Em meio às prateleiras de supermercados, vez ou outra podemos adquirir algum alimento que esteja impróprio para o consumo. Nesses casos, a orientação é guardar a mercadoria para reclamar por seus diretos, como solicitar o ressarcimento.

REPRODUÇÃO DE NOTÍCIAS COTIDIANA, QUALIFICADA SOBRE PROCONS,DIREITO DO CONSUMIDOR E VIDA DIGITAL .
Com objetivo de viabilizar a vida econômica de um grande número de consumidores que se encontram em situação bastante vulnerável devido o endividamento causado por perda de renda, desemprego ou problema de saúde causados pelo cenário da pandemia da Covid-19, Procon /MS, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho – Sedhast, tomou a inciativa de indicar a bancada federal de Mato Grosso do Sul para que ajude a colocar para votação em regime de urgência o Projeto de Lei (PL) 3515/15 e consiga a sua aprovação.
O esforço que vem sendo realizado ocorre pelo fato de que, transformado em Lei, o projeto se apresentará como remédio eficaz sobre os efeitos da pandemia da Covid 19 so setor econômico. Para o consumidor de boa fé, superendividado, a transformação em Lei se constituirá numa saída para a situação uma vez que a partir daí poderá ser elaborado um plano de pagamento das dívidas, facilitado pela negociação coletiva com todos os credores com a determinação de condições mínimas para sobrevivência.
A conclusão a que se chegou é que a renda pessoal e familiar dos consumidores vem sendo comprometida em proporções prejudiciais à suas condições básicas de sobrevivência, muitas vezes em função de terem recorrido a contratações de crédito de forma desesperada e sem nenhum planejamento e, não raro, devido a pressão por ofertas abusivas de instituições financeiras. A transformação do projeto em Lei virá combater o calote e o mau pagador e, consequentemente, prestigiar o consumidor de boa fé.
No Procon MS, um elevado número de consumidores superendividados tem procurado negociar seus compromissos. Entretanto a inexistência de um marco legal que adote ferramentas que viabilizam a negociação em bloco, ou seja, reunindo todos os credores em uma mesa de negociação ao mesmo tempo, dificulta a adoção de medidas que dêem condições ao consumidor quite suas dívidas e volte a viver dignamente.
Estruturação
Na tentativa de minimizar os efeitos da falta de possibilidades de negociação, o que poderia ocorrer coma aprovação do PL, o Procon Estadual está procurando estruturar um Núcleo de Negociação para o Consumo (Nucon) para, assim, poder dar tratamento diferenciado àqueles que se enquadrem como superendividados podendo desencadear ações concretas no sentido de prevenir e promover a educação do consumidor no momento de tomada de decisões.
O superintendente do Procon Estadual, Marcelo Salomão, considera que “será de grande importância a aprovação da PL 3515, uma vez que se transformará em instrumento para a recuperação da capacidade de consumo dos brasileiros. A perspectiva é que ocorra o reaquecimento da economia de forma a economizar o dinheiro público, visando a construção de mercado de crédito mais saudável tanto durante quanto após a pandemia”. Para melhor sensibilização não só da nossa bancada, Marcelo Salomão sugere que os consumidores divulguem, por todos os meios a necessidade de votação e aprovação do Projeto de Lei.
Cerca de 60 milhões de brasileiros se enquadram na classificação de superendividamento.
Por: Waldemar Hozano, Procon/MS
FONTE SITE CONJUR.COM.BR
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 10, diz que o fornecedor não pode colocar no mercado produto que sabe ser nocivo ou perigoso à saúde ou à segurança. Se o fizer, adverte o artigo 12, irá responder pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
A eficácia destes dois dispositivos rendeu à um laticínio do Rio Grande do Sul e a seus proprietários, solidariamente, condenação por danos morais coletivos no valor R$ 1 milhão. A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro, que ainda determinou outras penalidades civis, no bojo de uma ação coletiva de consumo manejada pelo Ministério Público, foi integralmente confirmada pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
"A prova produzida foi suficiente para amparar a procedência da pretensão reparatória veiculada, na medida em que constatada bem mais do que 'meras inconformidades', como alega a parte recorrente. As análises técnicas realizadas demonstram de forma cabal a impropriedade dos produtos comercializados pela verificação da adulteração alegada, com a finalidade do aumento da lucratividade da empresa", convenceu-se o relator da apelação, desembargador Marco Antonio Angelo.
Conforme o relator, a sistemática implementada pelo CDC protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança, sua saúde, sua integridade física e psíquica. Logo, existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor seja colocadas sob risco.
"Nesse contexto, o dano moral coletivo deve ser entendido como aquele evento capaz de abalar a confiança dos consumidores, comunitariamente considerados, em razão de prática ilegal ou abusiva causadora de desequilíbrio nas relações de consumo", explicou no acórdão.
O valor da condenação será revertido em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), criado pela Lei Federal 7.347/1985 para ressarcir a sociedade a partir de ações civis públicas (ACPs), sempre que há danos à coletividade ou a interesses difusos. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão virtual realizada no dia 18 de junho.
Ação coletiva de consumo
A ação coletiva de consumo foi o desfecho judicial cível das operações "queijo compensado IV" e "leite compensado XI", levadas a cabo pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre, com o apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco Segurança Alimentar) do MP.
As investigações mostraram que dois laticínios, sediadas no município de São Pedro da Serra (103 km distante de Porto Alegre), adulteravam os seus produtos e descuidavam de aspectos técnicos e da higiene. Segundo a perícia realizada pelo Laboratório Nacional Agropecuário do Rio Grande do Sul (Lanagro-RS), além das falhas e deficiências na realização de análises físico-químicas e de fraude no leite recebido, os laticínios adicionavam água e amido de milho no leite, para fazer "volume". Mas as irregularidades não paravam por aí: ainda misturavam água oxigenada e ácido sórbico, para "aumentar o tempo de validade" dos produtos lácteos.
Em junho de 2015, para fugir das autuações, os proprietários solicitaram a ''baixa'' na inspeção estadual e, logo em seguida, o registro para uma nova empresa láctea. A manobra visava fugir das notificações e autuações da fiscalização sanitária, segundo o MP.
Sentença parcialmente procedente
A juíza Deise Fabiana Lange Vicente deu parcial procedência à ação coletiva, por entender que os réus incorreram em prática abusiva de fabricação, armazenamento e comercialização de produtos lácteos com vício de qualidade, ferindo o Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei 8.078/90). Pelo código consumerista, que prima pela inversão do ônus da prova, o fornecedor é que deveria comprovar a inexistência de defeito ou vício do produto ou a culpa de terceiro, como prevê o artigo 12, parágrafo 3º, incisos I, II e III, do CDC. Mas os réus não demonstraram qualquer causa excludente de sua responsabilidade civil sobre os fatos narrados na inicial.
"Por conseguinte, uma vez evidenciada a responsabilidade civil objetiva dos requeridos pelos danos causados aos consumidores, uma vez que participaram da conduta fraudulenta ao realizar a produção de nata, leite e de queijos adulterados (...), impróprios para o consumo, e com infringência da legislação, tal acarreta o seu dever de indenizar", escreveu na sentença.
Segundo a julgadora, o dano moral coletivo foi configurado, já que o ato ilícito atingiu um número indeterminado de consumidores dos produtos adulterados — ou seja, todas as pessoas que adquiriram no mercado a nata, os queijos e o leite dos laticínios.
Em face da procedência da ação, restaram condenados as pessoas jurídicas dos laticínios, além dos sócios e dirigentes destas empresas. Eles têm de pagar, solidariamente, R$ 1 milhão, pelos danos morais coletivos — o MP havia pedido R$ 3 milhões; e a indenizar os consumidores que se sentirem lesados, em ações individuais.
Por fim, a juíza Deise ainda condenou os réus publicar o dispositivo da sentença, após o trânsito em julgado, em quatro grandes jornais do Estado, em dez dias intercalados. Tudo para que os consumidores tomem ciência da decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 300, para cada dia de descumprimento.
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018/1.16.0002887-0 (Comarca de Montenegro)
Parabéns PROCON de BAYEUX! Toda família é consumidora de medicamentos, os mesmos na sua maioria são tabelados e a população não presta atenção a este fato.
A Prefeitura Municipal de Bayeux, por meio do Programa Municipal de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-By) realizou pesquisa em farmácias da cidade, para verificar os preços dos medicamentos que mais estão sendo procurados durante a pandemia do novo coronavírus.
A fiscalização foi realizada em conjunto com a Vigilância Sanitária de Bayeux, nesta sexta-feira (26) e visitou 13 farmácias para verificar os preços do Ivermectina (6 mg), Azitromicina (500 mg), Dexametasona (100 mg).
Confira os menores preços encontrados:
Ivermectina (6 mg/02 comprimidos) – R$ 8,15
Azitromicina (500 mg/05 comprimidos) – R$ 11,95
Dexametasona (100 mg/xarope) – R$ 4,99
Dos estabelecimentos visitados, sete foram notificadas por conter produtos expostos nas prateleiras sem os preços. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 66, caso o preço do produto exposto não esteja visível, a informação está sendo omitida, o que pode levar a pena de detenção de três meses a um ano e multa para o funcionário, gerente ou diretor responsável pela exposição do produto sem o preço.
De acordo com a equipe de fiscalização, as pesquisas quem vem sendo realizada pelo órgão têm um caráter informativo e visa mostrar ao consumidor que é importante pesquisar antes de comprar, além de informá-los de seus direitos, caso sejam vítimas de práticas abusivas.
O coordenador do Procon de Bayeux, Luiz Alberto Toscano, garantiu que “o órgão segue vigilante para coibir práticas que destoem do código de defesa do consumidor”
As denúncias ao órgão de defesa do consumidor podem ser realizadas pelo telefone (83) 98704-3270 ou presencialmente na sede do órgão localizado na Avenida Brasil, nº 77, Sesi, Bayeux.
A pesquisa foi realizada pelo coordenador de pesquisa e chefe da Fiscalização Felipe Casado, acompanhado pelo fiscal Arthur Brasil, o coordenador do Procon Municipal, Luiz Alberto Toscano e contou com o apoio da equipe da Vigilância Sanitária do Município.
FONTE DO BLOG
https://primeirasnoticias.com.br/noticia/18360/procon-de-bayeux-realiza-pesquisa-de-precos-dos-medicamentos-mais-procurados-durante-pandemia-da-covid-19#.XvalvRiaH7A.whatsapp
A Lei nº 8.078/1990 dispõe sobre a proteção e demais temas acerca do direito do consumidor, no entanto, vale mencionar que, a mesma possui um diálogo com outras fontes, como por exemplo, o Código Civil. Insta salientar que, no Brasil a referida tese foi trazida pela doutrinadora Cláudia Lima Marques.
Além do diálogo das fontes existente no contexto do direito do consumidor, o aludido código é regido por vários princípios importantes, no entanto, não é possível esgotá-los todos no presente artigo, assim, abordaremos apenas o princípio da hipossuficiência e suas nuances no contexto consumerista.
Tal princípio está pautado na busca pela equidade nas relações consumerista, pois, considerando as condições de desvantagem do consumidor no contexto contratual, faz-se necessário haver mecanismos que busquem trazer o consumidor para uma relação justa.
O princípio da hipossuficiência está disposto no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Diferente da hipossuficiência econômica, a hipossuficiência no contexto das relações de consumo é um pouco mais ampla.
Esta amplitude acarreta uma análise mais profunda e individual de cada caso e suas respectivas peculiaridades, para, assim, poder aplicar o referido princípio.
A hipossuficiência no contexto consumerista pode estar relacionada a um conceito fático ou jurídico, pautado sempre na disparidade das relações contratuais.
Por isso, a doutrina aponta que, todo consumidor será sempre vulnerável, no entanto, nem todos serão hipossuficientes.
Como podemos analisar o disposto do artigo supramencionado, para buscar a facilitação através de meios que comprovem o alegado pelo autor, o juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do consumidor.
Tal inversão se dará quando o magistrado visualizar que o fato trazido pelo consumidor é verossímil, ou, no caso dele ser hipossuficiente.
Desse modo, visualizamos que essa hipossuficiência pode ser técnica.
O consumidor pode ser hipossuficiente, por exemplo, ao tentar provar que ficou sem energia elétrica em sua residência durante um determinado período de dias.
A concessionária de energia tem muito mais meios técnicos para provar se durante o período alegado havia ou não energia na residência.
A hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade.
A vulnerabilidade é uma situação intrínseca ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável nas relações de consumo.
No entanto, a hipossuficiência está relacionada com a condição de disparidade, onde o consumidor é inferior no sentido técnico.
Desta forma, é de suma importância a tutela para que haja equidade nas relações contratuais.
No direito também há a hipossuficiência econômica e social que se relacionam com as condições financeiras e sociais das partes, como por exemplo, se possuem possibilidades para arcar com as custas de um processo, entre outros gastos existentes oriundos de uma judicialização.
Assim, considerando os princípios constitucionais, para garantir o acesso à justiça a todas as pessoas, o direito buscou tutelar as pessoas que são consideradas hipossuficientes economicamente.
Desse modo, resguarda o disposto no inciso XXXV, do art. 5º do texto constitucional, mantendo a apreciação do Poder Judiciário a toda lesão ou ameaça a direito.
É importante fazer tais considerações em relação à hipossuficiência econômica, pois, ainda é muito comum haver uma confusão, no entanto, podemos observar que há uma diferença, principalmente, porque no direito do consumidor há a presença da disparidade técnica, e não se limita apenas a econômica ou social.
Vejamos um exemplo: Um estudante que possui boas condições financeiras adquiriu um novo computador para realizar seus trabalhos da faculdade.
Acontece que, após a compra o aparelho começou a dar problemas no sistema, no entanto, o estudante tentou efetuar a troca, mas sem sucesso.
No caso supracitado, por mais que o estudante tenha conhecimento e boas condições financeiras será impossível a comprovação de quais elementos errôneos operam no seu aparelho de computador.
Desse modo, é importante inverter o ônus da prova para que a fornecedor apresente provas de que o aparelho estava funcionando perfeitamente, pois só o mesmo detém os conhecimentos técnicos para explicar o porquê dos erros ocorridos.
Verificamos que, seria muito difícil o estudante (consumidor), conseguir provar o alegado, porque o mesmo não possui meios para tal, assim, considerando o princípio da equidade, bem como a sua hipossuficiência, o código consumista buscou protegê-lo e uma forma utilizada foi aplicar a inversão do ônus da prova.
Deste jeito, em situações onde o consumidor se encontra em desvantagem perante o seu fornecedor, é necessário buscar o equilíbrio contratual, e uma das formas de busca é a aplicação do princípio da equidade.
E para aplicar este princípio se faz necessário reconhecer a hipossuficiência do consumidor, quando o mesmo se encontrar em situações de disparidade.
Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais, a Constituição Federal buscou protegê-lo.
Com o advento do Código Consumerista, foi possível abordar várias formas práticas de proteção do consumidor.
Muitos se perguntam por que o consumidor merece tal proteção? Pois bem, na relação de consumo, o fornecedor sempre estará em uma situação de vantagem perante o consumidor.
Essa vantagem pode ser técnica, pode ser econômica ou social, por isso, que o consumidor é considerado vulnerável.
Para além da vulnerabilidade, como foi dito ao longo do presente artigo, também há a presença da hipossuficiência.
Considerando que o art. 6º trouxe os direitos básicos do consumidor, sendo um deles relacionado com a sua defesa, faz-se necessário abordar a inversão do ônus da prova, haja vista a sua importância.
Algumas pessoas consideram que a inversão do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor ocorre de forma automática, no entanto, a jurisprudência entende que a inversão do ônus da prova só será possível quando o consumidor estiver diante de uma hipossuficiência técnica ou de fatos verossímeis.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em sede de Agravo de Instrumento – processo nº 0714843-93.2019.8.07.0000 – através do Relator desembargador Robson Barbosa de Azevedo, da 5ª Turma Cível, entendeu que:
“A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (…) sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor (…)”
Desse modo, é muito importante abrir um tópico na peça processual e fundamentar a necessidade da inversão do ônus da prova, bem como requerer tal inversão nos pedidos.
Assim, o ônus da prova está relacionado a quem deverá provar o que, e é considerado como um encargo, no qual a parte responsável que está incumbida de produzir a prova deverá apresentá-la de forma a convencer o magistrado diante do fato alegado.
Desta forma, entendemos que a hipossuficiência é um aspecto técnico importante, pois busca representar o consumidor no campo do direito processual através da inversão do ônus da prova.
Fonte: Instituto de Direito Real
O Ministério da Justiça multou a operadora de telecomunicações Vivo por um caso de propaganda enganosa, ocorrido no ano de 2014. A Justiça determinou que a operadora pague uma multa de R$ 800 mil pela ação publicitária. O caso é semelhante ao que condenou a TIM na semana passada.
Os anúncios foram analisados pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) após diversas reclamações. A publicidade da Vivo tinha ofertas variando entre R$ 29,90 e R$ 49,90 na adesão às diferentes modalidades do plano Vivo Controle Ilimitado. Contudo, quando o usuário atingia um certo ponto de consumo de dados, o serviço de internet era reduzido.
O sistema da Senacon é integrado com o Procon, e a Secretaria também possui plataformas para contato direto com consumidores para detectar problemas recorrentes em produtos e serviços. "No caso da Vivo, tivemos uma violação ao dever da informação", explicou Juliana Domingues, diretora do departamento de proteção e defesa do consumidor, que faz parte da Senacon. Ela declarou ainda que, como o pacote não era ilimitado, os consumidores foram induzidos ao erro, caracterizando publicidade enganosa. Domingues acredita que 60 milhões de clientes tenham sido atingidos pela ação publicitária.
Tanto Vivo quanto TIM foram condenadas por propaganda enganosa. Imagem: Reprodução
O órgão emitiu uma nota técnica dizendo que os informativos divulgados pela Vivo repetiam a palavra "Ilimitado" por dez vezes, demonstrando ser essa a palavra-chave da campanha. As condições das promoções eram informadas apenas em notas de rodapé e letras pequenas.
"Sem a devida informação aos consumidores, de forma clara e inequívoca, constata-se que a representada ofendeu vários direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor", diz o documento. A Vivo alegou não ter sido comunicada sobre o despacho
A multa cobrada da empresa será destinada a um fundo dedicado a projetos da Senacon destinados à sociedade. Consumidores que aderiram ao plano e se sentiram lesados devem fazer reclamações individuais junto ao Procon.
"Se a propaganda afirmava que o plano era ilimitado, não deveria afirmar o contrário em letras pequenas", afirma Domingues. "Transparência é essencial para que o consumidor médio entenda a publicidade integralmente".
Via: Exame
FONTE DO BLOG -https://olhardigital.com.br/noticia/ministerio-da-justica-condena-vivo-por-propaganda-enganosa/102661
O PL 3515/15 já foi aprovado por unanimidade no Senado Federal e está pronto para ser votado na Câmara de Deputados
Publicado
25/06/2020Com os efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus atingindo a economia, mais e mais brasileiros estão ficando endividados. Projeções de economistas mostram que o Brasil deve passar de 30 milhões de endividados para 42 milhões.
Desde 2015 a Câmara dos Deputados tem na gaveta um Projeto de Lei n° 3515/15 que pode ajudar os superendividados brasileiros, porém, esta PL nunca foi votada. Com o atual cenários, os deputados Franco Cartafina (PP-MG), relator da proposta na Câmara e Mariana Carvalho (PSDB-RO), com apoio do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), já apresentaram dois requerimentos de urgência na Câmara dos Deputados, porém, até agora PL não foi pautado para discussão. Recentemente o Projeto de Lei ganhou apoio de subprocuradores de Repúblicas, novos Deputados Federais e de representantes do MP.
Há cinco anos o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), vem batalhando diante do Congresso Nacional por uma aprovação do Projeto de Lei n° 3515/15, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, alterando a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
“A preocupação com o endividamento bate na porta de milhões de brasileiros, e as medidas de prevenção contra o fenômeno social do superendividamento passam, inicialmente, por uma mudança de paradigma econômico e, em seguida, pela tomada de consciência da necessidade de regulação do crédito ao consumidor. É um fenômeno que exige tratamento adequado, em homenagem a princípios de justiça social e de boa-fé nas relações de consumo. Estamos clamando por urgência à Câmara dos Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, explica Diógenes Carvalho, presidente do BRASILCON.
O PL 3515/15, que trata da atualização do Código de Defesa do Consumidor em matéria de prevenção e tratamento do superendividamento, já foi aprovado por unanimidade no Senado e está pronto para ser votado na Câmara de Deputados, sendo fruto de um denso estudo empírico, com longa reflexão da sociedade, além de anos de debates e mudanças/aperfeiçoamentos, constituindo uma solução completa para o presente e o futuro.
O Projeto de Lei inaugura práticas de crédito responsável e combate de assédio ao consumo de idosos e analfabetos existentes em outras sociedades democratizadas de crédito, além de prever um procedimento que permite a recuperação dos consumidores e a sua reinclusão no mercado de consumo mediante a conciliação e a estruturação de um plano de pagamento em bloco das dívidas com todos os credores por meio da preservação do mínimo existencial para os devedores de Boa-Fé.
A realidade antes da pandemia mostrava a possibilidade de realização dessas conciliações em bloco entre o consumidor e todos os credores, pois, já eram realizadas extrajudicialmente em algumas Defensorias Públicas, Procons e pré-processual no Judiciário, a exemplo do TJRS, TJPR, TJBA, TJPE, TJSP, TJDFT.
O sucesso dessas iniciativas permitiu a incorporação de uma fase conciliatória no tratamento do superendividamento, reforçando a cultura do pagamento das dívidas e da educação financeira. A intervenção judicial com plano de pagamento compulsório somente ocorrerá quando inexitosa a tentativa de conciliação. Logo, a aprovação do PL 3515 permitirá o resgate de milhares de brasileiros superendividados que tiveram a renda reduzida ou que perderam o emprego durante a pandemia, com impacto positivo na economia.
O Banco Olé foi multado no valor de 1,2 milhão ao realizar cobrança indevidas de Tarifa de Confecção de Cadastro enquanto vigente relação contratual anterior.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), multou o Banco Olé Bonsucesso Consignado pela cobrança de tarifa de cadastro de empréstimos e financiamento de pessoas que já que possuíam vínculo com a instituição financeira. A conduta é configurada como prática abusiva e houve aplicação de multa no valor de R$ 1,2 milhão. A investigação foi iniciada a partir de comunicação do Banco Central do Brasil, após ter apurado cobranças indevidas, a partir do ano de 2015, em desacordo com a Resolução CMN nº 3.919/2020, e que também teve impacto em violação ao Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a Diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Juliana Domingues, constatou-se ainda que a instituição financeira cobrava esses valores sem previsão contratual ou prévia autorização dos clientes. “Entendeu-se que essa cobrança indevida se caracterizou como prática abusiva, pois houve ofensa não só aos princípios da boa-fé e da transparência, mas também ao equilíbrio nas relações de consumo e ao direito à informação e à proteção contra cláusulas abusivas.” O prazo para a empresa recorrer da decisão é de 10 dias. Caso a empresa renuncie ao direito de recorrer e faça o pagamento no prazo de 30 dias, terá redução de 25% no recolhimento da multa ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), conforme Portaria Senacon nº 14/2020.
A Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon) e representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), entre eles a Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional, assinaram uma nota técnica, nesta segunda-feira (22), recomendando prioridade máxima para a tramitação e aprovação do PL 3515/2015, que altera o Código do Consumidor para aperfeiçoar os mecanismos de prevenção e de tratamento ao superendividamento no Brasil.
Para as entidades que assinam a nota técnica, a medida se torna imprescindível, ainda mais quando a crise econômica se agrava, em decorrência da pandemia do novo coronavírus. Para a Senacon e o SNDC, o novo marco legal vai preencher “uma lacuna na legislação nacional sobre a proteção financeira do consumidor e do superendividado, por meio de regulamentação equilibrada, sistêmica e harmonizada com as melhores práticas internacionais e da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
“Trata-se, além disso, de medida necessária e adequada para a superação do momento de crise vivido. Um dos efeitos perversos da crise é que muitas vezes não se estimula a conciliação, mas o litígio. Nesse sentido, o enfoque do PL é estimular a conciliação, com tempo e ordem: mais tempo para pagar os créditos maiores e ordem no pagamento, em um plano de recuperação do crédito, melhorando a educação financeira e criando a cultura do pagamento”, diz um trecho da nota técnica.
A presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional, Marié Miranda, assina a nota. Ela lembra que a Ordem e as demais entidades que referendam o projeto já debatem o tema há anos, sendo primordial a aprovação do projeto de lei para ajudar na retomada da economia do país.
“Esse projeto já era importante em 2015, quando começou a tramitar, mas agora ele possui importância muito maior. Vale a pena deixar claro que o texto não prevê nenhum tipo de moratória, estabelecendo normas para a renegociação das dívidas, para que esse consumidor volte ao mercado, para que ele possa comprar e para que as famílias voltem a consumir. Esse projeto vai trazer as pessoas de volta ao mercado e reaquecer os negócios, já que o consumo das famílias é um dos principais motores da nossa economia”, afirma Marié Miranda.
Além da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional, a nota técnica é assinada pela Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON), pela Associação Brasileira de Procons (Procons Brasil), pelo Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC) e pela Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (Condege).
Histórico
O PL 3515/2015 já foi aprovado no Senado Federal e por diversas comissões temáticas na Câmara, necessitando ainda ser pautado para votação no plenário pelos deputados federais. A OAB Nacional, por meio da Comissão Especial de Defesa do Consumidor, acompanha e participa de perto dos debates que envolvem a matéria desde o início da tramitação do texto. Em 2019, a Ordem realizou ainda uma audiência pública, com a participação de diversas entidades e de parlamentares, que ressaltaram a importância da medida.
O direito do consumidor é o conjunto de regras e princípios jurídicos que tem o objetivo de equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores de bens ou de serviços. Esta área tem um conjunto de normas particular: o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ramo é recente e disciplina as relações que não são equilibradas, já que normalmente quem compra algo, não tem o mesmo entendimento dele do que quem vende e fornece.
Qual a importância do Direito do Consumidor?
O Código de Defesa do Consumidor mudou e melhorou a forma de consumo dos brasileiros. A partir dele, as normas começaram a proteger os consumidores e as relações foram estabelecidas com padrões de conduta, prazos e também penalidades.
O Direito do consumidor está sempre presente na vida de todas as pessoas. Ao comprar um doce no mercado ou ao adquirir um carro, por exemplo, todos os cidadãos têm os seus direitos garantidos. As compras pela internet também garantem os direitos do consumidor.
Principais direitos do consumidor
Entre os direitos, alguns se enquadram entre os principais. Conheça alguns deles:
Garantia legal: a lei prevê que todos os produtos têm um tempo de garantia. Os bens duráveis têm garantia legal de 90 dias e os não duráveis têm 30 dias de garantia.
Troca de mercadoria: ao verificar que o produto veio com um defeito de fábrica, o consumidor pode exigir sua troca. O fornecedor terá 30 dias para corrigir.
Publicidade clara e direta: o consumidor tem direito à proteção contra publicidade enganosa ou abusiva, que é proibida pelo CDC. O comprador pode exigir a efetivação do que foi prometido na propaganda ou tem o direito de cancelar a compra e receber o dinheiro de volta. Por isso, a publicidade deve ser de fácil compreensão, clara e direta.
Cláusula abusivas e proibidas em contratos: o CDC proíbe cláusulas que geram prejuízo e desvantagem ao consumidor. É possível solicitar, pela justiça, suas anulações.
Desistência nas compras pela internet ou telemarketing: o consumidor tem direito de se arrepender e desistir das compras realizadas pela internet ou telemarketing em um prazo de 7 dias. É possível solicitar a devolução do dinheiro e devolver o produto ou solicitar o cancelamento da prestação do serviço.
Por que se especializar em Direito do Consumidor?
A área é muito necessária e está sempre mudando. Por isso, é um desafio constante, que exige atualização jurídica e social. É fundamental estudar muito as relações de consumo e as práticas empresariais, estar ligado nas novidades tecnológicas para atuar sempre de maneira preventiva e evitar situações e processos.
Com o aumento das vendas pela internet, os problemas relacionados ao consumo neste setor também tiveram um crescimento e aumentaram a complexidade dos casos, o que exige que o profissional da área saiba lidar com cada situação.
Possibilidades de atuação
Um (a) advogado (a) que atua na área do Direito do Consumidor pode atuar em uma dessas 3 áreas:
Defesa do consumidor: nesta área, o (a) advogado (a) defende o comprador e busca reparar os danos que os fornecedores do produto ou serviço causaram.
Defesa do fornecedor: como não apenas os consumidores podem ser lesados de alguma forma, os fornecedores também têm direito a um (a) advogado (a). Nestas situações, a defesa vai dar o auxílio para lidar com as acusações propostas e vai elaborar o pedido de reparação, nas situações que os consumidores não cumprirem com seus deveres.
Consultoria jurídica: para atuar na prevenção dos casos, o (a) advogado (a) da área pode atuar com consultoria jurídica, com o objetivo de aconselhar os fornecedores sobre como realizar seus processos de venda e impedir que os consumidores sejam lesados, e consequentemente, entrem com processos.
O que se estuda na pós-graduação em Direito do Consumidor?
O curso proporciona o conhecimento nas relações de consumo, analisando os interesses entre consumidores e fornecedores. Além disso, também traz o aprofundamento para criar harmonia entre esses interesses dentro das perspectivas da política nacional de relações de consumo adotadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
As disciplinas da especialização da área são: Metodologia da Pesquisa e do Trabalho Científico; Ética e responsabilidade social e profissional; Introdução ao Direito; Tópicos Especiais das Ciências Jurídicas; Introdução ao Direito do Consumidor e Direito do Consumidor.
Como escolher o curso?
Ao decidir fazer um curso de pós-graduação, tempo e dinheiro serão investidos em algo que transformará a carreira. Por isso, não dá para arriscar e fazer um curso que acrescente pouco conhecimento ou que não seja um diferencial no currículo.
É fundamental que a instituição tenha qualidade. Se o tempo é corrido ou irregular por causa do trabalho, a melhor opção é um curso a distância.
Como escolher uma instituição de ensino de qualidade?
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Nesta semana, a Agência de Nacional de Energia Elétrica (Aneel) prorrogou até o dia 31 de julho a proibição do corte de energia por falta de pagamento dos consumidores, devido à instabilidade econômica provocada pela pandemia de Covid-19.
O governo federal também sancionou a lei 14.015, de 2020, oriunda do Congresso Nacional, que proíbe a suspensão da prestação de serviços públicos, como energia elétrica e água tratada, em data correspondente a sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou no dia anterior ao feriado.
O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre (Procon/AC), destaca que tais medidas estabelecem amparos legais para o fortalecimento dos direitos dos consumidores.
“Outro ponto de destaque é sobre a taxa de religação, pois a lei determina que o consumidor seja comunicado previamente sobre o desligamento e o dia a partir do qual será realizada a interrupção do serviço. Se o usuário não receber essa notificação prévia, ficará insento de pagar pela religação, e a empresa responsável pelo fornecimento será multada”, destaca o direitor-presidente do Procon, Diego Rodrigues.
O diretor lembra que a lei n° 3.508, de 2019, sancionada pelo governo do Acre já estabelecia limites ao corte de fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia.
“Em todo o país já existem leis municipais e estaduais sobre o tema, porém as concessionárias de energia, por exemplo, alegavam que a competência para regularizar o setor é da União. Com a sanção dessa lei, a divergência foi resolvida e o cumprimento deve ser imediato”, relata o gestor.
Com o avanço da pandemia, o governador Gladson Cameli determinou, por meio do decreto nº 5552, de 2020, a proibição de interrupção de serviços de abastecimento de água pelo Departamento de Água e Saneamento (Depasa).
Orientações ou denúncias podem ser feitas por meio dos contatos telefônicos do Procon/AC: (68) 3223-7000, de segunda a sexta-feira, das 8 às 13 h, ou 151, e pelo e-mail: procon.acre@ac.gov.br.