sábado, 5 de junho de 2021

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quinta-feira, 3 de junho de 2021

Administração Pública digital e defesa do consumidor

FONTE CONJUR.COM.BR

Por 

A Lei 14.129/21, aprovada recentemente, consolida definitivamente no Brasil a importância dos modelos digitais nas infinitas tratativas humanas nesta etapa contemporânea. Mais especificamente, cuida das relações jurídicas entre o cidadão e a Administração Pública propiciando acesso às informações e prestação de serviços públicos de todas as esferas e unidades federativas, órgãos da Administração direta e indireta, salvante as "estatais" exploradoras de atividade econômica.

Bruno Miragem [1], em texto de aguda percepção, informa que a sociedade vivencia "novo paradigma", de natureza tecnológica, parametrizado pela concorrência e eficiência, com pleno desenvolvimento da informática e das matrizes de informação. E justamente sob tais influências o mercado, enquanto locus empresarial, experimenta a "potencialização da economia em larga escala".

No âmbito privado, foi a economia da informação em rede, contrariamente à anterior economia industrial, que tomou as rédeas desse arquétipo. O que equivale dizer que a "ação individual descentralizada" é catalisada pela tecnologia de fabricação informática transformando-se em rede de "ações cooperativas". Tudo isso configurado na expressão de que o entorno informativo propiciou cidadãos mais livres [2].

Nisso é fácil concluir que a Administração Pública não poderia deixar de atuar também através desse nicho eletrônico informacional, até porque dotada de poderes (polícia — disciplinar — regulamentar) e deveres (agir — eficiência — probidade — prestação de contas) ínsitos às funções de comprometidas ao interesse público [3]. De gizar: a questão não é escorar na menção ao dirigismo, senão à obvia clareza de que a Administração Pública também exerce papel indispensável para a garantia da liberdade de mercado e para tanto tecnologias compatíveis e dialógicas devem ser compartilhadas e aprimoradas.

Nomeadamente é relevante relembrar que em passos largos o Estado brasileiro vem adotando ferramentas digitais como meio adequado para as diversas atividades as quais está vinculado. Trata-se da marcha eletrônica do "Estado digital" em inúmeras vertentes, através das quais o discurso quanto à eficiência (figura marcadamente econômica) ganhou espaço diretivo no subsistema jurídico [4].

A título meramente exemplificativo e em ordem cronológica são declináveis as seguintes legislações: o processo eleitoral de escolha de representantes (Lei 10.408/2002 — urna eletrônica); a contratualização com o setor privado (Lei 10.520/2002 — pregão eletrônico); a solução de conflitos sociais (Lei 11.419/2006 — processo judicial eletrônico); os deveres de informação (Lei 12.527/11 — transparência); o recebimento e atendimento de demandas (Lei 13.460/2017 — ouvidorias); o tratamento de dados na órbita pública (Lei 13.709/18 — LGPD).

E realmente não há razão para estagnação da Administração Pública, olvidando-se em adequar ao "novo paradigma", já que a era digital está sintetizada em elementos e problemas jungidos à evolução científica humana — agora (re)transformados substancialmente. São eles: tempo (velocidade das interações); espaço (amplitude das interações); profundidade (qualidade das interações); acesso (o custo das interações) [5].

As intensas modificações na concepção do Estado induziram sobremaneira as movimentações estruturais, funcionais e axiológicas da Administração Pública. Da concepção atomista do Estado liberal monoclasse (perfilhado pela legalidade estrita e interesse público único), passando pelo Estado social classista (condicionado à legalidade múltipla e interesses públicos tipificados), chegamos ao Estado pós-social setorial, espraiado na legalidade constitucional e no interesse público plural.

Nisso percebe-se que as noções de legalidade [6] e interesse público [7] sofreram deslocamentos quantitativos, qualitativos e imperativos.

De fácil constatação, essa "Administração Pública mutante" é verificável pelo cotejo entre critérios frente às finalidades públicas a serem alcançadas. Essa linha de pesquisa autoriza a destrinça de certa compreensão taxonômica. Aliás, e com conteúdo bem mais científico, a doutrina festejada [8] já se debruçara muito antecipadamente.

Compete descrevê-la pelos critérios e pelas finalidades: 1) soberania (assunção de convenções e tratados relevantes ao contexto administrativo-global, concepção de Estado Federado): Administração Pública cooperativa; 2) funcional: redefinição do papel do Estado, especialmente pela eficiência (Administração Pública gerencial); 3) decisório: processualidade administrativa como meio de legitimação das tomadas de decisões (Administração Pública procedimental); 4) regulatório: agencificação de atividades administrativas (Administração Pública regulatória); 5) interorgânico: atuação conjunta entre os diversos entes federativos para finalidades específicas, inclusive consensualmente (Administração Pública em rede); 6) intergeracional: execução de políticas públicas para futuras gerações (Administração Pública sustentável[9]; 7) informativa: disponibilização dos conteúdos de fatos, decisões, históricos, dados que compõem a estrutura e funcionalidade administrativa (Administração Pública transparente); 8) lealdade: exigente de condutas éticas, códigos de condutas, boas práticas e programas de integridade (Administração Pública proba); 9) deverosidade: efetividade aos deveres fundamentais fixados na legalidade constitucional para proteção dos vulneráveis (Administração Pública promocional). Por fim, o advento da Lei 14.129/21 restou acentuadamente demonstrada outras preocupações importantes: escalabilidade de processos, acessibilidade e virtualidade da relações jurídico-administrativas (Administração Pública digital).

A par da lembrança de que toda classificação só se faz útil à luz dos "interesses protegidos, da natureza das relações reguladas e da finalidade que se colima" [10] calha ainda frisar dois outros pontos de clara mutação da Administração Pública. Tais tópicos se referem à "desconceitualização de conceitos[11].

Em primeiro lugar, a consagração dos direitos fundamentais que descaracterizou o conceito de supremacia do interesse público sobre o privado: tema de dificílimo consenso na dogmática contemporânea [12]. Como já afirmado, se há supremacia essa é da "legalidade constitucional" com sólido alicerce nos direitos fundamentais, entre eles a promoção dos vulneráveis. Por exemplo, a utilização indevida e abusiva por parte do órgão público controlador quando confere finalidade diversa na utilização de dados pessoais ou sensíveis do titular. Os dados pessoais, compondo esfera incindível da pessoa humana, só podem ser coletados e tratados conforme dispõe a legislação regimental (LGPD).

Em segundo lugar, a desconstrução lenta do conceito de "autoridade", isto porque a utilização da "relação jurídica" como estrutura para ligação de sujeitos, objeto, fato e garantia no âmbito do direito administrativo, aos poucos foi adequando à distribuição equilibrada de direitos e deveres entre as partes [13], ao ponto da obtusa sujeição do cidadão ao Estado restar bem mais temperada [14].

Pois bem. A lei 14.129/21, fixando as diretrizes e princípios da plataforma digital da Administração Pública para informação e prestação de serviços públicos, acaba abordando com bastante destaque as figuras da "inovação" e "eficiência".

A inovação vem se afirmando aos poucos como atividade essencial para o atendimento das demandas da sociedade. E a considerar as reconhecidas limitações públicas, as parcerias com a iniciativa privada são cada vez mais necessárias, superando-se, para tanto, as amarras da burocratização [15]. É esse um dos parciais escopos dessa legislação que em pequena parte dá alguma concretude ao disposto no artigo 218 da Constituição Federal.

Em compasso próprio, a eficiência representa o desempenho exitoso para atingimento das finalidades públicas. Cabe enfatizar que é figura de expressiva dimensão em temas da Administração Pública e que nesse formato digital-administrativo ganhou capital importância, como dito, considerando as qualidades reitoras da virtualidade situada (tempo, espaço, profundidade e custo). Não à toa que pioneiramente o CDC (artigo 22) designou referido princípio como marco de obrigação ao serviço público oferecido pelos órgãos estatais e concessionárias ou permissionárias.

Convenhamos, contudo, que os destaques projetados às duas figuras na legislação em comento nem de longe estão autorizados a mitigar ou abalar os direitos dos consumidores ou, mais amplamente, os direitos dos vulneráveis. É que geralmente tais preceitos (inovação e eficiência), mesmo que essenciais às atividades da administração pública, não deslocam a fundamentabilidade dos direitos constitucionalmente reconhecidos dos mais fracos. Daqueles que, se não sofrem com as falhas de mercado, sofrem com a ausência do Estado.

Tanto que as legislações que têm como seletividade a atribuição de adjudicar temas digitais, sempre trazem consigo a promoção a direitos humanos, direitos fundamentais e direitos da personalidade. Basta ver a Lei 12.965/14 (MCI), artigo 2º, inciso II [16]; a Lei nº 13.709/18 (LGPD), artigo 2º, inciso VII [17]; ou a própria Lei 14.129/21 [18].

Nessa perspectiva, acreditamos que a Lei 14.129/21 poderá trazer enormes benefícios à processualidade derivada do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto 2.181/97. Para tanto é necessário: 1) investir nos Procons instalando, melhorando e aperfeiçoando as plataformas digitais; 2) capacitar gestores e servidores para atuação neste modelo; e 3) criar ferramentas de ampla proteção aos dados dos consumidores.

Estamos diante de normas-meio (inovação e eficiência) que devem chegar à inexorável norma-fim da Administração Pública: a dignidade humana. Inovação e eficiência são servientes à efetividade de direitos e a efetividade, por sua vez, é a luz da humanidade. Brindemos a Administração Pública digital que deve cumprir o papel de promoção ao sujeito real.

 

[1] Bruno Miragem. Novo paradigma tecnológico, mercado de consumo digital e o direito do consumidor. RDC. v. 125. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2019.

[2] Yochai Benkler. La riqueza de las redes: como la producción social transforma. Barcelona: 2015, p. 37.

[3] Lucas Rocha Furtado. Curso de direito administrativo. 5ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 555.

[4] Niklas Luhmann. Introdução à teoria dos sistemas. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 2010, p. 178

[5] Klaus Schwab. A quarta revolução industrial. São Paulo: Edipro, 2018.

[6] Denis Alland; Stéphane Rials. Dicionário da cultura jurídica. Trad. Ivone Castilho Benedetti. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 1075. Apresentam importante evolução do princípio da legalidade em França, a saber: legalidade compósita (pela qual não havia discrepância quanto à qualidade da fonte formal, tudo se generalizava em lei); legalidade restrita (fontes se reduziam à lei pelo exercício parlamentar); legalidade múltipla (surgindo o poder regulamentar, especialmente para execução das leis); legalidade adventícia (deriva de consenso, como nos exemplos de tratados internacionais); e, por fim, legalidade constitucional (controle de fundo de todas as disposições com a Constituição – interpretação conforme a Constituição).

[7] Novamente com apoio em Lucas Rocha Furtado, na citada obra: “Como identificar o interesse público? A resposta deve ser buscada no próprio ordenamento jurídico, que se encontra impregnado pelos direitos fundamentais. Toda atividade estatal e todo ato praticado pelo Estado devem-se conformar com a ordem jurídica pelos princípios e preceitos constitucionais”. Também Pietro Perlingieri. O direito civil na legalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 433.

[8] Ver Juarez Freitas. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, 20. Bruno Miragem. A nova administração pública e o direito administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 30

[9] Juarez Freitas. Sustentabilidade: direito ao futuro. 3ª ed. Belo Horizonte: 2016, p. 208.

[10] Aloysio Sampaio. O processo do trabalho: objeto e princípios básicos. RDT. v. 55. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 5-9.

[11] Rui Manuel de Figueiredo Marcos. História da administração pública: relatório sobre o programa, o conteúdo e os métodos de ensino. Coimbra: Almeida, 2011, p. 64. Vale transcrever o respeito aos paradigmas: “O tempo, submisso à abstracção ordenadora que o homem quer dele fazer, torna-se força incoercível de corrosão [...] Só que a história, se entroniza representações de índole conceitual, também mercê de golpes oriundos da prática, desconceitua velhos conceitos, causando-lhes deformidades no sentido descaracterizador”.

[12] Ver por todos: Gustavo Binenbojm. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

[13] Vasco Manuel Pascoal Dias Pereira da Silva. Em busca do acto administrativo perdido. Coimbra: Almedina, 1995.

[14] Roberto Gargarella. El derecho de resistir el derecho. Madrid: Miño y Davila Editores, 2006. Na rica passagem daqueles que estão em alienação legal, abaixo a linha dos direitos fundamentais e a prática do respectivo direito de resistência às forças estatais.

[15] Aroldo Cedraz de Oliveira. O controle da administração pública na era digital. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 23.

[16] "Artigo 2º - A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais".

[17] "Artigo 2º - A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais".

[18] "Artigo 48 - Os órgãos e as entidades a que se refere o artigo 2º desta Lei deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios: IV - proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais".


quarta-feira, 2 de junho de 2021

O comércio eletrônico e o Código de Defesa do Consumidor

 

Por 

A grande expansão da internet nos últimos anos foi extremamente relevante para o crescimento do comércio eletrônico no Brasil e no mundo.

O comércio eletrônico é uma extensão do comércio convencional, pois se trata de um ambiente digital em que as operações de troca, compra e venda e prestação de serviço ocorrem com suporte de equipamentos e programas de informática, por meio dos quais se possibilita realizar a negociação, a conclusão e até a execução do contrato, quando for o caso de bens intangíveis.

Quando as partes estiverem sediadas no Brasil, os contratos celebrados pela internet estão sujeitos ao mesmo regime jurídico dos demais contratos firmados fisicamente no território brasileiro. Logo, sem prejuízo da aplicação de outras normas especiais, aplicam-se as regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor aos negócios concretizados eletronicamente.

O Código de Defesa do Consumidor tem incidência em situações nas quais se evidencia uma relação de consumo, abrangendo, de um lado, a figura do fornecedor e, de outro, a figura do consumidor, com o objetivo de adquirir ou utilizar um produto ou serviço como destinatário final, sendo a amplitude desse campo de fácil constatação, na medida em que se permite não só a tutela de interesses individuais, mas também a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, tudo com o único propósito de restabelecer equilíbrio a tais relações.

Dessa forma, são aplicáveis as regras legais sobre contrato de adesão, cláusulas abusivas, publicidade enganosa e abusiva, responsabilidade por inadimplemento contratual e por ato ilícito; os princípios do Direito Contratual, como o da boa-fé e o da função social do contrato, entre outros.

De qualquer forma, cada vez mais vem surgindo normas sobre problemas jurídicos relacionados ao uso da Tecnologia da Informação, como o Marco Civil da Internet (MCI), Lei nº 12.965, de 23/4/2014.

Mas será que essa lei é aplicável ao comércio eletrônico? Trata-se de uma lei principiológica que estabelece parâmetros gerais acerca de princípios, garantia, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar algumas diretrizes a serem seguidas pelo poder público sobre o assunto [1]. Em seu texto também há regras específicas a serem cumpridas por agentes que operam na internet, especialmente as dirigidas aos provedores de conexão (acesso) e de aplicações de internet (de conteúdo). Por exemplo, o artigo 19, caput, da Lei n° 12.965/2014 estatui: "com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".

Ao se analisar o Marco Civil da Internet pode se ter a impressão inicial de que a norma não trata claramente sobre comércio eletrônico em sentido estrito (quanto à compra e venda de produtos e prestação de serviços), mas apenas de outras operações realizadas no comércio eletrônico em sentido amplo (como questões envolvendo a proteção à privacidade e a vedação da captação indevida de dados e da sua comercialização). Entretanto, suas regras e princípios têm implicação direta em tudo o que ocorre na internet em âmbito brasileiro, inclusive, o e-commerce, enquanto operações envolvendo a produção e a circulação de bens e de serviços.

Além disso, o artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº 12.965/2014 [2] reafirma a aplicação das normas de defesa do consumidor nas relações firmadas pela internet, desde que configurada uma relação de consumo. Uma questão muito interessante para efeitos de e-commerce está no artigo 6° da Lei nº 12.965/2014 [3], ao prever que na interpretação dessa norma serão levados em consideração os seus fundamentos, princípios e objetivos, bem como a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

Todavia, uma norma que trata mais especificamente sobre comércio eletrônico é o Decreto nº 7.962, de 15/3/2.013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Ele dispõe acerca da necessidade de informações claras sobre o produto, o serviço, o fornecedor, o atendimento facilitado ao consumidor e o respeito ao exercício do direito de arrependimento.

Podemos lembrar, por exemplo, o caso de um suposto dano, por parte do fornecedor, que teria como a veiculação, em seu site, informações falsas sobre a qualidade dos seus produtos.

A informação perfaz direito básico do consumidor, assegurada pelo artigo 6°, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se enganosa, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º do CDC [4], toda propaganda que preste informações de maneira precária, incompreensível, obscura ou confusa, conduzindo o consumidor a praticar um ato que, em circunstâncias normais, não praticaria.

Outrossim, cabe destacar que o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor estatui que "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, extensiva, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia e prazo de validade de origem, entre outros dados".

Portanto, o dever de informar é fonte de obrigações civis, com base na responsabilidade pré-contratual, e não um simples controle sobre a enganosidade ou abusividade da informação e traz, assim, como elemento de grande importância para que o consumidor esteja habilitado para conhecer a qualidade do bem ofertado pelos seus próprios meios, exercendo a livre escolha do que lhe é assegurado.

Enganosa é a mensagem falsa ou que tenha aptidão para induzir em erro o consumidor, que não conseguiria distinguir a natureza, as características, a quantidade, a qualidade, o preço, a origem e os dados dos produtos ou serviço contratado.

Fábio Pugliese [5] considera o site comercial como "equivalente, do ponto de vista do usuário do comércio eletrônico, à sensação de mergulhar em um cartaz, conhecer a estrutura organizacional, a situação financeira, o negócio da empresa, os diversos produtos e até viabilizar o acesso a outras home pages (este é o negócio das search engines) tudo em escala muito maior que outros meios de divulgação".

Para fins didáticos, poderíamos dividir a publicidade enganosa via internet em dois grupos. O primeiro deles diz respeito aos casos de publicidade enganosa que são em tudo semelhantes à publicidade vinculada através das outras formas de mídia. Isto é, apenas se diferenciam pela vinculação através da rede mundial de computadores. Assim, a internet aqui apenas funciona como uma forma a mais de propaganda. Exemplo: o fornecedor X anuncia determinado produto (ou serviço) Z via internet e, em virtude de a propaganda ter sido, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, ter induzido o consumidor Y a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou quaisquer outros dados sobre o referido produto (ou serviço), entende-se configurada a publicidade enganosa. Assim ocorreria publicidade enganosa via internet no caso de oferta de produtos em determinada página ou site, que não existissem no estoque do fornecedor anunciante, com o intuito de atrair o consumidor a entrar na loja virtual ou página na web. Estar-se-ia diante da chamada oferta como chamariz. Percebe-se claramente a semelhança do caso acima com qualquer relação de consumo induzida por outro tipo de publicidade (através de televisão, rádio, jornal etc.).

Obviamente que, em virtude das informações contidas na home page terem o caráter de promover o produto, é indispensável que não haja omissões sobre as características, propriedades, origem, preço e outros dados que possam interferir na compra pelo consumidor, a fim de que este não tenha uma ideia falsa do produto ou do serviço recebido. Além disso, as informações contidas na home page são consideradas como parte da oferta do fornecedor do produto ou do serviço, constituindo uma autêntica promessa de sua parte ao público potencialmente consumidor e vinculando-o para todos os fins. Equivale, pois, em termos gerais, a uma cláusula escrita no instrumento contratual.

Assim, a home page deve revelar todas as informações consideradas relevantes, tais como limitações para uso de idade, cuidados que devem ser tomados com o produto, valores não inclusos no preço etc. A exemplo do que já é apresentado em outdoors e propagandas em revistas. Como a home page tem um caráter dinâmico, é imprescindível que as informações na tela devem ser inteligíveis, permanecer o tempo necessário para que se capte, leia e compreenda a mensagem, cuidar para não haver na tela outros sinais ou imagens que distraiam a atenção do consumidor no momento em que efetua a compra ou conhece as propriedades e atributos do produto ou serviço e, acima de tudo, colocar as informações relevantes antes do ato da compra.

Uma questão bastante pertinente é suscitada acerca da responsabilização do provedor de acesso por publicidade enganosa vinculada na rede. Isto é, responde o provedor de internet por todos os conteúdos ofertados por terceiros, dentro de uma responsabilidade extracontratual, que ultrapassa a gama de serviços e produtos por ele diretamente disponibilizados para o consumo direto de seus serviços?

Em nosso sentir, diante dos princípios norteadores das relações consumeristas no Brasil, da vulnerabilidade evidente do usuário da internet frente à agressiva publicidade vinculada pela rede, diante do artigo 6º, IV, do CDC que estabelece como direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como olhos postos no parágrafo único do artigo 7º do CDC, que prevê a responsabilidade solidária quando a ofensa tiver mais de um autor, não há como afastar uma eventual responsabilização do provedor de acesso se teve a oportunidade de valorar a ilicitude do conteúdo (no caso a enganosidade da publicidade), vez que é responsável pela criação, organização e funcionamento do site.

 FONTE CONJUR.COM.BR

Referências bibliográficas
PUGLIESE, FLÁVIO“O site e a lei”; http://www.ciberlex.adv.br/artigos/ositeealei.htm

 

[1] MCI, artigo 1°: Esta Lei estabelece princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

[2] "Artigo 7°, VIII da Lei nº 12.965/2014: O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: ...VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet".

[3] "Artigo 6º da Lei 12.965/2014: Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural".

[4] "Artigo 37. § 1º do CDC: é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".

segunda-feira, 31 de maio de 2021

Canais de atendimento para agendamento :PROCON RJ

 FONTE PROCON RJ

Os consumidores que optarem pelo atendimento presencial do Procon Estadual do Rio de Janeiro na sede ou postos de atendimento, precisam efetuar o agendamento pelo telefone, e-mail ou whatsapp.

A autarquia recomenda que os consumidores prefiram os canais de atendimento online, É possível fazer a queixa através do computador ou celular, sem sair de casa, e ainda evitar aglomeração.

Para reclamar pelo computador , acesse www.procononline.rj.gov.br. Se preferir efetuar a reclamação pelo celular , acesse o aplicativo Procon RJ. Caso ainda não tenha o aplicativo no celular, baixe agora mesmo através dos links abaixo:

Android: http://bit.ly/app_proconrj_android

IOS: http://bit.ly/app_proconrj_ios

Aqueles que optarem pela reclamação presencialmente, é necessário fazer o agendamento pelo telefone. Caso encontre dificuldade no atendimento telefônico, devido à grande quantidade de ligações, é possível agendar também por e-mail ou através do whatsapp.

Telefones para agendamento: (21) 98596-4638 ou (21) 98596-5723

E-mail: reclame@procon.rj.gov.br - coloque no assunto a palavra AGENDAMENTO

Whatsapp – (21) 99374-1505 (exclusivo para agendamento)

Ao enviar a mensagem ou e-mail, o consumidor deverá indicar seus dados pessoais como NOME, CPF, ENDEREÇO, TELEFONE e fazer um BREVE RESUMO do problema a ser resolvido, para que o analista entre em contato.


O Procon está atendendo presencialmente diariamente no limite máximo para receber o maior número possível de consumidores, com os devidos cuidados para evitar aglomeração e contaminação pelo coronavírus.

sábado, 29 de maio de 2021

Fase de teste para implantação do Sistema ProConsumidor recomeça nesta segunda-feira em três cidades do país

 

Sistema traz novos recursos para atender às demandas dos cidadãos e suas relações de consumo

 

Brasília 14/05/2021 – A fase-teste de implantação do Sistema ProConsumidor, que vai substituir o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), será retomada nesta segunda-feira (17) nos Procons municipais das cidades de Jundiaí (SP), Florianópolis (SC) e Rio de Janeiro (RJ). A expectativa é que a mudança seja feita em todos os órgãos de defesa do consumidor do país até 2023.

Com o novo sistema é possível registrar consulta, denúncia e reclamação. As tratativas poderão ser feitas por telefone, carta ou audiência. Haverá prazo para o Procon finalizar os procedimentos dentro do sistema e todas as reclamações podem compor o Cadastro de Reclamações Fundamentadas (CRF), desde que haja pelo menos uma tratativa de carta ou audiência com resultado. Hoje, o Sindec reúne dados, atualizados semanalmente, dos 615 Procons existentes em todos os Estados e no Distrito Federal.

“O sistema está em fase-piloto e mantém o padrão de qualidade do atendimento do Sindec. Traz novos recursos e mais agilidade, acompanhando a evolução tecnológica e do mercado. Trata-se de importante entrega para o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que merecia um produto mais moderno”, destaca a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Domingues.

A substituição pelo Sistema ProConsumidor teve início nos Procons municipais de Maceió (AL) e Campo Grande (MS), além de Roraima, que envolveu o Procon Estadual, o municipal de Boa Vista, a Defensoria Pública e demais órgãos de defesa do consumidor locais.

A secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) assume a infraestrutura do sistema, a segurança e a proteção dos dados. Um dos maiores benefícios dessa nova estrutura é a centralização do cadastro do fornecedor, que será atualizado e mantido pela Senacon. Por meio de uma única senha, as empresas visualizam e respondem às demandas de todo o Brasil. A Senacon disponibiliza um formulário de adesão e habilita eletronicamente as empresas que têm interesse. Os Procons também permanecem com a possibilidade de incluir novos fornecedores.

Escola Nacional de Defesa do Consumidor

A Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC) também é parceira na promoção da capacitação técnica dos agentes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e está promovendo o curso " Capacitação no Sistema ProConsumidor".
O curso será realizado via EAD, desta segunda (17) ao dia 21 de maio, das 9h às 12h e de 14h às 17h. Os participantes recebem certificado Universidade de Brasília (UnB).

quinta-feira, 27 de maio de 2021

Ministério da Justiça e Segurança Pública defende multas mais rígidas em casos de irregularidade no consignado

 

Durante audiência pública na Comissão de Defesa do Consumidor, representante da Secretaria Nacional do Consumidor apresentou outras propostas de regulamentação do tema

 Brasília, 13/05/2021 – A possibilidade de aplicação de multa de até 10% do faturamento bruto da empresa foi uma das medidas de melhorias na regulação e na autorregulação do crédito consignado apresentada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon/MJSP), durante audiência pública nesta quinta-feira (13), na Comissão de Defesa do Consumidor, da Câmara dos Deputados.

O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC/Senacon), Pedro Queiroz, disse que a possibilidade está prevista no Marco Civil da Internet e resultará em um endurecimento das multas nos casos de contratações abusivas ou de fraudes. “Esse expressivo aumento do teto sancionatório, como jamais visto no âmbito dos processos administrativos sancionatórios da Secretaria Nacional do Consumidor, permitirá a aplicação de multas de até 10% do faturamento bruto do grupo econômico no Brasil, conforme previsto no Marco Civil da Internet”, explicou.

Durante a audiência “Empréstimo consignado sem autorização para aposentados”, o diretor destacou, ainda, que o Grupo de Trabalho do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), que trata do tema, enviará Nota Técnica aos órgãos governamentais (Banco Central, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e Instituto Nacional do Seguro Social) para conhecimento e providências julgadas necessárias quanto aos problemas apontados na concessão de crédito consignado.

O documento irá sugerir a análise de medidas referentes à normatização e supervisão das atividades dos correspondentes bancários, no caso do Banco Central.
Também, para as entidades representativas do setor financeiro, será proposto a criação de uma página única, com as informações de todos os correspondentes bancários e seus representantes, responsabilização individual dos correspondentes bancários e proibição de registro de reclamações pelos correspondentes bancários em nome de clientes.

Participaram da audiência representantes do Banco Central, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). O requerimento foi feito pelos deputados federais Celso Russomanno (Republicanos-SP) e Carlos Sampaio (PSDB-SP).

 



sábado, 15 de maio de 2021

Procon Campos realizará mutirão de negociação com escolas particulares

 

As inscrições ocorrerão do dia 17 a 21 de maio, através do site do órgão


Por: Telmo Filho - Foto: Ilustração -  13/05/2021 - 15:26:33

 (Foto: Ilustração)

O Procon Campos realizará um mutirão de negociação com as escolas particulares do município. Os interessados podem se inscrever através do site do órgão (www.procon.campos.rj.gov.br) a partir do próximo dia 17. As inscrições seguirão até o dia 22 de maio através de um formulário que estará disponível no portal do Procon, que entrará em contato com a escola para intermediar a negociação

“Esta será uma oportunidade de o consumidor negociar dívidas com as escolas particulares contraídas no período da pandemia da Covid-19. Fico feliz com o interesse do Sindicato das Escolas Particulares (Sinepe) em fazer parte deste projeto, no qual será uma oportunidade para os consumidores e fornecedores resolverem problemas financeiros contraídos do ano passado para cá”, disse a secretária executiva do Procon, Priscila Nunes Grace.

sexta-feira, 14 de maio de 2021

CNJ detalha regras para realização de sessões e audiências em meio digital

 

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CNJ detalha regras para realização de sessões e audiências em meio digital
As audiências em meio digital se tornaram realidade em todo o país com a pandemia da Covid-19. Foto: Igor Braga/TJAM

Para elevar a eficiência administrativa e operacional do Poder Judiciário e alcançar maior efetividade com a menor duração dos trâmites processuais, estão valendo, desde novembro de 2020, as regras editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o cumprimento digital dos atos processuais. O texto regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e também a comunicação de atos processuais por meio eletrônico.

Resolução CNJ nº 354/2020 foi publicada em 19 de novembro de 2020. Ela define sessão por videoconferência como comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias. Já a sessão telepresencial são audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo ao fórum ou juízo. Com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), a medida alcança tribunais superiores e todas as unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Militar e Eleitoral, que devem regulamentar a aplicação da norma no âmbito de sua competência. Na Justiça do Trabalho, a regulamentação da resolução do CNJ cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

O relator do ato normativo nº 0009209-22.2020.2.00.0000, que originou a Resolução, conselheiro Rubens Canuto, afirma que ela vai reduzir o tempo de tramitação das determinações judiciais ao disciplinar o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, conferindo celeridade ao processo judicial brasileiro. “A modernização do Poder Judiciário assegura ampliação do acesso à justiça pela introdução de métodos tecnológicos no auxílio da resolução de conflitos e garante rapidez e eficiência na resposta jurisdicional às demandas.”

Tanto a audiência telepresencial quanto por videoconferência são equiparadas às presenciais para todos os fins legais, sendo asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas. Conforme a resolução, as oitivas serão gravadas e o arquivo audiovisual deve ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídias) ou pelo tribunal.

Designação

De acordo com a norma, a participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, poderá ocorrer em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão. Esta previsão já consta na Resolução CNJ nº 341/2020, publicada em 7 de outubro e que determina aos tribunais brasileiros a oferta de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19. A Resolução CNJ nº 354/2020 também prevê realização de videoconferência em estabelecimento prisional.

Já a audiência telepresencial será determinada a partir de requerimento das partes, cabendo ao magistrado analisar a conveniência e viabilidade do ato. Ela também pode ser marcada de ofício em casos que envolvam urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Qualquer impedimento à participação deve ser fundamentado e submetido ao juízo.

A inquirição de testemunhas se dá em separado, para que não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras. Nos casos em que o ofendido ou a testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada caso não seja possível transferência para outro ambiente físico ou virtual.

A não ser em casos de segredo de justiça, a publicidade dos atos será assegurada por transmissão em tempo real ou outro meio que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro. A medida deixa a critério do juiz determinar a repetição de atos processuais em que qualquer uma das partes não tenha conseguido participar devido a problema de ordem técnica. A norma também reafirma a necessidade de que os participantes devem observar a liturgia dos atos processuais.

Canuto destaca que a resolução está em sintonia com as prioridades do CNJ de buscar constantemente o aprimoramento da utilização de meios eletrônicos para tramitação de processos. “A norma também proporcionará maior qualidade na produção probatória e diminuirá extraordinariamente a prescrição em processos criminais, especialmente nos processos com penas mais baixas, como por exemplo os crimes ambientais”, disse o conselheiro.

Sistema prisional

As regras para participação por videoconferência a partir de estabelecimento prisional exigem que as unidades mantenham sala própria, com estrutura material, física e tecnológica, além de pessoal habilitado à operação dos equipamentos e à segurança da audiência. Ao juiz, caberá a adoção das cautelas que assegurem a inexistência de circunstâncias ou defeitos que impeçam a livre manifestação.

Ele também deve garantir o direito do réu a entrevista prévia e reservada, presencial ou telepresencialmente, com seu defensor. Também deverá ser garantida linha de comunicação direta e reservada para contato entre o réu com o defensor durante o ato, caso não estejam no mesmo ambiente.

A participação de magistrado, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público poderá ocorrer na sala do estabelecimento prisional em que se encontra a pessoa privada de liberdade, na sede do foro ou em ambos

Intimação e citação

A resolução prevê que as partes poderão ser citadas ou intimadas por meio eletrônico que assegure que o destinatário do ato tomou conhecimento do seu conteúdo. Para que tal procedimento se concretize, partes e terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.

Quem requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail).

FONTE DO BLOG: Jeferson Melo
Agência CNJ de Notícias