segunda-feira, 19 de julho de 2010

Feto no Aterro da Codin e Auto-clave

Alguns esclarecimentos precisam ser dados sobre o feto que foi parar no aterro controladoda Codin na quinta-feira dia 15 de julho ,pela ocorrência de alguns posicionamentos equivocados:
  1. Equivocou-se a direção do hospital dos Plantadores ao informar que poderia destinar o feto para o aterro nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada(RDC) da Anvisa nº33/203.A mesma foi alterada pela RDC nº 306/2004 e não se pode destinar mais para Aterro, conforme segue.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução e seu Regulamento Técnico configura infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 5º Todos os serviços em funcionamento, abrangidos pelo Regulamento Técnico em anexo, têm prazo máximo de 180 dias para se adequarem aos requisitos nele contidos. A partir da publicação do Regulamento Técnico, os novos serviços e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra as exigências nele contidas, previamente ao seu funcionamento.
Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução ANVISA - RDC nº. 33, de 25 de fevereiro de 2003
7 – GRUPO A3
7.1 - Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou seus familiares.
7.1.1 - Após o registro no local de geração, devem ser encaminhados para:
I - Sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do Município, do Estado ou do Distrito Federal ou;
II – Tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.
7.1.2 – Se forem encaminhados para sistema de tratamento, devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3 e a inscrição “PEÇAS ANATÔMICAS”.
7.1.3 - O órgão ambiental competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de destinação.

2.Portanto , ainda que o auto-clave estivesse em funcionamento, não poderia receber para tratamento  o feto que foi destinado ao Aterro. Houve uma falha do HPC, que pode ser autuado pela Vigilância Sanitária.
3.Outrossim, a descarga  do resíduo de saúde, que aconteceu na quinta-feira na área(célula) do lixo doméstico,foi excepcional,pois a área do RSS(resíduos de saúde)estava em manutenção e já desde sábado concluída e aberta para receber o RSS,livrando os sofridos catadores deste outro risco.
4.Para o funcionamento do auto-clave,já foi requerida em 12 de junho de 2010, a Licença de operação e já está marcada visita de técnicos para vistoria técnica e posterior expedição,para que possamos funcionar de acordo com a lei . 

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