quinta-feira, 7 de maio de 2020

Procon-RJ fiscaliza aumento abusivo de preços de materiais para confecção de máscaras de proteção

29.04.2020 - 11:20
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TNT, elástico, linhas e outros tecidos são os materiais necessários para a confecção de máscaras reutilizáveis, importantes para a prevenção da disseminação da Covid-19. Para evitar a disparada no preço destes materiais em virtude da pandemia, o Procon Estadual do Rio de Janeiro, autarquia vinculada à Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, esteve no dia 24/04 em estabelecimentos de São Gonçalo e Baixada Fluminense. Um deles foi autuado e dois tem um prazo de 48 horas para enviar documentação sobre preços para a autarquia.

A loja da Caçula em Nova Iguaçu, foi um dos locais vistoriados após denúncia de aumento abusivo de preços. No local verificou-se, através do histórico de alteração de preços de venda e custos fornecidos, um aumento injustificado do TNT preto e branco em 16/04/2020. Com isso a loja recebeu o auto de infração por aumento abusivo constatado pelos fiscais. Outros produtos como tricoline e elástico R10 também foram fiscalizados, mas não foi constatada a abusividade.

Toda a documentação referente aos produtos listados foi anexada aos autos e encaminhada para análise jurídica.Já o Shopping Vida (São Joao de Meriti) e o Daniel Armarinho (São Gonçalo), não tinham as Notas Fiscais de compra e venda dos produtos no local. Os fiscais constataram os preços praticados para diversos produtos, em especial o TNT, e deram o prazo de 48 horas para o envio dos documentos.

Caso o consumidor identifique um aumento desproporcional, poderá denunciar ao Procon RJ e se possível, fazer o registro fotográfico do objeto da denúncia. Embora o atendimento presencial na autarquia esteja suspenso, seguindo as recomendações dos decretos do Governador Wilson Witzel, é possível denunciar pelo WA 21 98104-544, pelo aplicativo Procon RJ ou pelo sitewww.procononline.rj.gov.br.

Locais Fiscalizados:

1. Shopping Vida –Rodovia Presidente Dutra, 9000 – São João De Meriti

2. Caçula – Rodovia Presidente Dutra, Bl 1, 13900 – Nova Iguaçu

3. Daniel Armarinhos –Rua Palmira Ninho, 20 – São Gonçalo

LINK PARA VIDEO: http://:https://bit.ly/materiais_para_mascaras

Coronavírus: Ministério avalia medidas para inadimplentes não perderem planos de saúde

Entidade das empresas do setor informaram que suspenderam reajuste anual por 90 dias
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Brasília, 22/04/2020 – A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública solicitou informações à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) sobre a perspectiva de aumento de preços e de correção de valores cobrados pelos planos de saúde. O objetivo é evitar prejuízos futuros ao consumidor que esteja com recursos insuficientes e comprometidos para pagamento dos planos durante a pandemia no novo coronavírus.
A Fenasaúde já informou que, em conjunto com a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) e Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (Anab), recomendou às suas associadas a suspensão temporária, pelo prazo de 90 dias, da aplicação do reajuste anual das mensalidades dos planos médico-hospitalares individuais, coletivos por adesão e de pequenas e médias empresas com até 29 pessoas cobertas pelo plano.
A Senacon também pediu o envio de todo o material disponível referente ao número de ações judiciais contra planos de saúde no período de janeiro a março de 2020, detalhados mensalmente.
“Com todos esses dados em mãos, acreditamos que teremos dados suficientes para nos posicionar a respeito do tema e do impacto econômico do Covid-19. As preocupações da Senacon são com a capacidade de pagamento dos consumidores, a manutenção de seus planos de saúde e dos serviços oferecidos e, também, de evitar sobrecarga do Sistema Único de Saúde (SUS)”, afirma o secretário Nacional do Consumidor, Luciano Timm.
O ofício enviado à ANS e à FenaSaúde trata das propostas em trâmite no Congresso Nacional pela proibição do cancelamento de planos de saúde, por parte das operadoras, em razão do não pagamento pelos clientes. Conforme a Senacon, os projetos apresentados no Parlamento têm apresentado, de maneira geral, duas justificativas: a perda de rendimentos imposta às famílias em função das medidas de isolamento adotadas para combater a epidemia de Covid-19, bem como a consequência direta que teria a exclusão de beneficiários de planos de saúde, neste momento, sobre o funcionamento da rede pública de saúde.
Esse posicionamento da secretaria se antecipa a reflexos da adoção de reajustes para todos os segmentos, e leva em conta a influência da inadimplência no equilíbrio econômico-financeiro do setor. “Queremos entender como a Covid-19 vai afetar os contratos, e os possíveis prejuízos que os consumidores vão ter daí derivados. Por isso, pedimos informações para mensurar todo o impacto que isso vai ter na cadeia dos planos de saúde, que os aumentos vão ter, que a inadimplência, que a judicialização estão gerando para prejudicar os consumidores”, assinala Timm.
Por esse motivo, eventuais decisões da Senacon serão antecedidas pela análise de dados tanto do órgão oficial que regula a saúde suplementar, quanto da entidade que congrega as empresas da área. “Para fecharmos nossa posição no tema, inclusive em relação aos projetos de lei em curso, precisamos obter dados da ANS, que vem debatendo o tema conosco, além de entender medidas pensadas pelas empresas de planos neste momento de crise. A Senacon está preocupada com consumidores de planos de saúde e medidas que possam ser tomadas neste momento de urgência,” destaca o secretário. 
fonte SENACOM 

quarta-feira, 6 de maio de 2020

Nota Técnica da Senacon aborda efeitos do cartão de crédito consignado

Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor identificou distorções como publicidade abusiva e venda de produtos inadequados ao perfil do consumidor

Brasília, 28/04/2020 – A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), elaborou Nota Técnica (leia aqui) sobre os efeitos do cartão de crédito consignado, identificando possíveis distorções na oferta e comercialização do produto. O tema,  citado como “problema recorrente” na 1ª Reunião dos Procons Estaduais de 2020, também é uma preocupação da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (Condege).
Com o coronavírus, o assunto ganhou mais importância, uma vez que o crédito passou a ser facilitado como forma de contornar o impacto econômico que a pandemia provocou nas pessoas em todo o país. De acordo com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), responsável pela Nota Técnica, o crédito ofertado aos consumidores deve ser de qualidade e com informações suficientes que não causem o superendividamento dos consumidores, especialmente os hipervulneráveis.
O documento foi elaborado com base em informações das próprias instituições de crédito e  aborda aspectos regulatórios e da finalidade do produto em comparação com a forma que o produto vem sendo ofertado pelos fornecedores e utilizado pelos consumidores. Em razão dos argumentos expostos na Nota Técnica, o DPDC identificou distorção do uso do cartão consignado pelos seguintes motivos:  publicidade abusiva,  ausência de informações adequadas e claras na oferta, e  venda de produtos inadequados ao perfil do consumidor ou à sua capacidade de pagamento.

Diante da disposição do Banco Central e das associações de bancos em aprimorar o produto e sua oferta, foram feitas as seguintes recomendações: padronização da oferta do produto da mesma forma que é realizada aos beneficiários do INSS; reforço da educação para o consumo, de maneira a informar melhor seus clientes a respeito do uso do cartão consignado; proibição de oferta do “saque” do limite do cartão pelo telefone; limitação do uso do crédito rotativo; limitação do saque em valor menor (e adequado) ao limite total do cartão e de saques seguidos; e criação de um período de carência para o uso da funcionalidade de saque.

A Nota Técnica subsidiará processos administrativos sobre esse produto que estão em curso na própria Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e para os que vierem a ser instaurados.



fonte;jornal o globo

Bolsonaro chama Alcolumbre e Caiado ao Planalto e discute união entre os três Poderes

Na conversa, que durou 45 minutos segundo a agenda oficial do presidente, os três falaram sobre o fortalecimento da democracia, segundo relatou Caiado no Twitter, no início da noite.

O presidente Jair Bolsonaro 06/04/2020 Foto: EVARISTO SA / AFP
O presidente Jair Bolsonaro 06/04/2020 Foto: EVARISTO SA / AFP



BRASÍLIA — O presidente Jair Bolsonaro convidou o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e o governador de Goiás, Ronaldo Caiado (DEM), para uma conversa no Palácio do Planalto na tarde desta segunda-feira, um dia depois de participar de um ato de apoio a seu governo e de ataques ao Congresso e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Na conversa, que durou 45 minutos segundo a agenda oficial de Bolsonaro, os três discutiram a união entre os três Poderes e o fortalecimento da democracia, segundo relatou Caiado no Twitter, no início da noite.
O encontro ocorreu em meio à repercussão de declarações do presidente da República na manifestação do domingo, quando ele disse que não vai mais "admitir interferência" em seus atos no governo. Na fala, transmitida em suas redes sociais, Bolsonaro afirmou ainda que "acabou a paciência".
— Nós queremos o melhor para o nosso país. Queremos a independência verdadeira dos três poderes, e não apenas uma letra da Constituição, não queremos isso. Chega de interferência. Não vamos admitir mais interferência. Acabou a paciência. Vamos levar esse Brasil para frente - declarou Bolsonaro durante o ato.

Alcolumbre estava reunido com Caiado na residência oficial do Senado quando Bolsonaro telefonou e pediu para que eles fossem ao Planalto. Segundo interlocutores do parlamentares, não havia uma pauta pré-determinada, mas um dos assuntos foi a ajuda a Estados e municípios aprovada no sábado pelos senadores. O governador de Goiás informou que agradeceu pelo projeto de "socorro".
Na conversa, os dois defenderam junto a Bolsonaro a importância de, no momento da pandemia do novo coronavírus, respeitar a independência e harmonia dos poderes, manter as instituições fortes, pela segurança da população. Saíram com a impressão de que o presidente foi receptivo, parecendo "disposto" e ouvindo as sugestões.
Do Planalto, os três foram juntos ao velório da mulher do ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Wagner Rosário, para prestar solidariedade. Na ocasião, foram acompanhados pelo presidente do STF, Dias Toffoli.
A reunião com Caiado, a convite do presidente, marca a reaproximação entre o governador e Bolsonaro, com quem ele anunciou o rompimento no dia 25 de março. Então aliado próximo do presidente, ele disse que o chefe do Executivo não poderia "lavar as mãos" e "responsabilizar" outras pessoas por um eventual "colapso" econômico.

Desde então, os dois só haviam se encontrado uma vez, em visita às obras do primeiro hospital de campanha federal, em Águas Lindas de Goiás. Quando eles se aproximaram, Caiado ofereceu álcool gel a Bolsonaro. O então ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta (DEM), também estava no local.

MENSALIDADE ESCOLAR,UMA POLEMICA SEM FIM.

Mesmo com recomendação do Procon-MG, sindicato descarta desconto nas mensalidades escolares

FONTE JORNAL DA MANHA ONLINE

Nota técnica do Procon do Estado prevê desconto mínimo de 29% nas mensalidades

Por Daniela Brito 
Procon estadual, órgão vinculado ao Ministério Público de Minas Gerais, publicou nesta terça-feira (7) nota técnica que traz a possibilidade de abatimento nas mensalidades das escolas particulares. A recomendação prevê alterações no contrato com concessão de desconto mínimo de 29,03% nas mensalidades de março, quando as medidas de isolamento social para o contingenciamento da Covid-19. No município, a determinação deve ser seguida pela Fundação Municipal de Proteção ao Consumidor (Procon Uberaba). 
De acordo com o órgão, o valor deve levar em conta aos dias em que os serviços não foram prestados e só devem ser aplicados se as instituições não tiverem antecipado as férias dos alunos, previstas para julho e dezembro. Caso a mensalidade já tenha sido paga, o desconto deve ser concedido neste mês. Além disso, o Procon Estadual aponta ser ilegal a cobrança de qualquer multa aos pais que precisem cancelar matrícula dos filhos na escola, uma vez que não podem ser responsabilizados pela suspensão das atividades presenciais.
A nota técnica determina ainda o envio de uma proposta de revisão contratual que deve vigorar durante o período de suspensão das aulas presenciais. O documento deve prever todas as atividades escolares que serão realizadas de forma remota, com seus respectivos valores mensais. Para a educação infantil, a recomendação é suspender os contratos até o fim do isolamento social. 
Caso a opção seja pela reposição integral de aulas presenciais, a Nota Técnica informa que deverá ser restabelecido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato e “que isso implicará na retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumidores”. 
Se o consumidor não concordar com a proposta de revisão contratual e escolher rescindir o contrato, transferindo-se para uma outra escola, essa opção não pode ser considerada como inadimplemento contratual. 
Além da divulgação para consumidores e fornecedores, a Nota Técnica foi encaminhada aos órgãos públicos e entidades civis de defesa do consumidor e para os presidentes dos sindicatos de escolas particulares no Estado.  
O presidente do Procon Uberaba, Marcelo Venturoso, já tem conhecimento da norma técnica e diz que o órgão deve seguir as recomendações previstas do documento. Porém, todo teor ainda está em analisado e um posicionamento mais detalhados sobre o texto será divulgado no momento oportuno.
Vale lembrar que, antes, o posicionamento era manter os valores das parcelas, por não haver, até então, determinação específica que dispunha sobre a isenção ou redução do pagamento das mensalidades.

Sindicato classifica recomendação como inconstitucional e descarta a aplicação 

Polêmica em torno da nota do órgão de proteção ao consumidor mineiro que determina a redução de mensalidades escolares em Minas Gerais. Sindicatos das Escolas Particulares de Minas Gerais (Sinep-MG) aponta inconstitucionalidade na recomendação que assegura desconto de no mínimo 29% nas mensalidades escolares.
Em nota, a entidade diz que as escolas particulares são resguardadas pela livre iniciativa e pelas leis que tratam da cobrança da mensalidade escolar. “Não se pode aplicar descontos lineares, ou seja, com o mesmo índice para todas as instituições de ensino, uma vez que a realidade de cada instituição é diversa", diz o texto.
Posicionamento semelhante é dado pelo Sinpro-MG (Sindicato dos Professores de Minas Gerais) em Uberaba. O presidente, Marcos Gennari, diz que nota emitida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, sobrepõe a orientação do Procon-MG. A nota recomenda que os consumidores evitem cancelar, pedir descontos ou reembolso total ou parcial em mensalidades de instituições de ensino que tiveram as aulas suspensas por conta da pandemia de Covid-19.
Além disso, Marcos Gennari diz que o documento da Senacon orienta todos os Procons do Brasil, de forma vertical, ou seja, de cima para baixo. Por isso, não há motivo para que o cliente solicite ressarcimento nos casos em que a instituições se disponham a oferecer o serviço interrompido posteriormente, por meio de aulas presenciais, ou pela oferta de aulas online, de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação.
Segundo a Senacon, o pagamento corresponde a uma prestação de serviço que ocorrerá ao longo do ano. “Não faz sentido, nessa lógica, abater das mensalidades uma eventual redução de custo em um momento específico em função da interrupção das aulas, pois elas terão que ser repostas em momento posterior e o custo ocorrerá de qualquer forma. Por esse motivo, nem o diferimento da prestação das aulas, nem sua realização na modalidade a distância obrigam a instituição de ensino a reduzir os valores dos pagamentos mensais ou a aceitarem a postergação desses pagamentos", diz a nota. Fora dessas hipóteses, a recomendação é que sejam esgotadas todas as tentativas de negociação antes do rompimento contratual. 

terça-feira, 5 de maio de 2020


Declaração de Liberdade Econômica não pode sobrepujar os direitos dos consumidores

A livre iniciativa tem sido objeto de constantes e intensas discussões a partir da edição da Lei n.o 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Liberdade Econômica. Restaram estabelecidas garantias para o mercado1, alterando-se conjuntos normativos vigentes que suscitam cuidadosa análise e aplicação em cotejo com os direitos assegurados por leis específicas. O novo cenário requer apreciação dos operadores do campo jurídico com o escopo de zelar pelos interesses dos mais vulneráveis, destinando-se esta explanação a tratar dos princípios, dos direitos e das garantias contidos do novo diploma em face dos consumidores.
No campo de incidência da Lei, não há exclusão expressa do direito do consumidor, mas as inovações não podem interferir arbitrariamente nas prerrogativas asseguradas aos destinatários finais de bens2A liberdade, conforme Amartya Sen, é “central para o processo de desenvolvimento”, mas não podem ser desconsiderados os microssistemas protetivos vigentes3. Foram previstos como princípios fundamentais: a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; a boa-fé do particular perante o poder público; a sua intervenção subsidiária e excepcional; e o reconhecimento da vulnerabilidade daquele em face do Estado4. Tais vetores não são aplicáveis aos consumidores, eis que vigoram a presunção da fragilidade destes, a fundamental intervenção estatal, a transparência, o equilíbrio, a solidariedade e a eticidade.
Direitos considerados fundamentais para que o Brasil possa continuar evoluindo sob o viés econômico foram capitaneados em cinco conjuntos: a inexigibilidade de liberação da atividade pelo poder público e do pagamento de encargos; a não imposição de medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva; liberdade de pactuação; livre definição de preços; e presunção de boa-fé5São interessantes para as empresas, mas espera-se que não sirvam de estímulo para afrouxar a fiscalização pelo Poder Público, colocando em risco os consumidores6.
As atividades econômicas de baixo de risco poderão ser desenvolvidas sem a necessidade de atos públicos de liberação, visto que a simples autodeclaração será suficiente e a fiscalização acontecerá posteriormente. Não se questiona que a facilitada permissão de negócios de menor potencial ofensivo contribua para o crescimento econômico. No entanto, dois aspectos devem ser observados: a criteriosa definição de quais os empreendimentos serão qualificados como tal; e a grande margem de possíveis infrações à legislação consumerista, cujo acompanhamento e vigilância terminarão sendo transferidos para a população brasileira, em regra, carente de um nível razoável de educação e de informação.
No Brasil, a longa e árdua tramitação para que atos públicos de liberação de atividades fossem expedidos tem sido objeto de queixas por parte dos empresários, razão pela qual garantiu-se a aprovação tácita da chancela na hipótese de escoar o prazo previsto para que a autoridade competente se pronuncie. O intento do legislador foi não as atravancar diante da morosidade dos órgãos públicos, mas a solução adotada deveria ser distinta. Ao invés de se permitir que sejam iniciadas, sem que se averigue se, realmente, estão cumprindo as normas concernentes à segurança e à saúde, deveria punir as autoridades e demais funcionários públicos encarregados destas tarefas e que não as cumpriram. Optou o governo federal por sancionar uma lei que transfere sua obrigação de zelar pela incolumidade física e econômica dos consumidores para o próprio povo7.
A não exigência de medida compensatória ou mitigatória abusiva em sede de estudos de impacto ou liberações de atividade econômica não pode desconsiderar a proteção da coletividade. Os negócios jurídicos empresariais paritários serão norteados pela liberdade, mas esta regra não se aplica aos vínculos estabelecidos entre os fornecedores e os consumidores, pessoas físicas e jurídicas, que estejam atuando como destinatárias finais de produtos e/ou serviços ofertados no mercado (Endverbraucher)8.
Assegurou-se a livre definição do preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda em mercados não regulados9. Não será também aplicada quando se tratar de legislação de defesa da concorrência, dos direitos do consumidor e das demais disposições protegidas por lei federal. Agiu bem o legislador infraconstitucional ao excluir as normas de proteção dos consumidores dos efeitos da plena autonomia do mercado para o estabelecimento dos valores dos bens. No exercício da atividade econômica, toda pessoa gozará de presunção de boa-fé nos atos praticados, preservando-se a autonomia privada; porém, do mesmo modo, não incide esta regra nas relações de consumo.
Com o intuito de não obstaculizar nem retardar as invenções, previu-se a possibilidade de novas modalidades de bens “quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas”. Objetivou-se não afetar a prosperidade econômica diante do descompasso das normas jurídicas que, frequentemente, não espelham as transformações nos setores científicos e tecnológicos, mas não devem colocar em risco a incolumidade dos consumidores10. A desburocratização quanto ao exercício das atividades econômicas e a sua extinção perante os órgãos competentes são inovações que colaboram com o setor econômico e não se questiona o seu caráter positivo, mas urge que não sejam estímulos para que fraudes não sejam cometidas em prejuízo dos consumidores. A simplificação das regras para o registro de criação de pessoas jurídicas apresenta uma dupla faceta, pois, de um lado, propulsiona o campo mercadológico, mas, por outro, tornar-se-á viável a facilidade existência de empresas que podem ser criadas com o escopo de lesar milhares de consumidores. Deverá ser cuidadosamente verificada a extinção de empresas, uma vez que, conquanto se admita que não continuem no mercado, de modo mais agilizado, devem honrar os compromissos assumidos com os contratantes.
No exercício de regulamentação de qualquer norma pública, a administração pública deverá evitar o abuso do poder regulatório, primando-se pela livre concorrência; não imposição de exigências inapropriadas que gerem maiores despesas; e a adoção de novas tecnologias. Apesar de se compreender a atitude protecionista do legislador em benefício do setor econômico, a Lei Federal n.º 12.529/11 contempla regras similares. Para impelir a evolução tecnológica, proscreveu-se a exigência de especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; e obstou-se a redação de enunciados que impeçam ou retardem a inovação. Estas providências serão bem vindas para o País, desde que não coloquem em risco os vulneráveis, pois, em determinadas situações, a liberdade procura “criar um mundo homogêneo, onde as relações entre os seres humanos e até mesmo a leis possam ser tratadas como produtos”11
Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFBA, UFC e UFMT).

1 Cf.: POSNER, Richard A. Economic Analysis of Law. New York: Aspen, 2007. SUNSTEIN, Cass R. Paradoxes of the Regulatory State (1990). 57 U. Chi. L. Rev. 407 (1990). VON MISES, Ludwig Edler. As Seis Lições. São Paulo: LVM Editora, 2018.
2 PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Lei da Liberdade Econômica é bem vinda, mas não aplicável às relações de consumo. São Paulo, Revista Consultor Jurídico, Coluna Direito Civil Atual, 30 de dezembro de 2019.
3 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia De Bolso, 2010, p. 17.
4 Cf.: RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; et al. (Orgs.). Comentários à Lei da Liberdade Econômica. Lei n.o 13.874/2019. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
5 Cf.: FRIEDMAN, Milton; et al. Liberdade de escolher. Rio de Janeiro: Editora Record, 1980. HAYEK, Friedrich. Direito, legislação e liberdade. São Paulo: Visão, 1985. STIGLER, George J. The Theory of Price. 4. ed. New York: Macmillian Publishing Company, 1987.
6 ALPA, Guido. I Diritto dei Consumatore. Milano: CEDAM, 1998. BOURGOIGNIE, Thierry. El derecho comunitario de consumo: experiencia y perspectivas respecto a la Europa de 1993, 1993-II-925. CALAIS-AULOY, Jean; TEMPLE, Frank. Droit de la consommation, 8. ed. Paris: Dalloz, 2010.
7 FERRY, Luc. A inovação destruidora. Rio de Janeiro: Objetiva, 2015.
8 Cf.: KLOEPFER, Michel. Informationsrecht. Munique: Beck, 2002.
9 Cf.: STIGLER, George J. The Theory of Price. 4. ed. New York: Macmillian Publishing Company, 1987. NORTH, Douglass. Instituições, mudança institucional e desempenho econômico. São Paulo: Três Estrelas, 2018.
10 Cf.: FALLON, Marc. Les accidents de la consommation et le droit. Bruxelas: Bruylant, 1982. CAS, Gérard; FERRIER, Didier. Droit de la consommation. Paris: Presses Universitaire de France, 1986.
11 SUPIOT, Alain. Homo jurídicos. São Paulo: Martins Fontes, 2007, P. 67.

 é promotora de Justiça do Consumidor do MP-BA, professora adjunta da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e doutora em Direito pela mesma instituição.

Tempo cinza no Brasil.

Dias difíceis decorrente da corona vírus se agravam.
Crise da saúde,da economia e na política trarão mais mortes,mais desemprego e perdas,mais quebradeira,mais pobreza,mais luta política e instabilidades e mais desesperança.
É preciso inteligência emocional,mais esperança,paciência e fé para esta travessia que já está dolorosa para a grande maioria e apenas está começando.

escrito no meado de março,no inicio da crise.
IMPEACHMENT DE BOLSONARO ?

Se descumprir decisão, Bolsonaro fica sujeito a impeachment, diz Barroso

Ele poderia responder pelos crimes de desobediência e de responsabilidade
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso acredita que caso o presidente Jair Bolsonaro descumpra qualquer decisão judicial Bolsonaro poderia ser considerado culpado pelos "crimes comum de desobediência e de responsabilidade, passível de impeachment".
Em entrevista à Globo News, Barroso disse que, por se tratar de um caso em andamento, que não iria comentar sobre a decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), desembargador Mairan Maia, que negou nesta sábado (2) um segundo recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) contra a divulgação dos exames feitos por Jair Bolsonaro para verificar se foi contaminado ou não pelo novo coronavírus.
"Se fosse um cidadão comum, eu diria que (o respeito à) privacidade deve prevalecer. Sendo um presidente da República, é preciso ponderar um menor grau de privacidade que um funcionário público dessa estatura desfruta", afirmou Barroso.
A Presidência da República se recusou a fornecer os dados ao Estadão/Broadcast via Lei de Acesso à Informação, argumentando que elas "dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, protegidas com restrição de acesso".
Procurada pela reportagem, a AGU informou que o entendimento do presidente do tribunal "não altera a decisão que desobrigou a União de fornecer os laudos ainda neste sábado (02/05) e estabeleceu prazo de 5 dias para que o relator da ação no TRF-3 analise o caso".

segunda-feira, 4 de maio de 2020


CORONA NO MUNDO

FONTE JORNAL O GLOBO

Com 500 mil casos em uma semana, infectados por Covid-19 no mundo ultrapassam 3,5 milhões

Segundo contagem da Universidade Johns Hopkins, mortes se aproximam de 250 mil

Funcionários da saúde trabalham na UTI do Hospital da Universidade Médica Santa Mariana, em Kawasaki, no Japão Foto: ISSEI KATO / REUTERS
Funcionários da saúde trabalham na UTI do Hospital da Universidade Médica Santa Mariana, em Kawasaki, no Japão Foto: ISSEI KATO / REUTERS



RIO — O número de casos confirmados da Covid-19 pelo mundo ultrapassou a marca de 3,5 milhões nesta segunda-feira, segundo o levantamento da Universidade Johns Hopkins. Ao todo, mais de 247 mil pessoas morreram após contraírem o novo coronavírus, cuja letalidade chega a ser 10 vezes maior do que a do H1N1, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS).
A marca de 3,5 milhões de diagnósticos foi batida apenas uma semana após os casos chegarem a 3 milhões, no dia 27 de abril e 19 dias após baterem 2 milhões. O milionésimo infectado, por sua vez, foi registrado no dia 2 de abril, mais de três meses depois do registro dos primeiros casos, na cidade de Wuhan, na China, no último dia de 2019.
Segundo a contagem mais recente do Ministério da Saúde, o Brasil ultrapassou no domingo a marca de 100 mil casos, chegando a 101.147 infecções confirmadas e 7.025 mortes. Com uma das curvas de crescimento mais acentuadas, o país é hoje a sétima nação com maior número de mortes pela doença. Segundo especialistas ouvidos pelo GLOBO, isto ocorre devido a políticas de saúde pública desencontradas, falta de testes para pacientes e baixo engajamento ao isolamento social.
Pouco menos de um terço dos infectados está nos Estados Unidos, epicentro global da doença: ao todo, são 1.158.341 casos e 67.686 óbitos. A maior parte dos casos se concentra no estado de Nova York, onde mais de 321 mil pessoas foram infectadas e 24,5 mil morreram. De acordo com a Johns Hopkins, ao menos, 7 milhões de testes foram feitos no país. Os recuperados são, oficialmente, pouco mais de 180 mil.
O segundo país com maior registro de casos é a Espanha (217.466), seguida da Itália (210.717) e do Reino Unido (187.842). As nações europeias também são as que têm maior número de óbitos, atrás apenas dos Estados Unidos: a Espanha tem 25.264; a Itália, 28.884; e os britânicos, 28.520. Tal como os EUA, o Brasil e boa parte do planeta, no entanto, estima-se que haja subnotificação dos casos e das mortes.
Com novos casos sob controle, diversos países europeus começaram o desconfinamento nesta segunda-feira, dando início à retomada lenta e gradual das atividades. Na Itália, as autoridades suavizaram o confinamento com a esperança de reativar uma devastada economia, enquanto na Espanha, os cidadãos começaram a voltar às ruas no sábado. O uso de máscaras onde não é possível respeitar o distanciamento social é obrigatório.
Na vizinha Portugal, o governo autorizou nesta segunda-feira a reabertura de pequenos estabelecimentos comerciais, salões de beleza e concessionárias de automóveis, mas o uso de máscaras nas ruas e nos transportes públicos também é obrigatório. Na Alemanha, a reabertura progressiva das escolas em algumas regiões também começou nesta segunda-feira. Já na França, o fim gradual da quarentena começará no dia 11.
As primeiras notificações da doença respiratória começaram a aparecer há pouco mais de quatros meses, na China. Com 83.912 diagnósticos da Covid-19 e 78.306 pessoas recuperadas, o gigante asiático deu início à retomada gradual de sua economia no início de abril e vem adotando medidas de contenção para evitar uma segunda onda de casos trazidos do exterior.