terça-feira, 20 de agosto de 2019


Além do código de  defesa do Consumidor, o cidadão agora conta também com a proteção da  lei  que disciplina os direitos dos usuários de serviço público.

Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII - articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.
Parágrafo único. Usuários dos serviços públicos são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público.
CAPÍTULO I
DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E DA TROCA DE INFORMAÇÕES
Art. 2º Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016 , e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.
Art. 3º Na hipótese dos documentos a que se refere o art. 2º conterem informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de dados oficial fica condicionado à autorização expressa do usuário, exceto nas situações previstas em lei.
Parágrafo único. Quando não for possível a obtenção dos documentos a que a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 4º Os órgãos e as entidades responsáveis por bases de dados oficiais da administração pública federal prestarão orientações aos órgãos e às entidades públicos interessados para o acesso às informações constantes das bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 5º No atendimento aos usuários dos serviços públicos, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes práticas:
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 ;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos congêneres; e
III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente.
§ 1º Na hipótese referida no inciso III do caput , os serviços de protocolo deverão prover as informações e as orientações necessárias para que o interessado possa dar andamento ao requerimento.
§ 2º Após a protocolização de requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal é incompetente para o exame ou a decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade do Poder Executivo federal competente.
§ 3º Quando a remessa referida no § 2º não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências necessárias.
Art. 5º-A Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados: (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019) (Vide Decreto nº 9.723, de 2019)
II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII do caputdo art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
V - número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
IX - demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 1º O disposto no inciso IV do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.(Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 3º Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 4º Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipótese, além das previstas no caput (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 5º A substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII do caput pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017 (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 6º As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 7º Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida.
Art.8º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.
Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Art. 10. A apresentaç de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
§ 1º A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado.
§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO II
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.
§ 1 º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários dos serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários: (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
I - os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
II - as formas de acesso aos serviços a que se refere o inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
III - os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
IV - os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º Da Carta de Serviços ao Usuário, deverão constar informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas:
I - ao serviço oferecido;
II - aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço;
III - às etapas para processamento do serviço;
IV - ao prazo para a prestação do serviço;
V - à forma de prestação do serviço;
VI - à forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VII - aos locais e às formas de acessar o serviço.
§ 3º Além das informações referidas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:
I - os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;
II - o tempo de espera para o atendimento;
III - o prazo para a realização dos serviços;
IV - os mecanismos de comunicação com os usuários;
V - os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;
VI - as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, incluídas a estimativas de prazos;
VII - os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIII - o tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;
IX - os elementos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;
X - as condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao conforto;
XI - os procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e
XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.
CAPÍTULO III
DA RACIONALIZAÇÃO DAS NORMAS
Art. 12. A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento dos usuários dos serviços públicos observarão os princípios da eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto para a administração pública federal quanto para os usuários.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE SIMPLIFICAÇÃO
Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, quando a prestação de serviço público não observar o disposto neste Decreto.
Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
I - quando a prestação de serviço público não observar o disposto: (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
d) na legislação correlata; e (Incluída pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
II - sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 1 º A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1º A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º Sempre que recebida por meio físico, os órgãos e as entidades deverão digitalizar a Solicitação de Simplificação e promover a sua inserção no canal a que se refere o § 1º.
Art. 14. Do formulário Simplifique! deverá constar:
I - a identificação do solicitante;
II - a especificação do serviço objeto da simplificação;
III - o nome do órgão ou da entidade perante o qual o serviço foi solicitado;
IV - a descrição dos atos ou fatos; e
V - facultativamente, a proposta de melhoria.
Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação.
Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
Art. 16. O servidor público ou o militar que descumprir o disposto neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 .
Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 17. Cabe ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.
Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 18. A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações do formulário Simplifique! deverão ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos, e mantidos visíveis e acessíveis ao público:
I - nos locais de atendimento;
I - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet; e
II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir de link de acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
III - no Portal de Serviços do Governo federal, disponível em www.servicos.gov.br(Revogado pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 18-A. Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do Governo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 1º A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do Governo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 3º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de publicação. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 19. As informações do formulário Simplifique!, de que trata o art. 14, serão divulgadas no painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados a que se refere o inciso V do caput do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 .
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E DA MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 20. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, constante do Portal de Serviços do Governo federal, e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e utilizar os dados como subsídio relevante para reorientar e ajustar a prestação dos serviços.
§ 1º Os canais de ouvidoria e as pesquisas de satisfação objetivam assegurar a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos na avaliação e identificar lacunas e deficiências na prestação dos serviços.
§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão dar ampla divulgação aos resultados das pesquisas de satisfação.
Art. 20-A. As avaliações da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata o art. 24 da Lei nº 13.460, de 2017 , serão feitas na forma definida em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 20-B. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 2017 (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.
Art. 21. A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 22. Os Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 22. A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 23. O Decreto nº 8.936, de 2016 , passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..................................................................
.......................................................................................
V - ...........................................................................
........................................................................................
b) tempo médio de atendimento;
c) grau de satisfação dos usuários; e
d) número de Solicitações de Simplificação relativas ao serviço.” (NR)
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados:
Brasília, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2017.

MJSP notifica Facebook

Empresa tem prazo de dez dias para responder questionamentos
Brasília /08/2019 - O Ministério da Justiça e Segurança Pública notificou o Facebook em razão de notícias veiculadas na mídia sobre o pagamento de terceirizados para escutarem e transcreverem áudios de usuários de seus serviços, tais como o Messenger.

A investigação da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério (Senacon) teve início na quarta-feira (14).
O Facebook já é investigado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor (DPDC/Senacon) em outros casos envolvendo o tratamento de dados dos consumidores.
Caso o Facebook não responda aos questionamentos no prazo estipulado, bem como se responder e houver indícios de violação de direitos dos consumidores, o órgão poderá instaurar processo administrativo, que eventualmente poderá resultar na imposição de multa. A empresa tem o prazo de 10 dias para responder aos questionamentos do órgão de defesa do consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

sexta-feira, 16 de agosto de 2019


8 em cada 10 brasileiros estão dispostos a adotar práticas de consumo colaborativo

Coworking, aluguel de brinquedos e hospedagem de animais de estimação são modalidades que mais despertam interesse dos brasileiros
Por:  -  48 minutos atrás
Crédito: Shutterstock
O consumo por meio de trocas e compartilhamento vem ganhando espaço no cotidiano dos brasileiros. Oito em cada dez brasileiros estão dispostos a adotar mais práticas de consumo colaborativo, segundo estudo realizado em todas as capitais pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil).
De acordo com o levantamento, em um ano, 81% dos brasileiros entrevistados buscam ter um comportamento mais consciente em relação ao seu consumo.
No geral, 74% das pessoas ouvidas já utilizaram ao menos uma vez, ainda que sem frequência definida, alguma modalidade de consumo colaborativo. Para 85%, a internet e as redes sociais contribuem para o desenvolvimento de confiança entre os envolvidos nesse tipo de prática.
“A economia compartilhada une dois propósitos, que é fazer o orçamento render e contribuir para um mundo melhor, a partir do uso racional de bens e serviços. A internet ampliou exponencialmente esse movimento, colocando essas pessoas em contato por meio de sites e aplicativos. Ao mesmo tempo em que parece inovador, consumir de forma compartilhada é uma volta às origens. Bem antes da invenção do dinheiro, era pelo escambo que as pessoas obtinham diversos itens”, explica o educador financeiro do SPC Brasil, José Vignoli.
Modalidades mais utilizadas
Caronas, aluguel de residências e compartilhamento de roupas são modalidades mais usadas. Já internet e redes sociais contribuem para adoção dessas práticas.
De acordo com o levantamento, as modalidades de consumo colaborativo com maior potencial de utilização são o coworking (61%), o aluguel ou troca de brinquedos (59%) e a hospedagem de animais de estimação na casa de terceiros (59%).
Entre os que já são adeptos de alguma prática, as mais comuns são as caronas para ir ao trabalho, faculdade, passeios ou viagem (42%), o aluguel de residências para curtas temporadas (38%), além do compartilhamento e da locação de roupas (33%).
No geral, 91% dos usuários se dizem satisfeitos com relação às práticas de compartilhamento que já utilizaram. Além disso, a maioria (70%) dos entrevistados já refletiu sobre o tamanho da economia que a prática rende, sendo que 40% consideram grande os recursos poupados.
A pesquisa mostra que 98% dos brasileiros, sejam eles adeptos ou não, enxergam alguma vantagem na prática do consumo colaborativo, sendo que as principais são a oportunidade de economizar dinheiro (45%), evitar o desperdício (44%) e diminuir o consumo excessivo (43%). Outros aspectos positivos são poupar energia e recursos naturais (34%) e poder ajudar outras pessoas (33%).
Metodologia
A pesquisa entrevistou 837 consumidores acima de 18 anos, de ambos os gêneros, de todas as classes sociais e que residem nas 27 capitais do país.

quinta-feira, 15 de agosto de 2019


Os bancos onde você paga menos tarifas

Levantamento da Proteste mostra opções de bancos e contas digitais que oferecem serviços sem custos para o cliente

São Paulo – A queda dos juros torna mais importantes para os bancos as receitas de prestação de serviços. Por isso, o correntista deve estar atento para as cobranças, que começam pela conta corrente. Muitas vezes, o banco pode estar cobrando por um serviço que nem é usado pelo correntista. E há agora opções de bancos e contas digitais que oferecem muitos serviços sem custos para o cliente.
Por isso, para ajudar na escolha da conta corrente que mais se ajuste a cada perfil, o Proteste, organização de defesa do consumidor, divulgou uma pesquisa comparativa de tarifas de conta corrente. A pesquisa mostrou que é possível poupar R$ 1.198,80 por ano ao optar pelo pacote Conta Digital do Banco Inter, que oferece todos os serviços sem custos, em vez do pacote Santander Select Mais, que tem custo de R$ 99,90 mensais, segundo o Proteste.
E há ainda casos de bancos que dão abatimentos nesses pacotes, de acordo com o relacionamento do cliente. Um correntista com aplicações financeiras no banco pode até ficar isento das tarifas em alguns casos. É uma forma dos bancos de agradar os clientes e atrair suas aplicações.

Avalie seu perfil antes de abrir uma conta

O primeiro passo, afirma a Proteste, na hora de escolher a melhor opção, é definir seu estilo de vida e necessidades. Cada pacote tem uma quantidade de serviços como saques e transações, por isso é preciso ficar atento ao que é oferecido e que você precisa para não pagar por serviços que não serão utilizados ou contratar um pacote muito básico e ter que pagar pelas transações excedentes.
Se você não faz transações bancárias com frequência, também é possível solicitar uma conta sem cestas de serviços. Esse tipo de conta inclui até quatro saques por mês e consultas feitas pela internet. Precisando de algum serviço que não está na lista dos serviços gratuitos, é necessário pagar a parte.

Pacotes digitais se destacam

O Proteste escolheu três perfis diferentes de clientes, com e sem utilização de cheques, traçados para os serviços realizados através de Internet ou terminal automático, e testamos os pacotes de serviços disponibilizados pelos bancos para saber quais são os melhores, se vale a pena contratá-los ou se utilizar serviços avulsos é o caminho mais adequado.
Para o perfil I com a utilização de cheque, usar a conta corrente do Bradesco sem a contratação de nenhum pacote é a escolha certa, mas será necessário pagar pelos serviços avulsos que não estão contemplados. Na versão sem cheques do mesmo perfil, as opções melhoram muito: a Conta Digital do Banco Inter não tem tarifa.
O Banco Original aparece na segunda posição apenas no primeiro ano de conta, pois no segundo ano o valor do pacote ilimitado sofrerá reajuste. Já no perfil II com utilização de cheques é aconselhável a utilização da Cesta Exclusive Digital, do Bradesco, junto com o pagamento dos serviços avulsos (R$ 5,10) que não estão contemplados.
Para o perfil II sem cheques, a melhor opção é novamente a Conta Digital do Banco Inter, sem custo. O Banco Original fica em segundo lugar por conta do reajuste no segundo ano de conta.
Por fim, no perfil III com utilização de cheques o pacote Super, do Banrisul, que contempla todos os serviços e para o mesmo perfil sem cheques, a melhor escolha continua sendo a Conta Digital do Banco Inter.

Bancos oferecem pacotes-padrão

Além dos serviços gratuitos, existem ainda quatro pacotes padronizados que devem estar disponíveis em todos os bancos, observa o Proteste. Foram encontrados preços mensais que variam de R$ 12,10 na Caixa a R$ 13 no Banco Original para o pacote padronizado I; de R$ 19,30 na Caixa a R$ 25 no Banco Original para o II; de R$ 24,80 na Caixa a R$ 35 no Banco Original para o III e, para o pacote padronizado IV, o valor variou de R$36,80 na Caixa a R$ 45 no Banco Original.
E há casos de valores maiores, como o Santander Select Mais, que tem custo de R$ 99,90 mensais, ou R$ 1.198,80 ao ano.
PerfilMelhor OpçãoValor da cesta mensal (R$)Valor dos serviços avulsos (R$)Valor total mensal (R$)
1 com chequeBradesco – Sem cesta (serviços essenciais gratuitos) + serviços avulsos02020
1 sem chequeInter – Pacote Conta Digital000
2 com chequeBradesco – Exclusive Digital + serviços essenciais gratuitos serviços avulsos37,55,142,6
2 sem chequeInter – Pacote Conta Digital000
3 com chequeBanrisul – Super45045
3 sem chequeInter – Pacote Conta Digital000
Confira abaixo os perfis usados pelo Proteste para fazer as comparações e encontre o seu.
ServiçosPerfil 1Perfil 2Perfil 3
Folhas de cheque7 (com cheque) e 0 (sem cheque)13 (com cheque) e 0 (sem cheque)20 (com cheque) e 0 (sem cheque)
Transferência (DOC/TED)246
Extrato123
Saque4710
Transferência entre contas na própria instituição357