sexta-feira, 4 de outubro de 2019

URGENTE: Atenção fique  atento  caso tenha algum produto das  marcas.
DESLEALDADE DE FORNECEDOR,
respondo com BOICOTE A MARCA.
Por Rikardy Tooge, G1
 

Governo suspendeu a venda de 38 marcas de azeite em 2019 — Foto: Reprodução/TV GloboGoverno suspendeu a venda de 38 marcas de azeite em 2019 — Foto: Reprodução/TV Globo
Governo suspendeu a venda de 38 marcas de azeite em 2019 — Foto: Reprodução/TV Globo
Ministério da Agricultura anunciou nesta quarta-feira (2) a suspensão da venda de mais 32 marcas de azeites de oliva por causa de adulterações no produto (veja mais abaixo).
(ATUALIZAÇÃO: Inicialmente o Ministério da Agricultura divulgou que eram 33 marcas. Questionado pelo G1, o órgão informou que uma delas já tinha sido suspensa no início de julho e apareceu erroneamente na lista desta quarta-feira.)
Segundo o ministério, as marcas que praticaram fraudes foram:
  1. Aldeia da Serra
  2. Barcelona
  3. Casa Medeiros
  4. Casalberto
  5. Conde de Torres
  6. Dom Gamiero
  7. Donana
  8. Flor de Espanha
  9. Galo de Barcelos
  10. Imperador
  11. La Valenciana
  12. Lisboa
  13. Malaguenza
  14. Olivaz
  15. Olivenza
  16. One
  17. Paschoeto
  18. Porto Real
  19. Porto Valencia
  20. Pramesa
  21. Quinta da Boa Vista
  22. Rioliva
  23. San Domingos
  24. Serra das Oliveiras
  25. Serra de Montejunto
  26. Temperatta
  27. Torezani
  28. Tradição
  29. Tradição Brasileira
  30. Três Pastores
  31. Vale do Madero
  32. Vale Fértil
No ano, já são 38 marcas que foram retiradas de circulação. Em julho, o governo já havia suspendido 6 rótulos:
  1. Oliveiras do Conde
  2. Quinta Lusitana
  3. Quinta D’Oro
  4. Évora
  5. Costanera
  6. Olivais do Porto
O governo afirma que a maior parte das fraudes foi feita com a mistura com óleo de soja e óleos de origem desconhecida.

'Processo lento'

As fiscalizações que detectaram as 32 marcas irregulares são resultantes da Operação Isis, iniciada em 2016. No caso destas marcas, o ministério realizou a coleta dos produtos para análise entre 2017 e 2018.
O Ministério da Agricultura afirma que o "processo é lento" porque envolve exames laboratoriais, notificação dos fraudadores, perícias, períodos para apresentação de defesa (podem apresentar dois recursos) e julgamentos desses recursos em duas instâncias administrativas (veja como funciona a fiscalização).
Segundo a Coordenação de Produtos Vegetais do Ministério da Agricultura, praticamente não existe mais estoque no mercado desses lotes que foram reprovados, já que os remanescentes foram destruídos após o julgamento dos processos administrativos.
No entanto, o governo alerta que é possível que os consumidores encontrem ainda outros lotes das mesmas marcas.
"Embora os supermercados tenham sido alertados quanto às marcas que sistematicamente produzem azeite fraudado, muitos comerciantes ainda insistem em vender esse tipo de produto em razão do baixo preço", diz o ministério em nota.
O governo afirma que, usualmente, os fraudadores não têm endereço conhecido. Por isso, o ministério passou a autuar os supermercados e espera-se que, com essa medida, seja reduzida a oferta de produtos fraudados.

Procedência

O governo alerta também que os comerciantes devem verificar a procedência do azeite antes de formarem os estoques que serão colocados à venda, verificando se não estão comprando lotes de marcas que cometeram as fraudes apuradas pelo Ministério.
"Se os supermercados adquirirem e ofertarem os produtos com irregularidades, serão penalizados”, afirmou em nota o coordenador Fiscalização de Produtos Vegetais do Ministério da Agricultura, Cid Rozo.

O que é um azeite fraudado?

Segundo o Ministério da Agricultura, é considerado azeite de oliva "o produto obtido somente do fruto da oliveira, excluído todo e qualquer óleo obtido pelo uso de solvente, ou pela mistura com outros óleos, independentemente de suas proporções".
Ou seja, o uso de qualquer outro produto no azeite já se torna uma fraude.

Comprei um azeite fraudado. O que eu faço?

Se o consumidor comprou um azeite que foi retirado de circulação pelo Ministério da Agricultura, o Procon orienta que ele peça o reembolso diretamente para o estabelecimento onde fez a compra, apresentando nota fiscal e o produto sem violação.
A recomendação é que o consumidor procure o Procon da região ou utilize o site consumidor.gov.br.

quinta-feira, 3 de outubro de 2019
















Atentai-vos consumidor.São muitas as lojas em Campos que estão burlando a norma sobre comercialização e vendendo como venda casada e enganada, os seja com má-fé seus seguros.Chega ao descaramento de anunciar como sorteio.
NÃO ACEITE ESSE ABUSO.Reclame na loja que lhe enganou. Se a mesma não resolver, DENUNCIE NO PROCON.

Circular SUSEP Nº 480 DE 18/12/2013


Disciplina a oferta de planos de seguro por organizações varejistas em nome de sociedades seguradoras.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista na alínea "b", do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no item 2 da Resolução CNSP nº 16, de 25 de outubro de 1979 e nos artigos 9º e 10 da Resolução CNSP nº 244, de 06 de dezembro de 2011,

Considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001674/2013-60,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a oferta de planos de seguro por organizações varejistas em nome de sociedades seguradoras.

§ 1º Para efeitos desta Circular, entende-se como "organização varejista" qualquer organização que pratique as atividades de venda, revenda ou distribuição de mercadorias, novas ou usadas, em loja ou por outros meios, incluindo meios remotos, preponderantemente para o consumidor final para consumo pessoal ou não comercial.

§ 2º As empresas somente serão consideradas como organizações varejistas enquanto estiverem no exercício de sua atividade fim, e não quando estiverem representando outras sociedades por força de contratos celebrados nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Para os efeitos desta Circular, equiparam-se às organizações varejistas e subordinam-se ao aqui disposto, os fabricantes que ofertarem planos de seguro em nome de sociedades seguradoras quando praticarem a atividade da venda direta ao consumidor final.

Art. 2º Para ofertar e promover planos de seguro em nome de sociedade seguradora, as organizações varejistas deverão, obrigatoriamente e previamente ao início das operações, estabelecer contrato na condição de representante de seguros, na forma definida pelo CNSP.

§ 1º É expressamente vedado às organizações varejistas, de que trata esta Circular, a atuação como estipulante ou subestipulante de seguros.

§ 2º A vedação a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados.

Art. 3º A organização varejista, por ocasião da contratação do plano de seguro em suas dependências, deverá fornecer ao segurado o documento contratual físico: a apólice individual ou bilhete de seguro, conforme o caso.

§ 1º No caso de contratação por apólice individual em que a seguradora exerça o prazo de até 15 (quinze) dias para aceitação da proposta, a organização varejista deverá fornecer ao segurado a cópia física integral das condições gerais, a cópia física da proposta assinada, informando o valor do prêmio pago discriminado por cobertura contratada, e o protocolo de entrega da proposta com data de seu recebimento.

§ 2º O documento contratual a que se refere o caput e, quando for o caso, a proposta deverão incluir, além dos elementos mínimos obrigatórios definidos em legislação específica, o CNPJ da organização varejista.

§ 3º A efetivação da comercialização de qualquer plano de seguro deverá, obrigatoriamente, ocorrer por documento em separado, com a emissão de comprovante próprio, bem como com a individualização do(s) respectivo(s) pagamento(s), seja com cartão de crédito, boleto bancário ou outro meio de pagamento admitido, com exceção daquele(s) realizado(s) em espécie.

Art. 4º É vedado às organizações varejistas que atuem como representantes de seguros:


I - vincular a aquisição de bem à contratação compulsória de qualquer tipo de seguro; e

II - ofertar bens em condições mais vantajosas para quem contrata plano de seguro.

Parágrafo único. Na apresentação de plano de seguro ao consumidor pela organização varejista deverá, obrigatoriamente, constar, de forma clara e ostensiva, o termo "opcional".

Art. 5º As organizações varejistas que atuem como representantes de seguros deverão manter em suas dependências, local de referência devidamente sinalizado para orientação ao consumidor, com estrutura compatível à complexidade e à operação dos planos de seguro ofertados, e deverão, ainda:

I - manter, em local de ampla visibilidade e, quando for o caso, junto ao caixa, as seguintes informações:

a)"A contratação de seguro é opcional, sendo possível a desistência do contrato em até 7 (sete) dias corridos com a devolução integral do valor pago"; e

b) "É proibido condicionar desconto no preço do bem à aquisição do seguro".

II - disponibilizar a relação dos preços dos planos de seguros ofertados, com a indicação do nome da seguradora responsável por cada seguro;

III - manter, em local de ampla visibilidade, os telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria e o endereço físico e eletrônico da(s) sociedade seguradora(s), por meio de painel instalado onde sejam ofertados os planos de seguro, e por outras formas, caso necessário, para atendimento ao público; e

IV - exibir, nos locais de oferta de seguros, a seguinte informação:

"A comercialização de seguro é fiscalizada pela SUSEP", seguida da informação sobre o portal na rede mundial de computadores da Autarquia e do número de telefone de atendimento gratuito.

§ 1º A oferta de seguros por organizações varejistas com a utilização de meios remotos deverá contemplar, na forma adequada, serviço permanente de orientação ao consumidor, no mínimo, pelos mesmos meios utilizados para a oferta, capaz de fornecer as informações requeridas neste artigo.

§ 2º As sociedades seguradoras e as organizações varejistas deverão promover, na forma definida pelo CNSP, a capacitação dos funcionários de organizações varejistas envolvidos nas atividades de atendimento ao consumidor de seguros, visando à adequada orientação sobre os planos de seguros ofertados.

§ 3º É vedada a oferta de seguros por atendentes dos caixas de organizações varejistas, por ocasião do pagamento das compras pelos consumidores.

Art. 6º O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete.

§ 1º A apólice individual ou o bilhete, conforme o caso, deverá conter a previsão do direito de arrependimento e informar, de forma expressa e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo segurado.


§ 2º O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação junto à organização varejista, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela sociedade seguradora.

§ 3º A organização varejista ou a sociedade seguradora, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.

§ 4º Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o caput, serão devolvidos, de imediato.

§ 5º A devolução a que se refere o parágrafo anterior será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizados pela sociedade seguradora, desde que expressamente aceito pelo segurado.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao "seguro viagem" se o segurado houver iniciado a viagem, dentro do período de arrependimento.

Art. 7º No caso de rescisão total ou parcial de plano de seguro ofertado por organização varejista em nome de sociedade seguradora, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concordância recíproca, após o período de arrependimento previsto no artigo anterior, deverá ser observada a legislação pertinente a cada ramo de seguro específico.

Art. 8º É vedada a renovação automática de qualquer plano de seguro ofertado por organização varejista.

Art. 9º Os planos de seguros ofertados por organizações varejistas deverão estar em conformidade com os requisitos estabelecidos na Resolução CNSP nº 297, de 24 de outubro de 2013, que disciplina as operações das sociedades seguradoras por meio de seus representantes de seguros, observando o prazo limite para adequação.

Art. 10. Os planos de seguro de pessoas ofertados por organizações varejistas em nome de sociedades seguradoras deverão ter vigência mínima de um ano.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos seguros de viagem, aos seguros prestamistas e aos microsseguros.

Art. 11. As sociedades seguradoras elaborarão, em até 90 dias a contar da publicação desta Circular, manual de boas práticas em seguros para orientação às organizações varejistas que atuem como seus representantes de seguros.

Art. 12. As sociedades seguradoras e as organizações varejistas deverão se adequar ao disposto nesta Circular em até 180 dias a partir da data de sua publicação.

Art. 13. Sem prejuízo da responsabilidade solidária das sociedades seguradoras, prevista no Art. 34 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, as organizações varejistas serão responsáveis administrativamente pelos atos que praticarem, estando sujeitas às penalidades cabíveis.

Art. 14. A falta de cumprimento do disposto nesta Circular sujeitará o infrator às penas previstas em lei e demais normas em vigor.

Art. 15. Esta Circular se aplica, no que couber, aos planos de microsseguro ofertados por organizações varejistas em nome de sociedades seguradoras autorizadas a operar em microsseguros.


Art. 16. Aos casos não previstos nesta Circular aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 17. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO PORTAL SANTANNA

Lei garante ao consumidor do Rio direito de ter equipamento que elimina ar da tubulação de água

Especialista diz que legislação é inconstitucional. Agência reguladora do setor diz que ainda vai avaliar nova regra
Hidrômetros teriam que ter
Hidrômetros teriam que ter "eliminador de ar" para cobrança justa ao consumidor, segundo nova legislação Foto: Fábio Guimarães
RIO - O morador da cidade do Rio poderá pedir à concessionária de água que instale um  equipamento para eliminar o ar da tubulação de água  na entrada de sua residência, seu comércio, seu estabelecimento prestador de serviços ou sua indústria. Sem esse aparelho, os clientes acabam pagando mais do que de fato consumiram, pois a passagem de ar faz os hidrômetros girarem. Esse direito consta da  Lei 6.634 , publicada no Diário Oficial do Município desta quinta-feira, dia 5.
Segundo a nova lei — aprovada na Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito Marcelo Crivella —, o consumidor deverá informar à empresa sobre seu interesse na instalação do aparelho, em caráter temporários ou definitivo. Caso o serviço não seja feito no prazo de 30 dias após a solicitação, o consumidor deverá receber um desconto de 20%, considerando o valor da conta anterior ao pedido de colocação do equipamento.
Caberá à companhia de água fazer a instalação, arcando com essa despesa. Depois disso, esse custo poderá ser parcelado em até quatro vezes nas contas futuras do cliente.
Além disso, os hidrômetros a serem instalados após a publicação da lei já deverão ter o eliminador de ar inserido no ramal de entrada.
Ainda de acordo com a nova legislação, a qualquer momento o consumidor poderá converter a instalação provisória em definitiva ou pedir a retirada do aparelho.
Procurada, a Cedae afirmou que como a  lei foi publicada, nesta quinta-feira, o departamento jurídico da companhia ainda está analisando a aplicabilidade da norma.
De acordo com o professor de Direito do Ibmec RJ, Fábio Zambitte, a lei é inconstitucional, visto que o município não tem competência para legislar sobre o tema. Quem deveria fazê-lo é a União. Por isso, avalia que, tão logo a Cedae entre com uma ação em recurso da lei, certamente terá ganho de causa.
— Às vezes, o município faz leis para dar satisfação para o eleitorado e depois, quando a lei é suspensa, coloca a culpa no judiciário — opina.
O advogado ainda explica que, se a lei fosse válida, o síndico teria prerrogativa legal para fazer a requisição do aparelho para os apartamentos do prédio, já que — na maioria dos casos — possui autonomia para resolver questões que favoreçam o condomínio.
A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio (Agenersa), que regula e fiscaliza as atividades da Cedae, informou que irá discutir a lei na próxima reunião interna do Conselho Diretor (CODIR), programada para acontecer no dia 10 de setembro. Até o momento de publicação dessa matéria, a Cedae não se pronunciou sobre o assunto.

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Procon orienta consumidores que pretendem viajar

 Redação,   Setembro, 2019
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A Prefeitura de Aracaju, por meio da Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania (Semdec), atua para orientar os consumidores aracajuanos quanto aos seus direitos. Nesse sentido, o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon Aracaju) esclarece alguns pontos importantes para aqueles que pretendem utilizar serviços de transporte aéreo, com base no estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

De acordo com o coordenador do órgão, Igor Lopes, é importante que, antes de tudo, o consumidor verifique se as informações do bilhete estão corretas. "É sempre bom averiguar se o nome do passageiro, a validade da passagem, a data e a hora da viagem, o local de embarque e o número de voo estão corretos. Também é necessário verificar a reserva do assento e confirmar o embarque e os horários de apresentação para o check-in", indica Igor Lopes.

Ainda de acordo com Igor Lopes, caso o consumidor desista da viagem, é necessário estar atento a alguns detalhes. "A Resolução 400 da ANAC prevê a desistência de compra de passagem em até 24 horas, sem qualquer custo, contando a partir do recebimento do comprovante. No entanto, essa regra só é aplicada para a compra que tenha sido realizada com, no mínimo, 7 dias de antecedência em relação à data do voo", aponta o coordenador.

Já em casos de atrasos ou cancelamentos de voos, o coordenador afirma que, também de acordo com a ANAC, a companhia aérea contratada deve prestar assistência material aos passageiros. "Se o atraso for superior a 1h, a companhia deve promover aos consumidores facilidades de comunicação. Já em atrasos superiores a 2h, o consumidor tem direito a alimentação. Quando o atraso for superior a 4h, a companhia deve oferecer também serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta para o local da acomodação", explica Igor Lopes.

Problemas com bagagem

Em casos de extravio de bagagem, o passageiro deve registrar a ocorrência no balcão da companhia aérea ou nas seções de Aviação Civil da ANAC instaladas em cada aeroporto. "A companhia aérea tem até 7 dias, em voos nacionais, e 21 dias, em voos internacionais, para localizar e enviar a bagagem para o endereço indicado pelo passageiro", indica o coordenador do Procon Aracaju.

Já quando o caso é de bagagem danificada, conforme determinação da ANAC, o passageiro tem um prazo de 7 dias após a data do desembarque para fazer o registro, por escrito, na companhia aérea. "Cabe lembrar, no entanto, que o Código de Defesa do Consumidor estipula um prazo de 30 dias para o consumidor reclamar de problemas no fornecimento de serviços não duráveis, categoria na qual o transporte aéreo se enquadra", destaca Igor Lopes.

Hospedagem

Além disso, o coordenador chama atenção para algumas questões referentes a hospedagem. "Antes de fechar um pacote de hospedagem, o consumidor deve obter as informações sobre o estabelecimento. Todos os produtos e serviços oferecidos devem estar registrados em contrato e, para segurança, o consumidor deve levar cópia do e-mail de confirmação das condições contratadas", explica Igor Lopes. "Caso o hóspede seja lesado pelo descumprimento desse contrato, tem direito ao reembolso integral do valor pago, conforme o Art. 35 do CDC", salienta o coordenador.

Compras pela Internet

O coordenador do Procon também pontua alguns cuidados a mais que os consumidores devem ter ao adquirir passagens, pacotes de viagem ou serviços de hospedagem pela internet. De acordo com Igor Lopes, antes de tudo, é fundamental conferir o CNPJ da empresa.

"Existe uma ferramenta no site da Receita Federal, a partir da qual o consumidor pode consultar gratuitamente se aquele cadastro está ativo ou não. A ferramenta inclusive vai indicar o endereço e todas as informações básicas da empresa, que, em uma eventual necessidade, o consumidor pode utilizar para registrar sua reclamação ou ajuizar sua ação judicial", explica o coordenador.

Outro ponto para o qual Igor chama atenção é a presença de "imagens meramente ilustrativas" nos sites de compra, principalmente em relação ao serviço de hospedagem. "São elementos muito comuns na oferta de produtos ou serviços. Por isso, é obrigação do fornecedor deixar clara a informação para o consumidor sobre qual serviço vai ou não ser prestado", aponta Igor Lopes.

O coordenador ainda indica outras informações às quais os consumidores devem ter um cuidado ainda maior ao contratar esse tipo de serviço. "Por conta da possibilidade de oneração, o consumidor deve se atentar a todas aquelas informações de preço, cobranças de taxas extras, multas por desistência, multas por rescisão contratual", afirma.

Vale lembrar que as compras pela internet possuem uma particularidade: o direito ao arrependimento, estabelecido no Art. 49 do CDC. "Em todas as compras feitas fora do estabelecimento físico, o consumidor tem a possibilidade de desistir do contrato dentro de um prazo de 7 dias, contados a partir da entrega daquele produto ou da contratação daquele serviço, sem ser obrigado a pagar nenhum tipo de multa" conclui Igor Lopes.

terça-feira, 1 de outubro de 2019

Câmara rejeita PL que retirava exclusividade de bomboniere nos cinemas

Recentemente, o STJ entendeu que o consumidor pode comprar pipocas em outros lugares e consumir dentro do cinema Agora, há uma diferença: liberdade econômica
Por:  -  CONSUMIDOR MODERNO 
cinemasCrédito: Unsplash
Muitos consumidores ainda não sabem, mas é possível comprar uma pipoca ou refrigerante em um supermercado e consumi-los dentro de um cinema ou teatro sem qualquer tipo de receio do “lanterninha”.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que obrigar o cliente a adquirir esses produtos nesses estabelecimentos é considerado como venda casada, logo é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, há um movimento de um grupo de parlamentares que pode mudar esse entendimento que parecia consolidado no Brasil.
Na semana passada, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados rejeitou uma proposta que obriga cinemas, teatros, estádios e casas de shows a permitirem o consumo de bebidas e alimentos comprados em outros locais pelos clientes, mesmo quando esses estabelecimentos vendam produtos similares – justamente o que a Justiça havia autorizado.
Liberdade econômica
A medida está prevista no Projeto de Lei 7773/17, da ex-deputada Pollyana Gama. O relator na comissão, deputado Alexis Fonteyne (NOVO-SP), recomendou a rejeição da matéria. O argumento de Fonteyne é que, dentro de um um regime de plena liberdade econômica, é facultado aos cinemas, aos teatros e às casas de espetáculos fixar os preços e determinar a modalidade de fornecimento de seus serviços de acordo com sua conveniência privada.
“Atendidos os requisitos regulamentares de segurança e higiene, cada estabelecimento é livre para organizar seu negócio da forma que melhor lhe convier. Em particular, é permitido decidir quais alimentos e bebidas poderão ser consumidos no interior dos recintos de exibição”, afirmou. Nesta definição, disse ainda, contam o cheiro dos alimentos, os tipos de embalagem e até os resíduos gerados.
Tramitação
Os projetos ainda serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. Antes, a matéria foi aprovada na Comissão de Defesa do Consumidor na forma de um texto substitutivo.
STJ autorizou
O que chama a atenção é STJ já havia se manifestado e, aparentemente, encerrou o assunto em junho de 2016. Na ocasião, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a entrada de consumidores em um cinema em Mogi das Cruzes (SP) com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento. Os ministros mantiveram parte do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que proibiu uma rede de cinemas de restringir a liberdade dos clientes, além de determinar multa de R$ 30 mil para cada caso de descumprimento da ordem.
Na ocasião, o relator do caso, ministro do STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a conduta da empresa de cinemas violou, mesmo que indiretamente, o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor, o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”, entendeu o magistrado.