quarta-feira, 26 de junho de 2019

Nove sites para comprar produtos importados e receber no Brasil

Conheça dicas de e-commerces confiáveis que além da variedade de itens também podem facilitar a transação

Por Mirella Stivani, para o TechTudo 042019 

Importar produtos online de sites estrangeiros de vendas permite aproveitar ofertas em conta, mesmo com a alta cotação do dólar. Brasileiros estão recorrendo cada vez mais a esse método para economizar dinheiro e comprar produtos indisponíveis no país. Portais de venda internacionais, como o AliExpresspassaram a investir nesse público aceitando, por exemplo, pagamento em boleto.
Veja a seguir uma lista com nove sites para encomendar produtos importados e receber a mercadoria no Brasil. Vale lembrar que todas as encomendas internacionais estão sujeitas a imposto e que, antes de realizar a compra, é preciso verificar e ter certeza de que a loja online é confiável. O TechTudo não se responsabiliza pelas compras feitas nos sites.
Lista traz nove opções de sites para importar produtos estrangeiros — Foto: Pond5
Lista traz nove opções de sites para importar produtos estrangeiros — Foto: Pond5
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1. AliExpress

O AliExpress é o site de compras internacionais favorito dos brasileiros — Foto: Reprodução/Mirella Stivani
O AliExpress é o site de compras internacionais favorito dos brasileiros — Foto: Reprodução/Mirella Stivani
O AliExpress é conhecido pela variedade de produtos ofertados. O marketplace reúne mais de 40 categorias diferentes, como roupas, fantasias, gadgets, colecionáveis, calçados, bijuterias, relógios, entre outros. Como a concorrência entre as lojas hospedadas na plataforma é acirrada, os preços costumam ser bem atrativos.
No Brasil, é possível realizar o pagamento no boleto ou cartão de crédito, e ofertas relâmpagos são frequentes. Além disso, algumas lojas brasileiras vendem produtos no portal chinês. A versão em português do AliExpress foi pensada exatamente para os consumidores brasileiros e exibe os valores em Real — inclusive, a moeda nacional é aceita como forma de pagamento.

2. Compra Fora (comprafora.correios.com.br)

Simulação da compra de um iPhone XS no Compra Fora, novo serviço dos Correios — Foto: Reprodução/TechTudo
Simulação da compra de um iPhone XS no Compra Fora, novo serviço dos Correios — Foto: Reprodução/TechTudo
O Compra Fora é uma plataforma lançada pelos Correios que facilita as compras em sites estrangeiros. O serviço permite usar um endereço nos Estados Unidos para adquirir produtos que não são entregues no Brasil. O usuário ganha acesso a um endereço americano logo após realizar o cadastro gratuito na plataforma. Para usar o serviços do Compra Fora, é preciso pagar o frete (que varia de acordo com o tamanho da mercadoria e a modalidade de entrega, normal ou rápida).
Como a encomenda é entregue via Correios, é importante o consumidor estar ciente que terá de de pagar os impostos assim que o produto chegar ao país. Mas o valor já é taxado antes da remessa ser enviada, portanto, ao retirar seu pedido, já é possível saber quanto será gasto.

3. Wish

Wish é conhecido por frete grátis, mas longa espera para a chegada das encomendas — Foto: Raquel Freire/TechTudo
Wish é conhecido por frete grátis, mas longa espera para a chegada das encomendas — Foto: Raquel Freire/TechTudo
Wish é um site de vendas online que reúne diferentes produtos importados, de maioria chinesa. Os preços chamam atenção por serem bem acessíveis. É possível encontrar roupas, acessórios para bebês, eletrônicos, itens de decoração e muito mais. Os preços dos produtos são convertidos em Real. O Wish é famoso também por oferecer frete gratuito, mas relatos de usuários indicam que a entrega de encomendas costuma demorar, então o site não é recomendado para compras urgentes.

4. Americanas Mundo (mundo.americanas.com.br)

Americanas mundo — Foto: Reprodução
Americanas mundo — Foto: Reprodução
O site é uma loja virtual que pertence à Americanas.com e reúne produtos importados. Todos os itens à vendas são mostrados com os preços já em Real, têm frete internacional grátis e podem ser parcelados no cartão de crédito. Produtos até US$ 50 não são taxados mesmo após chegarem ao Brasil. Porém, quando uma compra ultrapassa esse valor, o site inclui um aviso de que taxas e tributos serão acrescentados ao valor final.

5. Banggood (banggood.com/pt)

Banggood está no ar desde 2004 — Foto: Reprodução/Mirella Stivani
Banggood está no ar desde 2004 — Foto: Reprodução/Mirella Stivani
O site da loja chinesa está no ar desde 2004 e possui versão em língua portuguesa para consumidores brasileiros. Banggood não se trata de um marketplace, ou seja, todos os produtos ofertados pertencem a uma mesma loja. Todos os preços são exibidos já na conversão em Real, e as compras podem ser parceladas no cartão de crédito. Dependendo do valor gasto, o frete é gratuito. Banggood vende desde brinquedos e roupas até produtos tecnológicos e de decoração.

6. TinyDeal (tinydeal.com)

No TinyDeal alguns fretes são gratuitos — Foto: Reprodução/Mirella Stivani
No TinyDeal alguns fretes são gratuitos — Foto: Reprodução/Mirella Stivani
TinyDeal é focado na oferta de eletrônicos, mas o site também vende roupas, produtos de beleza e até peças para carro. Um ponto positivo do site é a versão em português, mas a forma de pagamento é limitada: TinyDeal aceita apenas cartão de crédito, e não permite parcelamento de compra. Por outro lado, o portal fornece alguns produtos com frete gratuito, e o envio pode ocorrer após 24 horas.

7. Gearbest (br.gearbest.com)

O Gearbest oferece uma grande variedade de produtos eletrônicos — Foto: Reprodução/Mirella Stivani
O Gearbest oferece uma grande variedade de produtos eletrônicos — Foto: Reprodução/Mirella Stivani
O site chinês é muito procurado por brasileiros que desejam adquirir produtos eletrônicos, já que muitos itens não estão disponíveis em território nacional ainda e nem têm previsão de lançamento no Brasil. Apesar de eletrônicos formarem a frente do Gearbest, o site tem como atrativo a variedade de produtos e preços em conta. A interface original do site é em inglês, mas o Google traduz o conteúdo automaticamente para o português. Os preços são exibidos em euros e a loja aceita somente cartão de crédito internacional.

8. Urbanoutfitters (urbanoutfitters.com)

Urbanoutfitters, site especializado em vendas de roupas internacionais — Foto: Reprodução/Mirella Stivani
Urbanoutfitters, site especializado em vendas de roupas internacionais — Foto: Reprodução/Mirella Stivani
Urbanoutfitters é um site chinês voltado para a venda de roupas. A plataforma até oferece outros tipos de produtos, mas não há muitas opções. Quanto Às roupas, é possível encontrar diferentes marcas internacionais com preços atrativos. A interface do Urbanoutfitters é totalmente em língua portuguesa e o pagamento só pode ser feito em dólares e com cartão de crédito internacional.

9. Grabr

Grabr conecta compradores e viajantes para receber produtos do exterior e ganhar um dinheiro extra — Foto: Divulgação/Grabr
Grabr conecta compradores e viajantes para receber produtos do exterior e ganhar um dinheiro extra — Foto: Divulgação/Grabr
Grabr é uma plataforma que conecta compradores a viajantes. O primeiro consegue o produto que deseja por um preço mais em conta e o segundo ganha uma renda extra. O processo é simples: o cliente faz o pedido no site e, então, recebe ofertas de usuários dispostos a fazer a compra no exterior e entregá-la pessoalmente, sob uma taxa de 15% a 20% do custo total do produto. A comissão também inclui os impostos e taxas alfandegárias. Assim, o comprador, além de ter a garantia que receberá a mercadoria, não sofre com atrasos na entrega.

terça-feira, 25 de junho de 2019


Saiba como proceder ao ficar sem sinal de internet ou telefone

Anatel obriga operadoras a informar consumidores com uma semana de antecedência em casos de manutenções que prejudiquem o serviço
 05/2019 -Do Portal do Governo
Muitos consumidores não sabem, mas quem é assinante de serviços de telecomunicações tem direito a ressarcimento na fatura quando o sinal for interrompido por motivos diversos, como chuva, reparos ou até mesmo falha na operadora.
Em caso de interrupção de serviços como TV por assinatura, telefonia ou internet por um prazo superior a 30 minutos, o consumidor tem direito a desconto proporcional do período em que o serviço ficou indisponível.
O bônus deve ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo assinante.
A determinação consta na Resolução 614/2013 da Anatel, que obriga ainda as operadoras que pretendem realizar algum trabalho de manutenção que prejudique o sinal a informarem a ação com uma semana de antecedência.
Se os reparos causarem ausência de sinal superior a quatro horas, a operadora deverá abater um dia da fatura.
O que fazer
Caso seja prejudicado com a interrupção dos serviços de telecomunicações, relate a ocorrência no SAC da operadora e anote o número do protocolo. Persistindo o problema, reclame na Anatel, no órgão de defesa do consumidor mais próximo ou na plataforma Consumidor.gov.br.
Se as quedas de sinal forem constantes, o consumidor pode cancelar o contrato sem ônus, mesmo em caso de existência de cláusula de fidelização.

segunda-feira, 24 de junho de 2019


Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007

Aprova o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/12/2007.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 712, de 19 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de maio de 2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em Reunião nº 455, de 11 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020640/2004;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 488, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007
REGULAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS ASSINANTES DOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas básicas de proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de TV a Cabo, Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH), Especial de Televisão por Assinatura (TVA) e de Acesso Condicionado (SeAC), sob a regência da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, Lei do Serviço de TV a Cabo, e das regulamentações específicas dos mencionados serviços. (Redação dada pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012)
Parágrafo único. Os serviços compreendidos no caput doravante serão denominados serviços de televisão por assinatura.
Art. 2º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação: (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014) 
I - Área de Prestação do Serviço (APS): área geográfica definida no ato de outorga de exploração de serviços de televisão por assinatura;
II - Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a Prestadora para fruição do serviço;
III - Assinatura: valor pago periodicamente pelo Plano de Serviço contratado;
IV - Ativação: procedimento realizado pela prestadora que habilita o conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra a operar na rede da Prestadora; (Redação dada pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009)
V - Centro de Atendimento: setor da Prestadora responsável pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços, que oferece atendimento pessoal, de forma presencial, por Correspondência, telefônico, podendo ainda oferecer atendimento eletrônico ou automático;
VII - Interrupção do Serviço: cessação temporária, total ou parcial, da prestação do serviço;
VIII - Plano de Serviço: conjunto de programas ou programações e outras facilidades de serviço contratadas pelo Assinante junto à Prestadora;
IX - Ponto-Principal: primeiro ponto de acesso à programação contratada com a Prestadora instalado no endereço do Assinante;
X - Ponto-Extra: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do ponto principal do Assinante;
XI - Ponto-de-Extensão: ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação contratada, ativado no mesmo endereço do Ponto-Principal do Assinante, que reproduz, integral e simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no Ponto-Principal ou no Ponto-Extra;
XII - Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, autorização ou permissão, presta o serviço de televisão por assinatura;
XIII - Instalação: procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/decodifícador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra, bem como a sua ativação; (Incluído pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009)
XIV - Programas pagos individualmente: programação avulsa ofertada pela prestadora aos seus assinantes, em horário pré-determinado, cuja contratação ocorre por evento e independe do plano de serviço. (Incluído pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009)
CAPÍTULO II
Dos Direitos dos Assinantes
Art. 3º São direitos do Assinante, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação: (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014) 
XVIII - recebimento adequado dos serviços de instalação, manutenção e retirada dos equipamentos necessários à recepção dos sinais;
XXIII - substituição, sem ônus, dos equipamentos instalados no endereço do Assinante e necessários à prestação do serviço, em caso de incompatibilidade técnica ocasionada por modernização da rede da Prestadora, que impeça a fruição do serviço; (Redação dada pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009)
XXIV - substituição, sem ônus, dos equipamentos da Prestadora instalados no endereço do Assinante, necessários à prestação do serviço, em caso de vício ou fato do produto;
CAPÍTULO III
Dos Deveres dos Assinantes
Art. 4º São deveres dos Assinantes, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação: (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014
VI - zelar pela integridade dos equipamentos da Prestadora sob sua posse; e
CAPÍTULO IV
Dos Deveres da Prestadora
Art. 5º A Prestadora de serviço de televisão por assinatura está obrigada a:
I - realizar a distribuição dos sinais em condições técnicas adequadas;
II - prover o serviço, não podendo recusar por discriminação de qualquer tipo, àqueles cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, observado o disposto na regulamentação vigente;
III - observar as normas e regulamentos relativos ao serviço;
IV - submeter-se à fiscalização exercida pela Anatel;
V - tornar disponível ao Assinante, quando por ele solicitado e às expensas dele, dispositivo que permita o bloqueio de canais;
Seção I
Das Interrupções do Serviço e das Quedas do Sinal
Art. 6º O Assinante que tiver o serviço interrompido, por tempo superior a 30 (trinta) minutos, deve ser compensado pela Prestadora, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da Assinatura, correspondente ao período de interrupção.
§ 1º No caso de programas pagos individualmente, a compensação será feita pelo seu valor integral, independente do período de interrupção.
§ 2º A duração da interrupção de que trata o caput, o valor e a forma de compensação devem:
I – constar no documento de cobrança do mês em que se der a interrupção se esta ocorrer antes da sua emissão; ou
II – constar do documento de cobrança do mês subseqüente em que se der a interrupção se esta ocorreu após a emissão deste.
§ 3º A compensação deve ocorrer mediante ressarcimento quando não houver próximo documento de cobrança, salvo se houver débito do Assinante em aberto, ocasião em que o ressarcimento será descontado do débito.
Art. 7º As manutenções preventivas, ampliações da rede ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a Interrupção do Serviço oferecido pelas Prestadoras, deverão ser realizadas, preferencialmente, em dias úteis e comunicadas aos Assinantes potencialmente afetados, informando a data e a duração da interrupção, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 1º Na situação prevista no caput, as Prestadoras de serviços de televisão por assinatura deverão realizar a compensação ao assinante, nos termos do art. 6º, naquilo que a soma do total de interrupções exceder 24 horas no mês.
§ 2º A Prestadora deverá comunicar à Anatel, com antecedência mínima de 3 (três) dias, caso a situação prevista no caput puder se prolongar por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Art. 8º As Prestadoras não serão obrigadas a realizar a compensação prevista no art. 6º se comprovarem que a Interrupção do Serviço foi causada pelo próprio Assinante.
Art. 9º O restabelecimento da prestação do serviço não exime a Prestadora do dever de realizar a compensação do período de interrupção no documento de cobrança do mês subseqüente ao evento, na forma prevista no art. 6º deste regulamento.
Art. 10. A Prestadora deve manter registro, por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, com histórico que demonstre os períodos de Interrupção do Serviço, as medidas tomadas para a sua normalização e o respectivo tempo de implementação para o seu efetivo restabelecimento.
Art. 11. Para apurar o tempo de Interrupção do Serviço e calcular o valor a ser compensado, a Prestadora deve somar todo e qualquer período de Interrupção do Serviço, mesmo nos casos de reparos técnicos, ajustes ou manutenção do sistema, computando-se os períodos de cada canal, aplicando-se às eventuais interrupções os seguintes parâmetros:
I - havendo interrupção da transmissão dos sinais, a Prestadora deve realizar a compensação no documento de cobrança do Assinante, nos termos do art. 6º, no valor proporcional ao período em que o serviço não foi prestado;
II - devem ser computadas todas as interrupções, independente do horário, da duração ou do número de canais envolvidos;
III - o valor da compensação deve ser proporcional ao valor da Assinatura, considerando-se a soma de todos os períodos de interrupção;
IV - na definição do valor total da compensação a ser concedida devem ser desconsideradas as sobras de valor inferior a R$ 0,01 (um centavo); e
V - a soma dos períodos de interrupção deve ser calculada por Assinante e na impossibilidade de se determinar os Assinantes atingidos, devem ser beneficiados todos os Assinantes da Área de Prestação do Serviço onde ocorreram as interrupções, nos termos deste regulamento.
§ 1º A compensação do valor na mensalidade paga pelo Assinante não o impede de buscar, pelas vias legais, o ressarcimento que ainda entenda devido.
§ 2º A compensação não exime a Prestadora das sanções previstas no contrato de concessão ou termo de autorização e na regulamentação aplicável.
Seção II
Da Suspensão do Serviço a Pedido do Assinante
Art. 12. O Assinante que estiver adimplente pode requerer à Prestadora, sem ônus, a suspensão do serviço contratado, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
Parágrafo único. A prestadora tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atender à solicitação a que se refere este artigo.

Seção III  Do Atendimento ao Assinante
Seção IV
Da Cobrança dos Serviços
Seção V
Da Rescisão
Art. 19. Os pedidos de rescisão de contrato devem ser processados de acordo com o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicação e com o previsto neste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014
§ 5º A Prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos de sua propriedade, no endereço do assinante, em prazo com ele acordado, não podendo excedê-lo em mais de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação do serviço.
§ 6º A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela Prestadora ou terceiro por ela autorizado, sem ônus para o Assinante, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela Prestadora.
§ 7º Em qualquer hipótese, deve ser dado recibo pela Prestadora ao Assinante declarando o estado em que se encontra o equipamento.
§ 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos. (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014) 
Seção VI
Da Cobrança de Débitos
Seção VII Dos Serviços
Art. 23. A Prestadora não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
Art. 24. Qualquer que seja o plano de serviço contratado, os mecanismos necessários para aquisição de programação ofertada individualmente ou outras facilidades, devem estar sempre à disposição do assinante, desde que a Prestadora ofereça esse serviço.
Art. 28. Qualquer alteração no Plano de Serviço deve ser informada ao Assinante no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua implementação, e caso o Assinante não se interesse pela continuidade do serviço, poderá rescindir seu contrato sem ônus.
§ 1º Caso a alteração mencionada no caput implique a retirada de canal do Plano de Serviço contratado, deve ser feita sua substituição por outro do mesmo gênero, ou procedido desconto na mensalidade paga pelo Plano de Serviço contratado, a critério do Assinante.
Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado. (Redação dada pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009)
Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extras e de Pontos-de-Extensão: (Redação dada pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009)
II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. (Redação dada pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009)
§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua identificação no documento de cobrança. (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014)
§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal. (Redação dada pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009)
Art. 31. O Assinante, pessoa natural, pode utilizar Ponto-de-Extensão, sob sua responsabilidade e expensas, para estender o sinal do Ponto-Principal ou do Ponto-Extra a outros pontos no mesmo endereço.
CAPÍTULO V
Do Contrato
§ 1º O contrato deve ser redigido em termos claros com caracteres ostensivos e de fácil compreensão.
§ 2º Deverão constar no contrato as condições de contratação, prestação e suspensão dos serviços, os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste.
Art. 34. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao assinante.
CAPÍTULO VI
Das Sanções
Art. 35. O não cumprimento do estabelecido neste Regulamento sujeitará a Prestadora à aplicação de sanção na forma prevista na legislação e na regulamentação pertinentes.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 36. A Anatel articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), nos termos do artigo 19 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997.
Art. 37. Na defesa dos Assinantes de serviços de televisão por assinatura a Anatel poderá atuar de ofício ou por provocação.
Art. 38. Aplicam-se aos serviços de Televisão por Assinatura as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e suas alterações e o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações. (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014) 
Art. 39. As disposições contidas neste Regulamento serão exigíveis após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado a partir da data de sua publicação.
Art. 40. As disposições contidas neste Regulamento não alteram as metas previstas no Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura.
Art. 41. Diante de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, a Anatel poderá determinar a implementação de medidas cabíveis, sem prejuízo do assinante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes. (Incluído pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009)


Direitos e Deveres dos Passageiros

São direitos e deveres dos passageiros:
I - receber serviço adequado;
II - receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI - transportar, gratuitamente, até trinta quilos de bagagem no bagageiro e cinco quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de dimensão constantes em resolução específica; 
XII - receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro; 
XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada ao término da viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora;
XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado;
XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;
XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII - transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XVIII - optar, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas, durante o percurso, por período superior a 1 (uma) hora, ou em caso de preterição de embarque, por:
a) continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora;
b) receber de imediato o valor do bilhete de passagem; 
c) continuar a viagem, pela mesma transportadora.
XIX - receber a importância paga no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% (cinco por cento) a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constante no bilhete;
XX - estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;
XXI - não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem. 
XXII - comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independente de estar com data e horário marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido;
XXIII - remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior.
XXIV - transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de validade do bilhete.

O usuário terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I - não se identificar quando exigido;
II - em estado de embriaguez;
III - portar arma, sem autorização da autoridade competente;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do ônibus;
IX - demonstrar incontinência no comportamento;
X - recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.

Resolução ANTT Nº1383/2016
www.anttlegis.gov.br