domingo, 19 de abril de 2020

Cientista diz que coronavírus surgiu em laboratório chinês


Em entrevista ao podcast Pourquoi Docteur? (Por que, doutor?, em português), o francês Luc Montagnier, vencedor do Nobel de Medicina de 2008, afirma que o coronavírus SARS-CoV-2, causador da covid-19, foi criado em um laboratório de Wuhan, na China. “A história de que ele surgiu em um mercado de peixes é lenda”, diz.
Montagnier disse que o laboratório da cidade de Wuhan se especializou nesse tipo coronavírus desde o início dos anos 2000 – Foto: NIAID/Fotos Públicas/ND
Premiado em 2008 com o Nobel pela descoberta do vírus HIV nos anos 1980, Montagnier disse que o laboratório da cidade de Wuhan se especializou nesse tipo coronavírus desde o início dos anos 2000 e, apesar de ser um local de alta segurança, teria deixado escapar a nova cepa do vírus.
O professor, que diz ter analisado a sequência do vírus com seu colega matemático Jean-Claude Perrez, afirma que pesquisadores indianos já haviam tentado publicar um estudo completo mostrando que o SARS-CoV-2 possui sequências do HIV, o vírus causador da Aids.
No entanto, questionado se tal mutação não poderia ser natural, Montaigner foi categórico. “Não. Esse tipo de mutação precisa de ferramentas, não acontece na natureza”.
CONTA BANCÁRIA; SEUS DIREITOS

Direitos do consumidor: quais serviços bancários podem ser cobrados?

FONTE  FINANÇAS FEMININAS COM BR 14 de abril de 2020 - Por 
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Todo mundo sabe que é necessário pagar as contas em dia e manter a conta corrente com saldo positivo. Mas você conhece todas as obrigações que os bancos têm com os clientes, especialmente quando o assunto é direito do consumidor? Com a correria do dia a dia, você tem tempo de acompanhar as tarifas cobradas pelos serviços bancários? Aliás, você sabe quais taxas as instituições podem cobrar?
É importante entender quais são as obrigações e limites dos bancos para que você possa detectar erros e reivindicar soluções. Com a ajuda do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e do Banco Central, listamos alguns deveres básicos que você pode cobrar do banco como consumidora e o que a instituição pode cobrar de você.

Entenda os pacotes de serviços bancários

De acordo com a Resolução 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e com a Carta Circular 3.594/13, do Banco Central do Brasil, há quatro “pacotes padronizados” de serviços bancários que as instituições têm obrigatoriedade de fornecer aos clientes. Alguns deles podem ser cobrados. Nesse caso, vale conferir quais serviços você realmente precisa e comparar os preços das tarifas entre diferentes instituições:

1. Serviços Essenciais:

São aqueles considerados básicos para o banco e que todo o consumidor precisa, como o fornecimento de cartão de débito, até 10 folhas de cheque por mês, o limite de quatro saques e duas transferências por mês entre contas da mesma instituição, além de consultas via internet e fornecimento de dois extratos mensais. Os bancos não podem cobrar pelos serviços essenciais.

2. Serviços Prioritários:

São serviços bancários considerados habituais, como o cadastro para início de vínculo, abertura de conta de depósitos, manutenção de conta corrente, transferências de recursos por DOC ou TED, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico, débito e operação de câmbio para compra ou venda de moeda estrangeira e viagens internacionais.
Normalmente os bancos não cobram pelo primeiro cadastro do cliente como uma forma de recebê-lo e estabelecer vínculos. Porém, todos os outros serviços citados podem ser cobrados, de acordo com a Resolução.

3. Serviços Especiais:

Estes são vinculados às leis ou normas específicas, como Sistema Financeiro da Habitação (SFH), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), PIS/PASEP, entre outros. Por ser  direito garantido do consumidor, serviços ligados a essas operações não são cobrados.

4. Serviços Diferenciados

Exigem atendimentos personalizados e um pedido antecipado do cliente para a realização das  operações, como serviços de câmbio, administração de fundos de investimento e aluguel de cofres. Estes serviços bancários são cobrados pela instituição. Contudo, é obrigatório informar os preços ao cliente antes de aceitar a solicitação e executar o procedimento.

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Abrir conta corrente: como escolher o melhor pacote de serviços bancários?

O valor de cada pacote não pode ser superior à soma de cada tarifa cobrada individualmente. Ou seja, se o banco cobra R$ 15 para a manutenção de conta corrente, o valor total para serviços prioritários não pode ser maior.
Como cliente, você pode escolher um serviço específico ou ainda solicitar o pacote completo e pagar o valor total. Para a segunda opção, o banco deve fornecer um contrato diferente com todas as especificações. Você pode conferir um detalhamento sobre cada serviço oferecido no site do Banco Central.

Quais tarifas podem ser cobradas no cartão de crédito?

Os bancos podem cobrar cinco tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito dentro do que são considerados serviços prioritários: anuidade, emissão de segunda via do cartão, uso do cartão no saque em espécie, uso do cartão para pagamento de contas e avaliação emergencial do limite de crédito.
O Idec recomenda que a consumidora fique de olho na sua fatura e conta constantemente para evitar cobranças indevidas.

Quais são as obrigações do banco com os clientes?

É obrigação do banco comunicar aos clientes qualquer alteração na cobrança das tarifas de serviços com, no mínimo, 30 dias de antecedência (45 dias para serviços relacionados a cartões de crédito). No caso dos Serviços Prioritários, os reajustes são proibidos em intervalos de tempo inferiores a 180 dias (365 dias para serviços prioritários relacionados a cartões de crédito).
Além disso, a instituição tem obrigação de informar o valor individual de cada serviço, o total de eventos admitidos por serviço e o preço estabelecido para o pacote já no primeiro contato com o cliente que deseja abrir uma nova conta.
Em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor pagou incorretamente,
acrescido de correção monetária. Se a cobrança foi por dívida não contraída ou com valor a mais, também é possível solicitar a restituição da quantia em dobro e a indenização por danos morais.
Agora que você já conhece os serviços que podem ser cobrados e aqueles que são gratuitos, fique de olho em seus extratos para não ser cobrada indevidamente.
Fotos: AdobeStock

sábado, 18 de abril de 2020


Diplomatas alertaram em 2018 sobre riscos de laboratório em Wuhan

FONTE DO BLOG Tarciso Morais
TARCISO MORAIS
Fundador e editor-chefe da RENOVA Mídia
Diplomatas alertaram em 2018 sobre riscos de laboratório em Wuhan

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Despachos diplomáticos alertavam sobre os pontos fracos de segurança de laboratório chinês no epicentro da pandemia.

Dois anos antes da atual pandemia, diplomatas da Embaixada dos Estados Unidos na China tiveram a oportunidade de verificar as instalações do Instituto de Virologia de Wuhan, laboratório localizado no epicentro do surto do novo coronavírus.
Através de despachos diplomáticos, funcionários norte-americanos enviaram duas advertências oficiais à Casa Branca sobre as condições de segurança do laboratório na cidade Wuhan.
O que mais preocupou os diplomatas foram as instalações que estavam estudando a relação entre o coronavírus e os morcegos.
O primeiro despacho, que foi obtido pelo jornal The Washington Post, alertou que o trabalho do laboratório sobre a transmissão do coronavírus de morcegos para homens produzia um alto risco potencial para uma nova pandemia de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS).
“Durante as interações com os cientistas do Instituto de Virologia de Wuhan, eles observaram que o novo laboratório tem uma séria escassez de técnicos e pesquisadores adequadamente treinados, necessários para operar com segurança esse laboratório de alta contenção”, dizia a mensagem enviada no dia 19 de janeiro de 2018, segundo a emissora Fox News.
O telegrama argumentava que os EUA deveriam dar mais apoio aos pesquisadores chineses no laboratório de Wuhan, porque a pesquisa sobre coronavírus era importante e perigosa. 
Na época, o laboratório chinês já estava recebendo assistência financeira do Laboratório Nacional de Galveston, da Universidade do Texas.
Anatel informa a teles suspensão de liminar que proíbe cortes de inadimplentes TRF-3 decidiu pela suspensão da liminar que proibia o corte de serviços de clientes inadimplentes Imagem: iStock Anne Warth Brasília 16/04/2020 19h32 A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou às operadoras de telecomunicações que a liminar que impedia o corte de serviços de consumidores inadimplentes foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3). A decisão suspensa também obrigava as teles a reconectarem os clientes que deixaram de pagar suas contas em até 24 horas. "A Anatel informou às prestadoras de telefonia fixa e de telefonia móvel que está sem efeito a... - Veja mais em https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/04/16/anatel-informa-a-teles-suspensao-de-liminar-que-proibe-cortes-de-inadimplentes.htm?cmpid=copiaecola

O Direito Privado e o Direito do Consumidor em tempos de Covid-19

Os ventos da pandemia obrigam o legislador e o intérprete a adaptar os institutos do direito privado, que, neste momento crítico, devem harmonizar e compor os interesses de todos os grupos produtivos, como referencial ou âncora para que possamos todos, de mãos dadas, ultrapassar esta nova crise da melhor forma.
Em primeiro lugar, é de se destacar uma preocupação com a revisão e conservação dos contratos cativos de longa duração ou de trato sucessivo, que se prolongam no tempo, como planos de saúde e mensalidades escolares, que, caso a caso, dependendo das condições sócio-econômicas das partes, devem ter suas prestações ajustadas ao caos provocado pela pandemia, com situações como perda de renda ou emprego pelas partes. A boa-fé objetiva, em suas funções de interpretação (art. 113, CC, alterado pela Lei da Liberdade Econômica1), de controle (art. 187, CC) e de integração (art. 422, CC), assim como o princípio da justiça contratual, terão relevantes funcionalidades em tais situações. O superendividamento dos consumidores fator endêmico à nossa sociedade, certamente será agravado.
A teoria da imprevisão, tal qual prevista no Código Civil, artigo 478, para a revisão dos contratos, pressupõe a superveniência, extraordinariedade e imprevisibilidade do fato, o que se aplica ao atual contexto catastrófico trazido pela pandemia da Covid-19. Trata-se de uma situação excepcional, cujas repercussões sociais e econômicas, bem como a restrição à liberdade, inclusive contratual, e propriedade individual não encontram paralelo na história brasileira recente.
Da mesma forma, diversos contratos atravessarão uma impossibilidade de cumprimento, tendo em vista o caso fortuito ou força maior (Código Civil, artigo 393, parágrafo único). Em muitos casos, isso decorrerá das restrições impostas pelo poder público, no tocante ao encerramento das atividades de determinados estabelecimentos comerciais. É o caso de atividades como o transporte intermunicipal de passageiros, da operação aeroviária de passageiros internacionais e nacionais originada em Estados em que a circulação da Covid-19 for confirmada, de eventos e atividades com presença de público, aulas na rede pública e privada de ensino, funcionamento de academias de ginástica ou shopping centers, dentre outras.
Por outro lado, em relação a serviços que possam ser prestados à distância, como é o caso de profissionais liberais como advogados ou contadores, não há que se falar em impossibilidade da prestação.
Os bens de consumo, seja maior ou menor sua essencialidade, não poderão ter reajustes excessivos, sob pena de ofender a legislação (Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, X, que considera como prática abusiva elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços).
Eventuais alegações de impossibilidade ou dificuldade de realização da prestação ajustada em razão da pandemia, bem como os meios necessários para mitigação de danos ao consumidor, são exigentes de amplos deveres de informação, com esclarecimentos prévios e claros, sob pena de responsabilização pelo fato ou pelo vício do produto ou serviço. 2
Não é por outro motivo que, no dia 30 de março de 2020, foi apresentado ao Senado projeto de lei emergencial, sob o número 1.179/2020, que prevê diversas medidas temporárias, a serem adotadas durante o estado de pandemia. O parecer final do projeto 1.179, elaborado pela senadora Simone Tebet, contempla com acerto diversas sugestões apresentadas pela doutrina, que certamente contribuíram para aperfeiçoar a versão final.
O projeto suspende prazos de prescrição (art. 3º) e usucapião (art. 14), posterga até 2021 a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), por mais 36 meses (art. 25) e impede a alegação do caso fortuito e força maior para dívidas antigas.
A inspiração do projeto certamente remete à famosa Lei Faillot que em França de 1918, tratou da revisão dos contratos em virtude da excepcionalidade agravada no cumprimento das prestações convencionadas por conta do colapso econômico decorrente da Primeira Guerra Mundial. Tais medidas se fazem necessárias, em virtude do princípio da solidariedade social, que recomenda a distribuição das perdas decorrentes da pandemia por todo o tecido da coletividade.
O artigo 8º, objeto de emenda, se refere à restrição do direito de arrependimento de que trata o artigo 49 da Lei 8078/90 nas operações de comércio eletrônico, até 30 de outubro de 2020. É verdade que o delivery se tornou a regra em muitas situações hoje, e, com propriedade, o dispositivo tem sua restrição de eficácia limitada à entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.
Considerando que o comércio eletrônico, em tempos de quarentena, tornou-se modelo mais usual, justifica-se o direito de arrependimento pelo risco mais acentuado na contratação, devido ao meio eletrônico, mas a mitigação da regra, de forma temporária, aos bens consumíveis, não ameaça a aplicação histórica do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor pela jurisprudência, mas, devido à solidariedade social, se justifica.
O artigo 9º, dotado de forte sensibilidade social, prevê que não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o artigo 59, parágrafo primeiro, I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei 8.245/91, até 30 de outubro de 2020.
A prisão civil do devedor de alimentos, por força do artigo 19, até 30 de outubro de 2020, será cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
O projeto traz consigo vários pontos positivos, como o artigo 19, que prioriza a realização remota de assembleias condominiais e reuniões, com a possibilidade de participação e votação por meio da rede mundial de computadores (Internet), de modo a reduzir a circulação e aglomeração da pessoas, por motivos de saúde.
O princípio da obrigatoriedade dos contratos, salvo para fatos decorrentes da pandemia da Covid-19, é a tônica do projeto de lei, que afasta qualquer retroatividade. O projeto de lei esclarece que os efeitos da pandemia equivalem ao caso fortuito ou força maior, mas não serão aproveitadas as obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia (artigo 6º.). Em outras palavras, trata-se de uma intervenção mínima para garantir o cumprimento dos contratos O artigo 7º enuncia expressamente que não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins da teoria da imprevisão (arts. 478 a 480 do Código Civil), o aumento da inflação, a variação cambial e a desvalorização ou substituição do poder monetário. Já o parágrafo segundo do mesmo dispositivo exclui da aplicação do Código de Defesa do Consumidor as relações estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.
Que neste momento crítico a solidariedade social e a colaboração entre as partes sejam as medidas dos remédios a serem aplicados numa crise de consequências imprevisíveis, sobretudo no amparo aos vulneráveis, especialmente aqueles mais pobres e marginalizados, considerado o objetivo da República Federativa do Brasil no sentido da redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I e III, Constituição da República).
Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA e UFRJ)

1 O dispositivo ganhou dois novos parágrafos por força da Lei 13.874/19, ganhando mais peso a autonomia privada: “§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º. As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
2 MIRAGEM, Bruno. Nota relativa à pandemia de Coronavírus e suas repercussões sobre os contratos e a responsabilidade civil. Revista dos Tribunais. São Paulo, v.1015, maio 2020, p.07.(texto ainda não publicado, disponibilizado pelo autor).

sexta-feira, 17 de abril de 2020

Ministério Público notifica postos para que reduzam preços

Promotor fez o pedido tendo por parâmetro os valores ofertados pelos estabelecimentos no município de Lajeado
Em despacho expedido na tarde desta quinta-feira, o 2º promotor de Justiça Especializado de Santa Cruz do Sul, Érico Fernando Barin, determinou a notificação por e-mail de todos os postos de combustíveis do município para que, imediatamente, reduzam os preços aplicados nas bombas. A medida foi estabelecida em acato às regras de livre concorrência e aos dispositivos legais que protegem as relações de consumo.

O promotor solicitou que a medida ocorra, mesmo pela via de promoções, tendo por parâmetros os valores ofertados pelos postos de Lajeado, sob pena de possível caracterização de prática abusiva na relação de consumo a ser apurada, se for o caso, em investigação autônoma por estabelecimento.
O promotor observou que nesta quinta-feira, 16, alguns estabelecimentos do município fizeram algumas adequações, com redução no preço dos combustíveis. No despacho, Barin sugeriu que os consumidores aguardem a esperada queda dos preços em Santa Cruz do Sul para os próximos abastecimentos e sempre consultem a tabela do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) no município antes de procurar os posto.
Barin também informou que, nos próximos 14 dias, o Cartório da Promotoria e o Gabinete deverão monitorar e comparar os preços dos combustíveis aplicados no município e em cidades próximas, em especial Lajeado, certificando o resultado das pesquisas em 7 e 14 diaBarin ainda determinou o envio por e-mail de cópia do despacho, com documentos que servem como embasamento, ao Procon de Santa Cruz do Sul, solicitando divulgação aos consumidores e resposta, em 14 dias, sobre novas reclamações quanto aos preços praticados no município. A medida do promotor faz parte do procedimento administrativo instaurado para “fiscalizar os preços dos combustíveis e do gás liquefeito de petróleo (GLP) em Santa Cruz do Sul, observando-se eventuais percentuais de aumento ou redução previstos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP)”.
O promotor lembrou que notificou os postos anteriormente, em 31 de março, sugerindo que os proprietários aplicassem percentuais maiores de redução nos preços cobrados nas bombas com base em dois cenários. Na época, de acordo com as tabelas da ANP e do Procon de Santa Cruz do Sul, o valor médio dos combustíveis ao consumidor no município estava um pouco mais elevado do que o praticado no país. Além disso, houve a constatação de que as reduções aplicadas nos valores ao consumidor na cidade nem de perto acompanharam aquelas anunciadas na refinarias nas semanas anteriores. Por isso, segundo o promotor, haveria margem para maior redução dos preços.
Levantamentos mostram cenário diferente após 15 dias
Poucos dias depois do último despacho do promotor Érico Barin, o cenário deste momento é totalmente diferente em relação aos preços dos combustíveis. Ele explica que logo depois da análise feita em 31 de março houve o anúncio da queda de preços nas refinarias em percentual de 12%. E, no dia 14 de abril, nova redução de 8% no valor da gasolina comum. Ainda de acordo com Barin, matérias de periódicos de abrangência nacional dão conta de que as baixas que ocorreram nas refinarias já estariam no patamar de 50% do valor praticado no início de janeiro deste ano.

A tabela da ANP aponta que, no período de 5 de abril a 11 de abril, o preço médio da gasolina praticado no Estado era de R$ 4,245. No mesmo espaço de tempo, o levantamento da agência mostra que o município de Santa Cruz do Sul registrou preço médio de R$ 4,381. Já a tabela do Procon, atualizada em 7 de abril, indica que o valor médio de R$ 4,389, pouco superior à média da tabela da ANP.

Anvisa restringe venda de remédio que governo testará contra covid-19

Farmácias de todo o país deverão exigir receita e anotar dados pessoais de quem comprar a nitazoxanida e informar seus estoques ao órgão

    • SAÚDE
    • Márcio Neves, do R7 
Medicamento ainda não possuí eficácia comprovada contra a covid-19

Medicamento ainda não possuí eficácia comprovada contra a covid-19

Reprodução
A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), órgão do Governo Federal responsável pelo registro e pela liberação de medicamentos no Brasil, determinou, na tarde de quinta-feira (16), a restrição para venda do medicamento nitazoxanida, que será testado no combate ao vírus causador da covid-19.
O ministro da Ciência e Tecnologia, Marcos Pontes, chegou a anunciar os testes de um medicamento, que até então era mantido em sigilo. A medida era para evitar uma corrida nas farmácias pela busca do medicamento, que não tem eficácia comprovada até o momento.
Na manhã de ontem, o nome do medicamento, nitazoxanida, já circulava nas redes sociais, e a agência federal decidiu classificar o remédio como de venda controlada e exigir que as vias da receita sejam retidas para venda.
Além disto, a Agência determinou que vendas, estoques e até perdas desse medicamento sejam registradas em um sistema de controle do órgão.
As fármacias também deverão anotar dados pessoais do comprador e informar ao órgão.
Medicamento em testes
A medida é considera importante para evitar um uso indiscriminado do medicamento e o desabastecimento do mesmo para quem já tem prescrição para usá-lo nos tratamentos de seu uso comum.
Além disto, não há até o momento nenhum dado sobre efeitos colaterais ou eficácia do medicamento no tratamento contra a covid-19, já que os testes ainda não se iniciarão, mas devem acontecer nas próximas semanas.