As principais funções dos instrumentos econômicos aplicados aos resíduos
sólidos são financiar os serviços de gestão, organizar o comportamento dos
gestores públicos, setores produtivos e população e internalizar os impactos
gerados pelo volume de resíduos produzidos.
A Política Nacional de Saneamento Básico estabelece que “Os serviços públicos
de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada,
sempre que possível, mediante remuneração dos serviços…, de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e ou.
Na Política Nacional de Resíduos Sólidos e sua regulamentação estão previstos
instrumentos econômicos para atender prioritariamente as iniciativas de
prevenção e redução da geração de resíduos, desenvolvimento de produtos com
impactos menores à saúde e qualidade ambiental, implantação de infra estrutura e
aquisição de equipamentos, desenvolvimento de projetos de gestão
intermunicipais, estruturação de sistemas de coleta seletiva e logística
reversa, desenvolvimento de pesquisas em tecnologias limpas aplicáveis aos
resíduos sólidos, desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
para a melhoria de processos produtivos e reaproveitamento de resíduos e
descontaminação de áreas contaminadas – Lei 12.305/2010, artigo 42,
incisos I a VIII.
As medidas indutoras destas ações são incentivos fiscais, financeiros e
créditos, cessão de terrenos públicos, destinação de resíduos recicláveis
descartados pelas administrações públicas às cooperativas e associações de
reciclagem, subvenções econômicas, critérios, metas e dispositivos
complementares de sustentabilidade nas contratações e aquisições públicas,
pagamentos por serviços ambientais e apoio a projetos de mecanismos de
desenvolvimento limpo – MDL e outros da Convenção Quadro de Mudança do Clima das
Nações Unidas – Decreto 7.404/2010, artigo 80, incisos I a VII.
Mas os instrumentos econômicos aplicados à gestão dos resíduos sólidos não
estão ainda desenvolvidos para garantirem eficiência e responsabilidade
compartilhada dos gestores públicos, população e setores produtivos.
A Pesquisa Nacional de Saneamento básico de 2008 do IBGE mostra que 61,4% dos
municípios brasileiros não possuem cobrança pela gestão dos resíduos sólidos,
sendo que nos 35,7% dos municípios que possuem cobrança pelo financiamento dos
serviços, as taxas estão vinculadas ao IPTU como atividades de limpeza urbana.
Esta vinculação da gestão dos resíduos sólidos com o IPTU dificulta o
desenvolvimento de políticas, metas e técnicas de tratamento viáveis
financeiramente.
Com a cobrança realizada independente do volume produzido há uma repartição
simples dos custos, anulando os custos associados à gestão e dispersando as
responsabilidades dos agentes econômicos em reduzir na fonte os resíduos
gerados.
Esta forma de cobrança desvinculada do volume não contempla o princípio do
poluidor-pagador e dos custos sociais associados à produção de resíduos e seus
tratamentos.
Neste sentido, as taxas deveriam ser proporcionais ao volume de resíduos
produzidos e dos custos necessários ao seu tratamento e destinação final
ambientalmente adequada.
Os planos estaduais, intermunicipais e municipais devem contemplar
instrumentos econômicos que contribuam com a efetividade da internalização dos
custos sociais, ambientais e econômicos dos resíduos sólidos.
A principal forma de pagamento pela gestão dos resíduos sólidos no aspecto
internacional, principalmente nos países europeus, é uma taxa variável
relacionada ao peso e volume dos resíduos descartados, considerando-se os custos
de coleta e destinação final – taxa PAYT – Pay as you trow.
Uma das características deste método é a possibilidade de incentivo à coleta
seletiva, podendo ser menor ou nula sobre as unidades ou atividades que
descartarem corretamente seus resíduos.
Geralmente é um sistema eficaz, mas precisa estar obrigatoriamente
relacionado com sistemas também eficientes de coleta seletiva que podem ser
realizados por cooperativas, associações e empresas de limpeza privadas ou
públicas.
Quanto ao financiamento da logística reversa é utilizada uma tarifa por tipo
de produto reciclável ao setor produtivo, como indústrias, distribuidores,
fabricantes de embalagens.
Como exemplo, a Diretiva Européia 94/62/CE se refere às embalagens e seus
resíduos e estabelece os Pontos Verdes para receber os materiais recicláveis e
outros que fazem parte dos sistemas de logística reversa.
No Brasil, sistemas como estes podem ser operados por cooperativas de
trabalhadores com materiais recicláveis/reutilizáveis e receberem parte dos
recursos das tarifas aplicadas às empresas para sua manutenção.
Portanto, de acordo com as características dos resíduos produzidos como a
análise gravimétrica, classificação, tendências de produção, composição,
zoneamento territorial, metas estabelecidas, custos de coleta e destino final e
outras variantes localizadas, devem ser implantados instrumentos econômicos
combinados que incentivem sua correta gestão e a responsabilidade compartilhada
dos diversos agentes econômicos responsáveis pela sua produção e descarte:
indústrias, distribuidores, importadores, comerciantes, consumidores e titulares
dos serviços públicos de limpeza urbana.
- Taxas de coleta por unidades inicialmente nos municípios de grande porte
para maior eficiência do sistema;
- Taxas aplicadas aos municípios sobre os tipos de destinação final para
incentivar a adoção de sistemas que reduzam os resíduos enviados para lixões ou
aterros;
- Tarifas para embalagens e outros produtos especificados na logística
reversa ou em acordos setoriais relacionados;
- Estabelecimento de locais e postos de entrega voluntária com infra
estrutura adequada e operados por cooperativas ou associações;
- Pagamento por serviços ambientais quando relacionados aos resíduos
sólidos;
- Incentivos fiscais ou subsídios para projetos de compostagem dos resíduos
orgânicos;
- Incentivos ao tratamento dos resíduos agropecuários;
- Implantação de projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo – MDL em
aterros sanitários;
- Critérios de gestão de resíduos sólidos para distribuição de ICMS ecológico
nos estados que estiverem adequados legalmente;
- Incentivo a programas de educação ambiental focados nos resíduos sólidos e
seus impactos.
Artigo de Antonio Silvio Hendges, articulista do Portal EcoDebate, é
Professor de Biologia; Agente Educacional; assessoria em resíduos sólidos,
educação ambiental e tendências ambientais.
Email: as.hendges@gmail.com
EcoDebate, 16/03/2012