sábado, 23 de maio de 2020

CDC 30 ANOS :REFLEXÃO
MARCELO SODRÉProfessor da PUC/SP


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem uma característica que não me recordo que outra lei tenha: todo ano faz aniversário e é alvo de comemorações. E agora, além de aniversariar, está em rito de passagem para a vida adulta: faz 30 anos. Acabou sua juventude. A pergunta que vem à tona é: balzaqueou? Ficou velho?
Antes de tudo é preciso notar que o CDC viveu plenamente seus 30 anos. Venceu a infância, explodiu na adolescência e sobreviveu na juventude. Quais foram as razões deste sucesso? É possível identificar algumas.
Em primeiro lugar, ele foi fruto da Constituição Cidadã de 1988. Ao perfilar os direitos dos consumidores como um dos direitos básicos da sociedade, abriu-se um caminho para sua afirmação como um instrumento de melhoria das relações sociais. Se no mundo atual o mercado é quem manda, é preciso uma lei para limitar suas ações e estabelecer princípios éticos a serem atendidos.
Neste sentido, foi feliz a opção legislativa de elaborar uma lei um tanto quanto diferente das outras que existiam. Optou-se por fazer uma lei principiológica, que fincava suas balizas em um princípio básico – o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor –, e um objetivo central – a harmonia nas relações de consumo. E o CDC conseguiu obter um balanço entre não ser por demais genérico, sendo autoexecutável, e não ser por demais específico, impedindo que as transformações da sociedade rapidamente o suplantassem. Além disto, o CDC construiu um Sistema Nacional de órgãos e entidades para sua implementação. Ele encontrou uma forma de manter sua vitalidade por muito tempo. Mas lá se vão 30 anos e não existe juventude eterna. O CDC ficou ultrapassado?

ELE (CDCENCONTROU UMA FORMA DE MANTER SUA VITALIDADE POR MAIS TEMPO.

Em alguns pequenos pontos, talvez. Mas, no geral, o Código continua atualíssimo. O amadurecimento traz suas vantagens: a experiência mostra que toda a luta pela implantação valeu a pena e que devemos ter a maturidade para abrir nossas mentes, a fim de continuar buscando o equilíbrio nas relações de consumo nos dias de hoje. O que não podemos é retroceder.
O triste é que, quando olhamos a realidade brasileira atual, vemos sinais de graves retrocessos, como se a defesa do consumidor não fosse um instrumento de garantia de direitos, mas um empecilho ao desenvolvimento do direito da liberdade econômica. Plena liberdade de quem? Do mercado? E o equilíbrio nas relações de consumo não é mais necessário? Tempos difíceis…
Apesar ter caído em domínio público a ideia de que fazer 30 anos era o fim para as mulheres do início do século 19, Balzac disse exatamente o contrário: “Tome a mesma moça aos 20 e aos 30 anos. No segundo momento ela será umas sete ou oito vezes mais interessante, sedutora e irresistível do que no primeiro.” Da mesma forma, o CDC continua atualíssimo nos seus 30 anos.
Triste é ver que alguns setores sociais importantes usam o pretexto dos 30 anos para, no fundo, professar um olhar saudoso dos anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, quando não havia garantia de direitos e muito menos garantia de direito dos consumidores. Nunca foi tão atual defender o direito de resistência.

sexta-feira, 22 de maio de 2020


Veja as principais Súmulas de Direito do Consumidor para OAB.

Já tem anotado quais são as principais Súmulas de Direito do Consumidor para OAB? Não saia deste artigo sem sabê-las.

Direito do Consumidor para OAB
CDC para OAB
Olá pessoal, tudo bem? Eu espero que sim!
Neste artigo iremos dar continuidade ao nosso projeto sobre as principais súmulas do STF e do STJ para concursos públicos. No último post, falamos sobre direito ambiental e direito internacional. O tema da vez são as principais súmulas de direito do consumidor para OAB.

Direito do Consumidor para OAB

Vamos então às principais súmulas de CDC para OAB, emitidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, para explicações detalhadas acerca das principais jurisprudências de direito do consumidor para OAB, juntamente com exemplos práticos e exercícios, acesse os melhores materiais para Direito do Consumidor.
Antes de tudo, cumpre salientar que não encontramos nenhuma súmula vinculante que diga respeito primordialmente a este ramo do direito, restando, portanto, as jurisprudências sem caráter vinculante.

Súmulas STJ para Direito do Consumidor

Como veremos, as súmulas de direito do consumidor para OAB se restringem às jurisprudências emitidas pelo STJ. Não sendo encontrado, todavia, nenhuma súmula relevante emanada pelo Supremo Tribunal Federal.
Súmula 130, STJ:
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Comentário: A responsabilidade é objetiva da empresa, se o dano ou furto tenha ocorrido durante o horário comercial.
Súmula 286, STJ:
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Súmula 297, STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 302, STJ:
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Comentário: Dessa forma, é vedada a limitação de tempo de internação. Caso contrário, o consumidor tem direito à indenização por danos materiais de eventuais gastos com internação.
Súmula 322, STJ:
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro.
Comentário: O pagamento indevido é uma modalidade de enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento jurídico, e com fundamentos no princípio da equidade. Ademais, dispõe o Código Civil: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. Apesar de que em regra é exigido a prova do erro (CC/02: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro”), o STJ dispensou esta obrigatoriedade nos casos de abertura de crédito em conta corrente.
Súmula 323, STJ:
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Comentário: Mas quando se dá o início da contagem do prazo de 5 anos? Segundo o CDC, em seu artigo 43, o termo inicial inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.
Súmula 356, STJ:
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
Súmula 359, STJ:
Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 381, STJ:
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Súmula 385, STJ:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula 404, STJ:
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Súmula 407, STJ:
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Súmula 412, STJ:
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Súmula 469. STJ:
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 477, STJ:
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Súmula 479, STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 532, STJ:
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Súmula 543, STJ:
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Súmula 548, STJ:
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Súmula 563, STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Súmula 595, STJ:
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Súmula 597, STJ:
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Súmula 601, STJ:
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Comentário: Uma das principais súmulas de Direito do Consumidor para OAB. A legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações coletivas está prevista, inclusive, na CF/88. Segundo a Constituição, compete ao MP a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
Súmula 602, STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Súmula 608, STJ:
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 609, STJ:
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Finalizando

Para maiores explicações acerca das principais jurisprudências de direito do consumidor para OAB, juntamente com exemplos práticos e exercícios, acesse os melhores materiais para Direito do Consumidor.
Um forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira

quinta-feira, 21 de maio de 2020


Senado aprova suspensão do direito ao arrependimento durante a pandemia

Quarta-feira, 20 de Maio de 2020      
Em sessão remota na terça-feira (19), o Plenário do Senado rejeitou o substitutivo da Câmara dos Deputados ao PL1.179/2020, projeto de lei que cria um regime jurídico especial, com regras transitórias, para vigorar durante a pandemia de Covid-19. Como o substitutivo foi rejeitado, o projeto do Senado agora segue para sanção da Presidência da República, com pontos referentes a várias questões relacionados ao consumidor, como o direito ao arrependimento.
A matéria havia sido aprovada no Senado no mês de abril e, em seguida, enviada à Câmara dos Deputados. Modificado na Câmara, o texto retornou ao Senado como um substitutivo, para mais uma votação.
Em relação ao consumo, suspende até 30 de outubro de 2020 o Direito de Arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. A suspensão é válida para entrega domiciliar (delivery) de medicamentos e comida. O direito do consumidor de desistir do produto, caso apresente algum defeito está mantido.
Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Direito durante a pandemia

De acordo com o autor, senador Antonio Anastasia (PSD-MG), o projeto visa atenuar as consequências socioeconômicas da pandemia, de modo a preservar contratos, suspender determinados prazos e evitar uma judicialização em massa de processos.
Questões tributárias, administrativas, de natureza falimentar ou de recuperação empresarial não foram incluídas, e serão tratadas por outros projetos em tramitação no Congresso Nacional. O texto cria regras transitórias que, em certos casos, suspendem temporariamente algumas exigências legais, sem que haja nenhuma mudança de lei.
Na época, Anastasia explicou que já há mais de 100 projetos no Senado que tratam do assunto, sob vários focos e com múltiplas propostas de combate à crise.

quarta-feira, 20 de maio de 2020


COMERCIO ELETRÕNICO ; NOVO FRONT DE LUTA DOS PROCONS MUNICIPAIS .

'Com pandemia, reclamações sobre o e-commerce dobraram'

É o que diz o secretário extraordinário de Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo, o Procon-SP

FONTE BLOG JCNET.COM.BR por Cinthia Milanez
17/05/2020 - 06h00
Divulgação
Fernando Capez
Preços diferentes do combinado e produtos que demoram para chegar ou, às vezes, sequer são entregues tomam conta dos canais de denúncia da Secretaria Extraordinária de Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo, o Procon-SP. Com a quarentena provocada pela pandemia do novo coronavírus, que deixou boa parte da população em casa, as reclamações envolvendo o e-commerce dobraram, nos últimos 40 dias, em todo o território paulista, conforme alerta o seu titular, Fernando Capez.
O órgão, inclusive, era vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, mas se tornou mais uma pasta do governo estadual, justamente, por conta do aumento da sua demanda.
Logo, as fiscalizações também ficaram mais frequentes. Entre 18 de março e 4 de abril deste ano, o Procon averiguou 20 estabelecimentos bauruenses, dos quais 17 receberam uma notificação para apresentar as notas fiscais de compra e venda de álcool em gel e máscaras. O objetivo é coibir a explosão dos preços.
Abaixo, Capez detalha esta e outras vertentes de trabalho do órgão. Confira alguns trechos da entrevista:
Jornal da Cidade - Com a pandemia, como o Procon-SP passou a funcionar em termos de atendimento ao público e fiscalizações?
Fernando Capez - O Procon-SP suspendeu o atendimento presencial e concedeu a telejornada de trabalho a 90% dos servidores, ressalvados apenas os agentes de fiscalização e os seus assistentes. Mesmo assim, a instituição recebeu, nos últimos 40 dias, 14 mil denúncias, resultando em 3 mil fiscalizações em todo o Estado. Houve, ainda, uma negociação pioneira, antes de qualquer Medida Provisória e, até mesmo, da posição da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
JC - Do que se trata?
Capez - Nós conversamos com companhias aéreas, agências de turismo, hotéis e empresas de shows. No dia 24 de março, emitimos uma nota técnica dizendo que os consumidores têm direito ao reembolso. Por outro lado, o Procon reconhece que a devolução do dinheiro causaria impactos econômicos catastróficos às empresas. Logo, recomendamos a conservação das passagens, dos pacotes turísticos, das hospedagens e dos ingressos, a fim de que os contratantes os utilizem após o término da pandemia Em contrapartida, os fornecedores não poderão cobrar qualquer taxa. O acordo foi aceito pelos estabelecimentos e nós acompanhamos o seu cumprimento.
JC - Quais são as outras vertentes de trabalho do Procon no decorrer desta pandemia?
Capez - Nós disponibilizamos o site procon.sp.gov.br, o aplicativo Procon.SP e o Instagram - marcando @proconsp - para que o público deixe as reclamações. Além disso, as nossas fiscalizações visam, atualmente, evitar a explosão dos preços, já que o poder aquisitivo da população caiu. Em um primeiro momento, as averiguações envolveram álcool em gel e máscaras. Agora, depois de certa estabilização, nos voltamos aos produtos da cesta básica: arroz, feijão, ovos, leite, óleo, cebola e alho. Paralelamente, estamos atentos ao valor do botijão de gás de 13 quilos. O Procon não tolera a venda do item, no Estado de São Paulo, por preço acima de R$ 70,00.
JC - Alguns Procons municipais criticam esta decisão, porque defendem o livre mercado. Eles precisam seguir todas as determinações do órgão estadual?
Capez - Se eles não quiserem fiscalizar, nós respeitamos. Porém, se o Procon-SP encontrar qualquer irregularidade, aplicará multa e, dependendo da situação, levará até a polícia para instauração de inquérito por crime contra a economia popular.
JC - Entre 18 de março e 4 de abril deste ano, o Procon-SP fiscalizou 20 estabelecimentos bauruenses que vendem máscaras e álcool em gel. Do total, 17 receberam notificação. Em todo o território paulista, alguém já chegou a ser multado?
Capez - Nós trabalhamos em mais de 200 municípios. Para se ter ideia, estimamos que os estabelecimentos de todo o Estado de São Paulo já desembolsaram milhões neste sentido (leia mais abaixo).
JC - Por conta da quarentena, o tempo de resposta do Procon tem demorado mais?
Capez - Está mais rápido, porque tudo passou a ser feito online. Aliás, a expectativa é de que o órgão comece a atuar totalmente digitalizado até o final do ano. Isso trará mais conforto aos consumidores e agilizará as fiscalizações. Então, pensamos em manter o atendimento presencial, mas desestimulá-lo. Só dependemos da implantação total do sistema tecnológico por parte da Prodesp.
JC - Hoje, que tipo de reclamação toma conta dos canais do Procon?
Capez - Preços abusivos e vendas online. Neste último caso, as denúncias aumentaram 100% de 40 dias para cá. Tanto que o Procon se transformou na Secretaria Extraordinária de Defesa do Consumidor. As queixas envolvem preços diferentes do combinado, produtos que demoram para chegar ou, às vezes, sequer são entregues etc.
JC - Como evitar golpes envolvendo o e-commerce?
Capez - Jamais reagir a propagandas recebidas via WhatsApp ou e-mail. O ideal é tomar a iniciativa de abrir os sites das empresas e procurar pelos serviços ou produtos por si só. Além disso, dá para consultar a idoneidade dos estabelecimentos através do site do Procon.

Aluguel

Na última quinta-feira (7), Fernando Capez participou de um debate organizado pelo portal UOL. Na ocasião, ele comentou sobre o aluguel de imóveis em tempos de pandemia. O secretário recomendou que os locatários e locadores entrassem em acordo e fugissem da judicialização. Os julgadores podem tomar decisões que, muitas vezes, prejudicam ambas as partes.

Multas

Passados dois meses desde que a Covid-19 foi reconhecida como calamidade pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o Procon-SP aplicou mais de R$ 3 milhões em multas por práticas abusivas em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
As farmácias sofreram mais com as autuações - ao todo, tiveram de desembolsar R$ 2,3 milhões. Em segundo lugar, ficaram os supermercados, que acabaram multados em cerca de R$ 800 mil. 
Segundo o Procon, 34 fornecedores receberam autuações, sendo 12 supermercados, 12 farmácias, oito revendedores de gás e dois estabelecimentos comerciais.