotivo.

Jomar Napoleão, da Carcon

O Consumerista – Há notícias de pessoas pedindo o cancelamento da compra de um veículo da marca pelo temor de desvalorização ou até mesmo o sobrepreço de peças. O que há de mito ou verdade nisso tudo?

Jomar Napoleão – O que temos visto são casos de pessoas que compraram recentemente veículos Ford, como o Ka ou a EcoSport e com a notícia do fechamento da empresa muitos estão tentando voltar atrás nesses negócios. Não é um fato generalizado no mercado.

OC – A saída da Ford representa um problema de fato para o consumidor. Os veículos da marca vão desvalorizar? Por quê?

JN – Veja, a Ford não vai sair totalmente do mercado. Vai reposicionar a linha de veículos. Nesses casos, veículos que saem de linha vão continuar com assistência técnica. Agora, sempre que um modelo sai de linha há uma queda natural de preço na revenda. Isso já aconteceu com outros modelos. Na própria Ford tivemos o caso do Focus.

OC – Há um risco do consumidor importar peças de outros países? Se sim, por quê?

JN – Como dissemos acima, a empresa continua a operar no país, onde até pretende lançar novos modelos de alto conteúdo tecnológico. Deverá portanto manter a assistência técnica de sua linha atual.

OC – Na sua avaliação, o que poderá ocorrer com as revendedoras que possuem carros no estoque?

JN – Os níveis de estoque no momento estão já muito baixos.  Eu diria que é uma oportunidade se comprar um bom veículo com algum desconto. Claro que será um desafio para os revendedores Ford, por que a gama de produtos encolheu muito.

OC – Se o consumidor possui um carro da Ford, seria o momento correto de vender ou é preciso esperar um pouco?

JN – é uma decisão muito pessoal mas eu diria para, se a pessoa não tem planos de trocar de carro, continue com o seu veículo. é claro que o valor de revenda vai ser menor do que se o veículo estivesse em linha. mas não há razão para uma corrida de vendas.

FONTE: https://www.oconsumerista.com.br/2021/01/fechamento-ford-vender-garagem/

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Ministério da Justiça e Segurança Pública realiza workshop sobre métodos alternativos de solução de litígios

 Evento abordará formas de adesão à plataforma Consumidor.gov.br

 

Brasília, 18/01/2021 – A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública realiza, nesta segunda-feira (18), às 14 horas, o terceiro workshop da Comissão Especial de Métodos Alternativos de Solução de Litígios, do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. O evento irá debater as formas de adesão à plataforma Consumidor.gov.br e o melhor uso da ferramenta pública de solução de conflitos. O evento será transmitido pelo canal do Ministério da Justiça e Segurança Pública no YouTube.

O workshop, cujo término está previsto para às 16h30, irá discorrer, também, sobre temas, como índices de êxito e adequação das respostas na plataforma Consumidor.gov.br. Entre os palestrantes estão servidores da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e de órgãos como Procons, Defensoria Pública e Agências Reguladoras. Representantes da magistratura, de entidades civis e de instituições financeiras também acompanharão o debate.

Plataforma

O Consumidor.gov.br é um serviço público e gratuito, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela Internet.

A principal inovação da ferramenta está em possibilitar um contato direto entre consumidores e empresas, em um ambiente totalmente público e transparente. Assim, a utilização desse serviço pelos consumidores se dá sem nenhum prejuízo ao atendimento realizado pelos canais tradicionais de atendimento do Estado providos pelos Procons Estaduais e Municipais, Defensorias Públicas, Ministério Público e Juizados Especiais Cíveis.

Para acompanhar o workshop, clique aqui.

 

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https://www.defesadoconsumidor.gov.br/portal/ultimas-noticias/1675-ministerio-da-justica-e-seguranca-publica-realiza-workshop-sobre-metodos-alternativos-de-solucao-de-litigios

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Sem ler contrato, consumidor acha que vai comprar carro e faz consórcio; saiba como se proteger

 


Legenda: Antes de assinar um contrato, é importante fazer a leitura cuidadosa do documento, recomendam especialistas
Foto: Shutterstock

Comprar um carro para trabalhar era o único objetivo do senhor José da Paz. Mas o que seria um investimento, se transformou em prejuízo e preocupação. 

Após realizar a suposta compra de um veículo anunciado na internet por R$ 35 mil, o consumidor automaticamente se juntou a outras dezenas de vítimas de um golpe aplicado em Fortaleza.

O contrato assinado por José da Paz previa o pagamento de uma entrada no valor de R$ 6 mil, além de 60 parcelas de R$ 602,00 a serem pagas posteriormente. No somatório de entrada mais parcelas, o valor final do carro saltaria de R$ 35 mil para R$ 42,1 mil.

"Mas o vendedor me disse: 'Não se preocupe não que o senhor vai pagar só as 60 parcelas e com sete dias tem o carro na mão. Nós compramos o seu carro à vista', relembra. 

Fazer consórcio sem saber

Apesar da promessa, a entrega do veículo não se concretizou. Durante a assinatura do contrato, José da Paz foi induzido pelo vendedor a fazer, na verdade, um consórcio.

"Na hora de assinar, veio como consórcio e ele [vendedor] disse que era só um trâmite da empresa. Eu esperei os sete dias e ele não apareceu, não ligou e não consegui falar com ele no WhatsApp".

Desconfiado, José da Paz se dirigiu até a empresa, que fica localizada no Centro da cidade, mas encontrou apenas as portas fechadas e uma placa indicando recesso que iria até o último dia 11.

Ao retornar ao local após a data indicada, encontrou mais de 20 pessoas relatando o mesmo problema. Foi quando constatou ter sido vítima do golpe.

"Conversa bonita"

No local, acessado por José da Paz somente no dia da assinatura do contrato, havia apenas uma sala de escritório. Os carros comercializados, justificou o vendedor, estariam em lojas, todas fechadas naquele momento. "Eu estranhei, mas a conversa do vendedor era muito bonita", admite o consumidor.

Crime de estelionato 

De acordo com o titular da Delegacia de Defraudações e Falsificações (DDF), delegado Jaime Paula Pessoa Linhares, apesar de terem assinado contratos de forma consciente, os clientes da empresa Business Cred foram induzidos ao erro durante o fechamento dos negócios. O que pode caracterizar crime de estelionato.

Mas o empreendimento nega. Em nota enviada ao Sistema Verdes Mares, a Business Cred informou que trabalha com consórcio e que no contrato fica claro e evidente para o cliente de que o mesmo está adquirindo um consórcio sem data de contemplação. 

A DDF abriu inquéritos para apurar as denúncias e também já ouviu os donos e vendedores da empresa, que podem responder na Justiça pelo crime de estelionato. 

Art. 171 do Código Penal aponta como crime de estelionato "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A pena para crimes do tipo é a reclusão de um a cinco anos e o pagamento de multa, com possibilidade ainda de reparação civil. Se cometido contra idoso, o crime tem pena aplicada em dobro.

Como evitar cair no golpe

Quem já foi vítima de um golpe do tipo deve registrar um Boletim de Ocorrência (B.O.) e reunir o máximo de documentos e provas do golpe para apresentar à Polícia. Também é possível mover ações cíveis para tentar recuperar o dinheiro perdido.

E o que fazer para não ser ludibriado e evitar se tornar uma nova vítima de casos como este? 

Ler o contrato

Saber o que está previsto no contrato antes de assiná-lo é imprescindível, indica o presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB Ceará, Thiago Fujita.

"Os consumidores que tenham interesse em adquirir produtos ou serviços e verifiquem alguma condição especial que o faça querer contratar, é muito importante se certificar se essa condição está no contrato que está assinando. Nem sempre o consumidor tem o costume de ler os contratos e muitos são contratos de adesão e contratos muito longos".

Além do contrato, acrescenta Fujita, o consumidor também pode verificar se a condição especial prometida foi divulgada no site da empresa, por exemplo, ou mesmo se consta a confirmação em um panfleto ou outro material publicitário. 

Embora o fornecedor seja diretamente responsável pela oferta, é importante que o consumidor seja se cerque de cuidados "para que consiga comprovar pelo menos a aparência da verdade em relação a esses casos". 

Guardando as conversas no WhatsApp e em redes sociais

"Mesmo as conversas de WhatsApp, de redes sociais com vendedores também podem sim ser utilizadas como prova, para realmente fazer com que o fornecedor cumpra a oferta disponibilizada e que levou o consumidor a ter interesse no fechamento da negociação". 

O advogado ainda recomenda consultar um advogado para ler o contrato e verificar se constam no documento as mesmas condições previamente ofertadas. 

Conforme Jaime Paula, golpes de estelionato são corriqueiros e demandam atenção da população. "Todo santo dia temos vítimas que vão fazer negociação sem examinar o que está sendo assinado, as cláusulas, se são abusivas ou não. Então, sem tem dúvidas, nunca assine", alerta o delegado. 

FONTE: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/ultima-hora/seu-direito/sem-ler-contrato-consumidor-acha-que-vai-comprar-carro-e-faz-consorcio-saiba-como-se-proteger-1.3033733

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Procon-RJ apura reclamações e denúncias de moradores de Nova Friburgo

 

CAUSA-ME ALGUMA PREOCUPAÇÃO ESSA ATUAÇÃO DO PROCON RJ , POIS EM NOVA FRIBURGO EXISTE PROCON COM FISCALIZAÇÃO ,inclusive integrado no SINDEC.

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O Procon Estadual do Rio de Janeiro realizou ação de fiscalização na região serrana, no município de Nova Friburgo, para apurar denúncias de consumidores. Os agentes vistoriaram agências bancárias, farmácias, shopping, restaurantes e supermercados. Licença sanitária vencida, aglomeração em filas, consumidores esperando 50 minutos para serem atendidos e alimentos vencidos, sem especificação e mal armazenados foram alguns problemas encontrados. Cinco estabelecimentos tiveram auto de infração lavrado.

Nos bancos fiscalizados, os agentes identificaram tempo de espera na fila acima do razoável. Através da senha, foi comprovado que um consumidor esperou 52 minutos para ser atendido na Caixa Econômica Federal. No Bradesco, não havia funcionário para orientar quanto ao distanciamento social na fila externa, o que gerou aglomeração na calçada.

As duas farmácias vistoriadas foram: Pacheco e Medical Pharma. Ambas não tinham a revista com informações sobre o preço máximo ao consumidor atualizada. Na Pacheco, a licença sanitária estava vencida desde novembro de 2020. Não havia farmacêutico técnico responsável e o livro de reclamações estava sendo preenchido de maneira incorreta, sem que o consumidor recebesse a sua via com a reclamação.

O Shopping Friburgo e as churrascarias Quinta Rica e Tozzoni estão cumprindo todas as normas de prevenção à covid-19. Nesta última, os fiscais orientaram que houvesse um maior distanciamento entre as mesas, o que foi prontamente adequado.

Locais fiscalizados:

1) Pacheco (auto de infração) – Praça Getúlio Vargas, 70, Centro

2) Bradesco (auto de infração) – Praça Demerval Barbosa Moreira, 16/22, Centro

3) Caixa Econômica Federal (auto de infração) – Av. Alberto Branne, 9/13, Centro

4) Friburgo Shopping – Praça Getúlio Vargas, 139, Centro

5) Churrascaria Tozzoni – Praça Getúlio Vargas, 84, Centro

6) Quinta Rica Churrascaria – Praça Getúlio Vargas, 102, Centro

7) Serra Azul (auto de infração) – Rua Pres. Vargas, 98, Olaria

8) Medical Pharma (auto de infração) – Av. Julio Antonio Truler, 155, Olaria

FONTE: http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/4574

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Secretaria Nacional do Consumidor dá dicas para quem vai comprar material escolar

 

Brasília 06/01/2021-  A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon/MJSP) está atenta aos pedidos de materiais escolares para este novo ano letivo. E para auxiliar os pais ou responsáveis na aquisição, destaca algumas dicas importantes para orientar os consumidores e garantir seus direitos. 

Materiais de uso coletivo, como de higiene e limpeza, não devem ser solicitados na lista das escolas. As instituições de ensino também não podem exigir marcas ou locais de compra específicos para o material. Isso configura venda casada e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. As exceções ficam por conta apenas de artigos que não são vendidos no comércio, como apostilas próprias. Materiais como livros podem ser reaproveitados. Sendo permitido exigir novos apenas se a versão estiver sido atualizada. 

Se o consumidor tiver algum direito violado, recomenda-se procurar o Procon (Fundação de Defesa ao Consumidor) mais próximo. O órgão poderá atuar como ponte entre consumidor e fornecedor na resolução de conflitos que ocorram nas relações de consumo.

“Muitos fornecedores migraram para canais de atendimento on-line e isso facilita a comparação de preços, além de permitir maior concorrência de valores.  Porém, é importante que nas compras on-line o consumidor fique atento para os prazos de entrega, valores de frete e, especialmente, verifiquem a idoneidade do estabelecimento, não esquecendo de guardar todos os registros da transação efetuada”, alerta a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Domingues.

Para evitar aglomerações, a Secretaria Nacional do Consumidor orienta que, sempre que possível, a compra seja agendada com o estabelecimento ou feita de forma on-line. 

Confira as dicas

- A escola não pode solicitar na lista de material escolar produtos de uso coletivo, como os de higiene e limpeza;

- A instituição de ensino não pode exigir marcas ou locais de compra específicos para o material, nem sequer que os produtos sejam comprados no próprio estabelecimento de ensino, exceto para artigos que não são vendidos no comércio, como é o caso de apostilas pedagógicas próprias. Exceto essa situação, a exigência de compra na escola configura venda casada proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

- A escola somente pode recomendar que a criança não reutilize um livro usado por um irmão mais velho, por exemplo, se a obra estiver desatualizada. Caso o conteúdo esteja adequado, não há problema algum em reaproveitar o material;

- Tente desconto se for pagar à vista ou certifique-se de que a compra parcelada não inclui juros ou outros custos.

FONTE:https://www.defesadoconsumidor.gov.br/portal/ultimas-noticias/1669-secretaria-nacional-do-consumidor-da-dicas-para-quem-vai-comprar-material-escolar

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

 


Ministro Alexandre de Moraes deu voto decisivo em julgamento sobre mensalidades escolares na pandemia

Do UOL, em São Paulo

/12/2020 

STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucionais leis dos estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da covid-19.

A decisão, por maioria de votos, julgou procedentes três ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) ajuizadas pela Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) contra os estados.

No julgamento, realizado por sessão virtual, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

O ministro explicou que, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil.

Segundo Moraes, a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor, e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

A interpretação teleológica do Direito Consumerista e os limites do mercado

 

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O ano de 2021 traz inúmeros desafios, entre eles a correta interpretação do CDC em relação as inúmeras leis editadas e julgamentos de demandas consumeristas no nosso país. Sustentamos o entendimento que o CDC é um código que possui como eixo a persona do consumidor, a "proteção do consumidor" no mercado de consumo, presumindo o mesmo como parte vulnerável, ao contrário das outras leis de defesa do consumidor de outros países da Europa, que buscam a proteção da relação jurídica ou mesmo o foco no mercado de consumo. Carlos Maximiliano leciona que "interpretar é explicar, dar o significado do vocábulo, mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão" [1], significando afirmar que o intérprete deve extrair da norma tudo o que a mesma contém. A interpretação opera sobre ato de vontade representado na lei, podendo o intérprete utilizar de vários métodos de interpretação como gramatical, lógico, sistemático, finalístico. Em relação ao Direito do Consumidor, o legislador consignou no texto constitucional [2] a vontade do Estado de reconhecer como direito fundamental a defesa do consumidor, na expressão de Cláudia Lima Marques, como agente constitucionalmente identificado [3]. Destarte a interpretação finalística do CDC tem amparo na defesa do consumidor, e não do mercado, daí a razão do nome juris CDC, ao contrário de outros ordenamentos jurídicos alienígenas que preferiram a terminologia "código do consumo", em atenção à proteção da relação jurídica.

Este ensaio, sem a pretensão de esgotar o assunto, busca refletir a respeito da interpretação que os nossos tribunais posicionam a respeito das demandas consumeristas, considerando a disputa entre o risco da atividade do fornecedor e as imposições a que o mercado submete o consumidor, principal protagonista da sociedade de consumo. No tocante à interpretação feita pelos tribunais no Brasilatualmente o sistema jurídico possui elementos extraídos da civil law e da common law. Podemos dizer que ambos os sistemas adotam, hoje, a teoria dos precedentes. No estudo da hermenêutica jurídica, nos deparamos com diversos doutrinadores que buscam dar o destaque para a correta interpretação da lei. John Rawls explica que, embora a sociedade seja um empreendimento cooperativo visando a vantagens mútuas, é tipicamente marcada por conflito, bem como identidade e interesses [4]. Em Kant, duas questões são essenciais para se entender a metodologia para interpretação da norma hoje. Podem ser percebidas por intermédio das expressões de mundus sensibilis e mundus intelligibilis. Aqui reside a diferença entre o gegenstand e objekt. O gegenstand refere-se ao mundo sensível ao conjunto dos fenômenos, tudo que já está criado, e o objekt ao consenso de ideias no mundo inteligível ou entendimento [5]. Hans Kelsen afirma que pode haver discrepância, total ou parcial, entre o sentido verbal da norma e a vontade do legislador [6]. Perter Häberle explica que na interpretação teleológica, o julgador busca analisar a vontade do legislador contida na próprio lei, verificando qual o objetivo ele pretendia atingir [7]. Não é objeto deste ensaio a escolha entre os diversos doutrinadores da hermenêutica jurídica, aquele que possa interpretar o Direito do Consumidor de forma autêntica, mas um fato é certo: nas demandas envolvendo relação jurídica de consumo, a interpretação teleológica do CDC deve ser feita em conformidade com a finalidade da edição da lei, sendo um código de "proteção" e "defesa" do consumidor, e não do mercado de consumo.

Fernando Martins defende que as "fontes estão pulverizadas na teoria geral do direito do consumidor", concluindo que "as fontes fazem parte da construção, interpretação e aplicação do direito do consumidor, permitindo sua renovação e a franca multidisciplinaridade com as demais instâncias dogmático-axiológicas, também fundamentadas por suas próprias fontes" [8].

Interpretações equivocadas, julgadas contrárias ao entendimento do Direito do Consumidor, ainda hoje são comuns nos nossos tribunais. Tomemos, por exemplo, a Súmula 381 do STJ, que, apesar das críticas dos doutrinadores consumeristas, mantém o entendimento da impossibilidade de o juiz apreciar ex officio cláusulas contratuais abusivas nos contratos bancários, sendo certo que o CDC possui normas de ordem pública e o artigo 51 expressa a nulidade absoluta [9]. Entretanto, destacamos interpretações dos tribunais que merecem aplausos do Direito Consumerista, como no caso da demanda envolvendo a repetição do indébito. O direito do consumidor era interpretado no sentido de que o consumidor somente teria direito a devolução em dobro em razão da má- do fornecedor ou mesmo culpa, em decorrência da interpretação da expressão "salvo hipótese de engano justificável" (artigo 42, parágrafo único in fine[10]Nesse sentido, duas concepções interpretavam a expressão. A concepção subjetiva, liderada por Arruda Alvim, afirma que a repetição em dobro somente é possível se demonstrada a má-fé ou ao menos a culpa (receio de chancelar o enriquecimento sem causa do consumidor). Assim, se a cobrança indevida decorrer de um equívoco, não atribuível a má-fé ou culpa do fornecedor, não se permite a restituição em dobro, sustentando que para a imposição da sanção civil, faz-se mister a caracterização do dolo ou culpa no agir (Súmula 159 do STF, artigo 1.531 do CC/1916, artigo 940 CC/02). Assim, se ocorrer o erro escusável não será devido em dobro. Para Claudia Lima Marques, defensora da concepção objetiva, a expressão traduz o fortuito externo, considerando que os equívocos na oferta envolvem falha gerencial, o fortuito interno que deve ser suportado pelo fornecedor, sustentando que, ainda que ausente a má-fé, a repetição em dobro é devida, em atenção à teoria do risco e à responsabilidade objetiva, pois a cobrança indevida é uma violação ao dever de atendimento a teoria da qualidade, que envolve os deveres anexos (informação, cooperação e cuidado). Há ainda a interpretação da repetição do indébito, fazendo a distinção entre a cobrança judicial e a extrajudicial na relação de consumo, sendo que na cobrança judicial aplica-se o artigo 940 do CC e, na cobrança extrajudicial, o artigo 42 do CDC [11]Os tribunais sustentavam a concepção subjetiva, demonstrando a necessidade de devolução em dobro por patente a má-fé [12]. Guilherme Martins já comentava a respeito da correta interpretação do CDC, relatando que, constatado o pagamento em duplicidade, impõe-se o dever de devolução em dobro [13]. Recentemente, o STJ mudou o entendimento, ao nosso aviso, dentro da interpretação teleológica do CDC, aprovando tese que visa a pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC ao afirmar que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva [14]Citamos ainda a prática abusiva da perda da propriedade do produto deixado na assistência técnica para conserto, configurando como abandono (res derelicta?). A correta interpretação, ao nosso juízo, incide que o abandono exige a vontade, o animus do proprietário em abandonar a coisa, não podendo ser aplicado o dispositivo do CC como justificativa para o fato de o consumidor deixar um produto para conserto na assistência e esquecê-lo, considerado como abandono. Nesse seguimento, sugerimos a leitura de artigo "perda da posse/propriedade do produto pelo abandono, prática comercial abusiva", que permite a interpretação favorável ao consumidor, inobstante o CC estabelecer em sentido diverso para as questões entre os iguais [115]. Também, data maxima venia do entendimento de diversos juristas, o CDC vinha sendo aplicado aos serviços públicos da saúde, como no caso do SUS, ao entendimento da remuneração indireta feita aos profissionais da saúde. Contudo, o entendimento da aplicação do CDC aos serviços públicos na forma do artigo 6, X, e artigo 22 é que são aqueles serviços remunerados por tarifa, e não por tributos. O STJ afirma que os serviços uti singuli são prestados de forma divisível e singular, remunerados diretamente por quem deles se utiliza, em geral por meio de tarifa. Já os serviços uti universi são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio de impostos. "Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada  seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais  na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal, há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC" [16]. Dessa forma, o STJ resolveu alinhar o entendimento, que a nosso juízo é o mais correto, diferenciando dos serviços públicos regulados pelo CDC e pela lei do usuário do serviço público.

Entre as diversas interpretações que diariamente são feitas do CDC na aplicação do direito ao caso concreto, destaca-se a questão do erro na oferta dos produtos, que, ao nosso aviso, são consequências do risco do negócio jurídico [17]. O fornecedor que expõe o seu produto no mercado, sem a devida revisão do texto que irá circular no mercado, deve arcar com ônus da sua falta de diligência, em razão de sua desídia. A teoria do erro (escusável/inescusável), aplicável no CC, deve ser interpretada com reservas no Direito do Consumidor, devendo dar destaque para o princípio da vinculação da oferta e a boa-fé objetiva com previsão no CDC em face de inúmeras demandas ocorridas no mercado. A errata deve ser a exceção, e não a regra [18]!

Hodiernamente, a interpretação do Direito do Consumidor tem como desafio novas barreiras que estão sendo criadas para o exercício do direito do vulnerável, por exemplo, no aspecto processual, a exigência de somente ser possível propor uma ação após reclamação formulada perante o fornecedor, em atenção ao princípio da demanda resistida, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisidição e o direito básico do consumidor que determina a facilitação da defesa do consumidor. Conforme apontado, a forma como os valores são ponderados pelos magistrados, comparado a interpretação feita pelos tribunais, é que recai a maior parte das preocupações, em especial em relação ao Direito do Consumidor, parecendo indicar que o método interpretativo está a cargo de cada julgador. Verificamos a necessidade de observar, na interpretação das demandas deduzidas em juízo, a teoria do risco do negócio em confronto com a teoria da defesa do consumidor. Preferimos a doutrina daqueles que alicerçam a interpretação do Direito do Consumidor, reconhecendo o desequilíbrio entre o fornecedor e consumidor e a necessidade de defender o consumidor frágil em face ilicitude lucrativa do fornecedor, consoante doutrina de Pedro Rubim [19].

 

[1] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 6 ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1957.p.23.

[2] Vide CF, artigo 5 XXXII e artigo 170, V.

[3] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no CDC: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 776.

[4] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Trad.: Almiro Pisetta e Lenita Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 4-7.

[5] Idem, p. 298.

[6] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6.ed. Trad.: João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 246-247.

[7] HÄBERLE, Peter, Hermenêutica Constitucional – A Sociedade Aberta dos Interpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Trad.: Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997. p. 131.

[8] MARTINS, Fernando Rodrigues e FERREIRA, Keila Pacheco. A contingente atualização do código de defesa do consumidor: novas fontes, metodologia e devolução de conceitos. Revista de Direito do Consumidor. vol. 83/2012. p. 11 – 53. Jul - Set / 2012.

[9] Súmula 318 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

[10] ALMEIDA, Luiz Claudio Carvalho de. A Repetição do Indébito em Dobro no Caso de Cobrança Indevida de Dívida Oriunda de Relação de Consumo como Hipótese de Aplicação dos Punitive Damages no Direito Brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. vol. 54/2005 p. 161 -172. Abr – Jun. 2015.

[11] STJ - RESP 1.645.589 - MS (2016/0186599-2).

[12] TJ-RJ - 2001.001.23333 - AC- 15 CC. Des. Sérgio Lúcio Cruz - 06/02/2002.

[13] MARTINS, Guilherme Magalhaes e MODENESI, Pedro. A proteção do adimplente diante da abusiva cobrança da instituições financeiras e a jurisprudência do STJ. Revista de Direito do Consumidor. vol. 130. p. 479-487. Ago/2020.

[14] O STJ tratou no dia 21.10.2020 sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42 do CDC. ConJur - Devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé, diz STJ, por Danilo Vital. 21.out.2020.

[15] MARTINS, Plinio Lacerda. Conserto de produtos: perda da posse/propriedade do produto pelo abandono. Prática comercial abusiva. Publicado na Revista MPMG Jurídico. Ano III–out/nov/dez de 2007.Belo Horizonte:CEAF.2007, p.29-30. Publicado no Migalhas em 2018 disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/273045/prazo-para-o-consumidor-retirar-o-produto-para-conserto--res-derelicta. Acesso em 01 dez. 2021.

[16] STJ Resp nº 1.771.169 - SC (2018/0258615-4).

[17] Leonado Roscoe orienta no sentido que toda oferta publicitária vincula o fornecedor. Vale dizer, o obriga a cumpri-la (artigo 30 do CDC). É completamente inválida a retratação. Até porque, além da possibilidade de alguns consumidores não terem tomado conhecimento dela, defeitos em publicidade constituem riscos que o fornecedor deve assumir. Se houve erro na divulgação, que o assuma quem o praticou.BESSA, Leonardo Roscoe. Coluna Direito do Consumidor. Correio Braziliense, 12.05.2014.

[19] FORTES, Pedro Rubim Borges. O Fenômeno da Ilicitude Lucrativa. Revista Estudos Institucionais, v. 5, n.1, p. 104-132, jan./abr. 2019.