sábado, 18 de julho de 2020

Princípio da Harmonização dos Interesses: Saiba do que se trata

FONTE



A Constituição Federal trouxe a tutela do consumidor no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, inciso XXXII).

É dever do Estado criar meios de proteção ao consumidor, considerando que o mesmo é o elo mais fraco da relação de consumo.

Desse modo, foi criada uma legislação especial, nos termos do art. 48 do Ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT) onde foi estabelecido a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Tal código foi criado através da lei nº 8.078 e promulgado no ano de 1990.

Insta salientar que, art. 1º do referido código estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor, sendo estas consideradas de ordem pública e interesse social.

Outrossim, vale dizer que, conforme disposto no art. 170, inciso V, da Constituição Federal, a defesa do consumidor é considerada como um princípio da ordem econômica.

Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor está pautado em uma norma principiológica, que busca assegurar princípios importantes como a dignidade humana e a boa-fé objetiva nas relações consumeristas, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor.

Vejam-se:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) V – defesa do consumidor (…).

Desse modo, vamos encontrar muitos princípios dispostos ao longo da legislação consumerista, sendo certo que no presente vamos analisar dois deles, a saber: o princípio da harmonização dos interesses e o princípio da boa-fé.

Princípio da harmonização dos interesses

O princípio da harmonização dos interesses está descrito no artigo 4, inciso III do CDC.

Este inciso refere-se a um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo.

Conforme disposto no caput do referido artigo, tal política tem por objetivo a proteção ao consumidor, o respeito à sua dignidade, à saúde, segurança, bem como a proteção dos seus interesses econômicos, o que resulta em um equilíbrio na relação de consumo.

Este princípio busca um equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores de produtos, considerando que as regras aplicadas devem ser equilibradas para que não haja nenhuma onerosidade excessiva para ambas as partes.

Vejamos:

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

É certo que o consumidor é vulnerável nas relações consumeristas, no entanto, é necessário haver algumas ponderações para que o negócio jurídico seja justo, e que não haja ônus excessivo para nenhuma parte da relação.

Por isso, é muito importante haver esse equilíbrio, pois mesmo o consumidor sendo vulnerável e/ou hipossuficiente, não pode haver o desequilíbrio de uma relação apenas com o intuito de gerar um ônus para uma parte em detrimento de outra.

Neste contexto, conforme o texto normativo é preciso buscar uma harmonização dos interesses entre o consumidor e fornecedor em consoante com os ditames da ordem econômica, buscando, assim, um desenvolvimento econômico e tecnológico.

A seguir, vamos analisar uma situação prática.   

Atualmente, a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou a pandemia do coronavírus, mais conhecido como Covid-19.

Assim, muitas medidas de proteção foram tomadas, a população precisou se readequar, o que ocasionou mudanças significativas em vários setores, como na saúde e na economia.  

Desse modo, devido ao isolamento social, alguns setores sofreram alterações, como por exemplo, a necessidade da produção em larga escala do produto Álcool 70% para prevenir o vírus, ou até mesmo a produção dos respiradores.

Acontece que, muitos fornecedores estavam vendendo o produto acima do preço justo, o que causaria uma onerosidade excessiva ao consumidor.

Ao passo que muitos consumidores queriam que os produtos mantivessem o preço normal que era vendido antes da pandemia, o que não seria possível, considerando as mudanças.  

É certo que, vários setores diminuíram a produção ou até pararam de produzir os insumos para a produção do álcool, no entanto, mesmo que os preços aumentassem por causa destas situações, ainda assim, de acordo com as notícias veiculadas, muitos fornecedores estavam vendendo de forma onerosa.

Princípio da Harmonização dos Interesses

Sendo assim, é preciso haver mudanças no preço, considerando que houve alteração em todo mercado de consumo, bem como na fabricação dos produtos, o que ocasionará um aumento de insumos.

No entanto, esse aumento tem que ser ponderado, o órgão de proteção ao consumidor deve agir de forma harmônica para que não haja ônus nem para consumidor, nem para o fornecedor.

O negócio jurídico deve ser justo e equilibrado, preservando, assim, o princípio da harmonização dos interesses e o desenvolvimento econômico e tecnológico.

Princípio da boa-fé objetiva

O princípio da boa-fé é inerente a qualquer relação de consumo, tal princípio está ligado a conduta do fornecedor frente às relações consumeristas.

Muitos doutrinadores, como por exemplo, a professora Cláudia Lima Marques, entende que “a boa-fé é uma regra de conduta que possui deveres anexos”, tais deveres como o de cuidado, de transparência, de razoabilidade, entre outros,

O princípio da boa-fé também está disposto no inciso III do art. 4 do Código de Defesa do Consumidor.

Tal princípio está atrelado a transparência, ao agir de forma ética, ao respeito e a responsabilidade nas relações consumeristas.

O Código de Defesa do Consumidor buscou proteger o consumidor, figura está vulnerável nas relações consumeristas.

Assim, para que haja uma relação de equilíbrio entre as partes, se faz necessário que as mesmas estejam compactuando de boa-fé, celebrando um negócio de forma ética e transparente.

Por exemplo, se em um contrato de produtos ou serviços há cláusulas abusivas o fornecedor está violando o princípio da boa-fé, pois o mesmo não está agindo de forma ética, não está sendo transparente com o consumidor, considerando que este está suportando todo o ônus da relação, o que não é o certo.

A harmonização dos interesses está ligada diretamente com a boa-fé objetiva?

princípio da harmonização dos interesses e o princípio da boa-fé têm relações entre si, tendo em vista que os dois princípios estão atrelados.

Conforme exposto ao longo do presente artigo, os dois princípios estão tutelados no mesmo inciso, ou seja, art. 4, inciso II do CDC.

Outrossim, vale mencionar que, o princípio da boa-fé objetiva é inerente a qualquer relação de consumo.

Tal princípio é considerado como o princípio base do Código de Defesa do Consumidor.

Quando relacionamos o princípio da harmonização dos interesses ao princípio da boa-fé, temos em mente que para que haja um equilíbrio nas relações consumeristas é necessário que as partes compactuam de forma honesta, clara, leal e objetiva.

Assim, considerando que, para a doutrina a boa-fé funciona como uma “regra de conduta”, é interessante que, tais condutas devem ser harmônicas aos interesses das partes.

Ou seja, é muito complexo pensar em um equilíbrio contratual, e ao mesmo tempo não agir de forma leal, honesta e transparente para buscar a finalidade almejada, que é o princípio do equilíbrio.

Por esse motivo é que os dois princípios possuem relação direta e andam sempre juntos.

Fonte: Instituto de Direito Real

quinta-feira, 16 de julho de 2020

O debate ideológico (também) dentro das relações de consumo

Nos dias de hoje, o consumo não obedece lógicas econômicas como demanda, oferta e preço. A defesa de temas e valores também são importantes

Em tempos de pandemia, o crescimento do alinhamento ideológico nas relações de consumo ganha cores ainda mais fortes. Há vinte ou trinta anos, pouco se discutia se determinado fornecedor de produtos ou serviços se alinhava ideologicamente com seu público alvo.

Os consumidores não procuravam saber se a filosofia de determinado fornecedor se alinhava com as suas ideias, com seu modo de ver o mundo e as relações sociais. A ideologia e a postura institucional da empresa não eram uma preocupação do empresário, pois o consumidor buscava apenas qualidade, preço e rapidez na entrega do que queria adquirir.

O advento das redes sociais proporcionou à sociedade terreno fértil para a propagação e defesa de ideias, conceitos, valores e filosofias. O indivíduo que, offline não via estímulo para expor suas ideias e valores, encontrou, online palanque e audiência para defender seus valores e propagar sua filosofia e sua ideologia.

De vida saudável a responsabilidade ambiental, passando por comunicação não violenta, diversidade, espiritualidade e igualdade de gênero, valores e ideias tomaram o centro de discussões nas redes sociais, que se tornaram grandes salas de debate sobre os temas mais variados.

Ao discutir ideologias, filosofias e valores, o consumidor passou a refletir mais, a ponto de fazer desses conceitos critérios na hora de ir às compras.

Esse fenômeno da transformação do ato de consumir em verdadeiro ato político, de defesa ideológica, vem se mostrando de forma ainda mais ostensiva em tempos de pandemia.

Boicote

Uma grande rede de lanchonetes, por exemplo, vem experimentando boicotes nas redes sociais porque um de seus sócios fez pronunciamento público a favor do fim do isolamento social e da retomada das atividades de trabalho.

Apesar de todas as advertências da Organização Mundial de Saúde e dos exemplos dos países europeus severamente vitimados pela pandemia, o empresário afirmou que o país não poderia parar “por 5 ou 7 mil mortes”.

Na madrugada posterior ao pronunciamento, o nome da rede de lanchonetes ficou entre os assuntos mais falados (trend topics) no Twitter, dada a quantidade de críticas à fala. Os boicotes à rede de lanchonetes se multiplicaram nas redes sociais e no whatsapp e, apesar de não se ter notícias do impacto financeiro desses boicotes, já se pode dizer com segurança que a imagem da rede foi arranhada.

Testes com animais e diversidade

A perda de popularidade (e consequentemente de clientela) da rede por ato de seu sócio, que se concretizou em minutos nas redes sociais, ilustra com clareza o fenômeno crescente no mercado da busca, pelos consumidores, por alinhamento ideológico com seus fornecedores.

Essa busca por alinhamento ideológico pode ser verificada em diversos exemplos. Hoje o consumidor prefere comprar daquela empresa de cosméticos que não faz testes em animais, daquela marca de roupas que acolhe a diversidade sexual e que não explora trabalho infantil.

Em tempos de pandemia, a ordem é dar preferência aos pequenos fornecedores e às pequenas empresas, que são mais vulneráveis e têm mais dificuldades de sobreviver ao período de isolamento social do que as grandes corporações. O movimento, assim, é pela escolha de pequenos mercados de bairro, de pequenos restaurantes e prestadores de serviços, que hoje vêm sendo mais procurados pelos consumidores, em detrimento das grandes empresas.

Se antes o consumidor buscava apenas preço, prazo e qualidade, hoje ele se informa previamente sobre o perfil, os valores e a filosofia institucional dos fornecedores existentes no mercado e até mesmo de seus sócios e acionistas. Não raro,  o consumidor opta por consumir daquele fornecedor que se alinha ideologicamente com ele, ainda que seu produto não seja o mais barato ou que seu prazo de entrega não seja o melhor.

Autorregulação é o caminho?

Não se pode dizer, naturalmente, que se está diante de um ambiente de autorregulação. O mercado – não só o brasileiro – ainda demanda regras cogentes que garantam o cumprimento, pelas empresas, das legislações aplicáveis às suas atividades e a observância do que se denomina senso comum ou bom senso. E é possível que essa demanda por regras nunca deixe de existir.

De todo modo, o recado vem sendo dado e de forma especialmente eloquente em tempos de pandemia: Estabelecer-se no mercado consumidor hoje é tarefa muito mais complexa do que era vinte ou trinta anos atrás. Não basta mais garantir a qualidade do produto e do serviço, o prazo de entrega e o preço competitivo.

Mais do que se atentar para esses aspectos objetivos (qualidade, prazo e preço), as empresas devem cuidar para que suas filosofias e ideologias institucionais se alinhem à filosofia e ideologia de seu consumidor alvo. Devem, ainda, garantir que estas filosofias e ideologias saiam dos sites institucionais e sejam efetivamente observadas no exercício de suas atividades, sob pena de perderem terreno, competitividade e receita.


FONTE O CONSUMERISTA

Artigo escrito por Wanessa Magnusson de Sousa, advogada especialista em relações de consumo do escritório Nascimento e Mourão Advogados

quarta-feira, 15 de julho de 2020

Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor debate fortalecimento do setor.


Realizado duas vezes ao ano, encontro discute principais demandas recebidas para melhoria do atendimento ao consumidor

 Brasília, 10/07/2020 – O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Ouvcon) realizou, nesta quinta-feira (9), a segunda reunião do ano com objetivo de debater a melhoria do sistema de atendimento ao consumidor. O encontro, por videoconferência, contou com a participação do secretário-executivo do MJSP, Tércio Issami Tokano, e foi conduzido pelo secretário Nacional do Consumidor (Senacon/MJSP), Luciano Timm, pelo presidente do Ouvcon e ouvidor-geral do MJSP, Ronaldo Bento, e pelo vice-presidente do Ouvcon, Walter Nunes Viana Júnior.

Durante o encontro, o secretário Nacional do Consumidor, Luciano Timm, ressaltou a importância do fortalecimento da relação entre consumidores e órgãos de defesa do consumidor para a melhoria dos serviços prestados. “As Ouvidorias do Consumidor funcionam como elo entre o cidadão e o serviço público. É de fundamental importância que estejamos alinhados na busca da melhoria do serviço prestado à população” afirmou.

O vice-presidente do Ouvcon, Walter Júnior, destacou apoio à Nota Técnica pela aprovação do Projeto de Lei 3515/2015, conhecido como Projeto de Lei do Superendividamento, cujo objetivo é modificar a concessão de crédito para prevenir o superendividamento de consumidores. A nota foi firmada entre a Senacon/MJSP e membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

REUNIOOUVCON

O ouvidor-geral do MJSP, Ronaldo Bento, falou da importância da adesão das unidades integrantes do Ouvcon à Rede Nacional de Ouvidorias do Consumidor (Renacon). A adesão garante aos órgãos de defesa do consumidor provimento, por meio de doação, de equipamentos de informática, como computadores, monitores e impressoras multifuncionais. Os órgãos terão até o dia 17 de julho para formalização da adesão à Renacon.

A solenidade foi encerrada pelo secretário-executivo do MJSP, Tércio Issami Tokano, que ressaltou o comprometimento da alta gestão com as atividades desenvolvidas pelos órgãos que compõem a estrutura de governança pública, dentre elas a Ouvidoria. A próxima reunião do Colégio ficou marcada para o dia 6 de agosto.

O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor foi instituído por meio do Decreto Nº 10.051/2019.  É responsabilidade do Colégio de Ouvidores estimular a criação de ouvidorias dotadas de autonomia e independência no exercício de suas competências junto aos órgãos e às entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do SNDC.

Dinheiro 'sumiu' do Nubank? Entenda o problema que assustou clientes

Empresa alega problemas técnicos com a Caixa Econômica Federal que causou confusão e fez com que valores fossem subtraídos das contas indevidamente

Nos últimos dias, as redes sociais foram inundadas com pessoas alegando que dinheiro havia desaparecido de suas contas no Nubank sem explicações. Uma pesquisa rápida no Twitter mostra que o serviço de atendimento do banco recebeu várias queixas de usuários relatando a mesma coisa: uma quantia desapareceu sem maior explicação.

Os relatos deram origem a uma série de teorias infundadas sobre o que estava acontecendo para causar o sumiço das quantias. Algumas chegaram até mesmo a relacionar a um problema de privacidade relatado recentemente, que expôs dados como nome e CPF de alguns clientes no Google, indicando que poderia se tratar de uma falha de segurança.

O “sumiço” do dinheiro, no entanto, não tem a ver com nenhum ataque cibernético, então não foi nenhum hacker tomando o controle indevidamente da sua conta. Também não foi caso de o Nubank simplesmente subtrair o dinheiro dos usuários apenas por maldade. Pelo contrário.

Como o Nubank explicou ao Olhar Digital, o problema nasceu de uma falha técnica na Caixa Econômica Federal, que residia no sistema de compensação de boletos da estatal. Isso fez com que alguns pagamentos fossem compensados em excesso. Ou seja: o cliente da Caixa pagava um boleto de R$ 100, mas o valor recebido do outro lado poderia ser de R$ 200 ou até mais.

A Caixa informou ao Nubank que alguns dos clientes da empresa haviam pagado um boleto para depositar valores em suas contas digitais e receberam um valor em excesso. A solução encontrada pelo Nubank foi devolver a quantia excedente relatada pela Caixa e subtrair o valor da conta dos clientes após alertá-los do problema.

No entanto, o Nubank diz ter percebido que os dados oferecidos pela Caixa não eram precisos, o que fez com que valores possam ter sido indevidamente retirados da conta dos usuários. Diante dessas suspeitas, a companhia decidiu interromper o estorno das quantias à estatal até que haja mais informações sobre o ocorrido. Os valores também foram devolvidos aos clientes enquanto a Caixa não oferecer mais esclarecimentos.

Confira o comunicado do Nubank sobre o assunto:

Entre 15 de abril e 10 de junho de 2020, parte dos clientes do Nubank que realizou o pagamento de boletos por meio da Caixa Econômica Federal recebeu em sua conta digital uma quantia superior ao valor correto. O erro ocorreu devido a uma falha no sistema da própria CEF. 

Assim que informado pela CEF sobre a situação, o Nubank, agindo de boa-fé, comunicou seus clientes sobre o equívoco e, seguindo as recomendações da CEF, iniciou o processo de estorno dos valores excedentes de volta para o banco estatal. A devolução à Caixa já foi completamente suspensa. 

O Nubank lamenta o transtorno causado aos seus clientes e informa que, devido à imprecisão dos dados da CEF, a empresa já reverteu os valores aos seus clientes mesmo não sendo responsável pela falha. Os clientes afetados já foram contatados e receberam os valores em suas contas. A empresa aguarda esclarecimentos adicionais do banco estatal.

Não foi só o Nubank

PicPay também foi alvo de queixas nas redes sociais pelos mesmos motivos: o dinheiro do auxílio emergencial da Caixa também teria sumido de suas contas, gerando preocupação entre os clientes.

Em seus canais sociais, o PicPay também aponta para instabilidades da Caixa Econômica Federal como causadora dos problemas, que fizeram com que alguns pagamentos não fossem concluídos, e o estorno seria feito pela própria Caixa.

Veja o que a empresa diz ao Olhar Digital sobre o assunto:

O PicPay está fazendo tudo o que está ao seu alcance para acolher e ajudar seus usuários que, devido a uma instabilidade do sistema do Caixa TEM, não conseguiram receber o auxílio emergencial na carteira digital. Esta é a prioridade da empresa no momento. Também temos orientado aos clientes que tentem realizar a operação novamente ou, caso o débito já tenha ocorrido, aguardem a Caixa realizar o estorno do valor. Desde o início da distribuição do auxílio, mais de 2,9 milhões de usuários concluíram a transferência do benefício para o PicPay com sucesso. Todos os canais de atendimento do PicPay estão à disposição dos clientes.

terça-feira, 14 de julho de 2020

Procon-SP cria grupo de trabalho para programa voltado à proteção do consumidor

Criada e coordenada pelo órgão estadual, iniciativa será formada por juristas e representantes de diversas instituições

FONTE DO BLOG Qua, 24/06/2020 -  | Do Portal do Governo SP

Para estabelecer melhores práticas de consumo, inclusive as que busca prevenir os conflitos, a Fundação Procon-SP criou um grupo de trabalho que instituirá diretrizes do programa de integridade de proteção e defesa do consumidor.

Serão avaliadas recomendações, voltadas aos fornecedores de produtos e serviços, de condutas e políticas de atendimento ao consumidor e procedimentos que assegurem prevenção e combate de irregularidades, além de reparação de danos.

Presidido pelo órgão estadual e formado por representantes da APAS (Associação Paulista de Supermercados), IDV (Instituto para Desenvolvimento do Varejo), FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), camara-e.net (Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico), ABECS (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços), ABEAR (Associação Brasileira das Empresas Aéreas) e SINDITELEBRASIL (Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móvel Celular e Pessoal), a equipe conta também com juristas especializados na área: Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Marcelo Gomes Sodré, Mirella D’Angelo Caldeira, Marco Antonio Araujo Junior e Ricardo Morishita Wada.

A iniciativa atende orientações do Código de Defesa do Consumidor, que determina que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

segunda-feira, 13 de julho de 2020

Justiça Federal dá provimento ao recurso da Ordem contra propaganda ilegal de startup 1 / 1

Justiça Federal dá provimento ao recurso da Ordem contra propaganda ilegal de startup

   
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quarta-feira, 1 de julho de 2020 às 15h06

A OAB Nacional obteve uma importante vitória para a advocacia no combate a atividade de empresas que promovem publicidade abusiva e mercantilização vulgar e ilegal da profissão. A quinta turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu provimento ao agravo de instrumento da Ordem para determinar que o portal Liberfly se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio, publicidade ou divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela, inclusive redes sociais e internet.

Ao comentar a decisão, o presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, afirmou que a entidade continuará a lutar contra a atuação de empresas que praticam o mesmo expediente ilegal. "Essas empresas atuam claramente para ganhar um mercado que é privativo do advogado, praticam captação de clientela, vedado nos termos do Código de Ética da OAB. E lucram muito às custas do consumidor, que recebem a menor parte no caso de sucesso da causa. A OAB seguirá buscando todos os meios para defender a advocacia", disse Santa Cruz.

O secretário-geral adjunto da OAB Nacional, Ary Raghiant Neto, que é coordenador nacional de fiscalização da atividade profissional da advocacia, destacou a importância da decisão. “A decisão unânime do TRF2 reforça a compreensão de que o exercício da atividade profissional é privativa de advogado, nos termos da Lei 8906/94, bem como surge como um precedente qualificado para que o sistema OAB possa enfrentar a proliferação de empresas que estão a oferecer serviços jurídicos de maneira ilegal em todo o país. Estamos atentos e vamos continuar lutando para combater essa prática, valorizando o advogado”, afirmou ele.

Na decisão, o TRF2 aponta "a existência de indícios de prática realizada pela agravada, empresa Liberfly, em desacordo com Código de Ética e Disciplina da OAB quanto à vedação de mercantilização da advocacia e captação de clientela, se confirma a presença do requisito da probabilidade do direito". "Presente, ainda, o perigo do dano em razão dos prejuízos que podem ser causados ao cidadão e aos próprios advogados pela manutenção de anúncios irregulares de serviço advocatício, podendo ensejar a concorrência desleal em razão da captação de clientes e do caráter mercantilista do serviço", diz o acórdão.

sábado, 11 de julho de 2020

A dosimetria na reparação dos danos morais em tempos de Covid-19

Por 

A pandemia mundial ocasionada pela proliferação do coronavírus, que passou a atingir o Brasil em meados do mês de março, trouxe para os profissionais do Direito novos desafios.

Alterações e inovações legislativas se fizeram necessárias, como por exemplo a edição da Lei nº 14.010/2020, que trouxe regime emergencial e transitório às relações de Direito privado durante o período da pandemia.

No que se refere à responsabilidade civil, destacamos a importância da Lei nº 14.015/20020, que alterou as regras sobre eventual interrupção de serviços públicos (água, energia, telefonia, gás) em virtude de inadimplência do consumidor.

Ainda, no campo processual, destacamos a edição da Lei nº 13.994/2020, que positivou a possibilidade de conciliações não presenciais no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.

Nesse caminhar, trazemos aqui uma reflexão acerca de relações jurídicas ocorridas durante o período de pandemia que possam acarretar o ilícito civil ou consumerista, ensejador à reparação por danos morais.

Em artigo recentemente publicado [1], defendemos que para ilícitos praticados durante o período de calamidade pública o quantum arbitrado para fins de reparação deva ser agravado, por aplicação analógica das normas contidas no Código Penal e no Código do Consumidor, este último no que se refere aos crimes nas relações de consumo.

"Como é cediço, as condutas ilícitas praticadas em períodos de calamidade pública sofrem maior reprovação, quando sancionadas pelas diversas normas brasileiras.

No Direito Penal, por exemplo, a pena sempre é agravada quando o fato típico é praticado 'em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido' (CPB, artigo 61, II, letra 'j').

De igual forma, o agravamento da pena conforme o §2º do artigo 266 do mesmo diploma, que trata do crime de interrupção ou perturbação de serviço telefônico, quando praticado em vigência de estado de calamidade pública.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.089/90), igualmente, acerca dos crimes contra as relações de consumo, prevê em seu artigo 76, inciso I, que: 'São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código: I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade'".

Sob essa ótica, compete registrar que por si só a ocorrência do ilícito e o reconhecimento da existência do dano moral não ensejará automaticamente a agravação do valor de reparação em patamares excessivamente superiores aos que vinham sendo aplicados nos precedentes dos tribunais.

Será preciso um esforço argumentativo das partes envolvidas, trazendo para o seio do processo a questão, porquanto o due process of law exige que a questão seja trazida na causa de pedir e debatida no curso do procedimento.

Na avaliação individualizada do caso concreto, o magistrado, após reconhecer a existência do dano moral indenizável [2], para realizar a dosimetria da reparação e fixar por arbitramento o valor monetário que julga ser o adequado, utilizará o método bifásico.

Nesse método, na sua primeira fase observa o magistrado qual fora o interesse jurídico lesado e o grupo de precedentes jurisprudenciais referentes a casos semelhantes, fixando aí um valor-base provisório para a dose da condenação monetária do ofensor.

Na segunda fase, já com um valor-base provisório em mente, o juiz analisará as circunstâncias do caso concreto sob julgamento, aplicando, se necessário, uma majoração sobre o valor inicialmente encontrado, encontrando ao final o valor que reputa adequado, razoável, justo e sobretudo individualizado para o caso que está a julgar.

Para essa fase, chamo a atenção para os critérios sinalizados pela CLT em seu artigo 223-G, incisos I a XII, que em muito tem auxiliado os juízes na difícil tarefa da dosimetria da reparação por danos morais.

Nesse passo, não é incomum se ouvirem críticas de cidadãos que acionaram a Justiça por não compreenderem como é que para fatos aparentemente semelhantes aos que sofreu um terceiro tenha eventualmente sido reparado em valores monetários mais expressivos que o seu.

Esquecem que na humanidade cada indivíduo é único. Nunca existiu uma pessoa igual à outra e nunca existirá. Quando o magistrado arbitra o quantum reparatório para a vítima, isso é levado em consideração.

Nesse pervagar, então, resta claro que a avaliação das circunstâncias (segunda fase do método bifásico) ganha enorme relevo e importância, principalmente para os advogados, que são os autores das petições iniciais nas ações de responsabilidade civil, com a descrição pormenorizada dos fatos, das suas consequências, da extensão do dano alegado e sobretudo, das condições pessoais do autor-vítima.

Assim, é essencial que as considerações sobre os fatos precisam ser cotejadas com o momento e o ambiente hoje vivido pela eventual vítima na pandemia.

Como avaliará o magistrado com maior precisão as circunstâncias que envolvem o dano moral sofrido se na petição inicial e nas provas produzidas não há informações mais detalhadas sobre a extensão e as consequências do fato ilícito ou sobre a própria vítima (idade, sexo, questões psicológicas pessoais, questões físicas, condição cultural, social, econômica etc), entre outros aspectos igualmente importantes e que podemos observar no disposto no artigo 223-G, incisos I a XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, que por analogia se aplica perfeitamente à dosimetria do dano moral reparável?

Concluindo, percebemos que nas relações jurídicas ocorridas em tempos de calamidade pública, como o que hoje vivenciamos, que possam ensejar o reconhecimento de danos à personalidade, é de bom alvitre que um maior grau de detalhamento das circunstâncias sejam trazidos à discussão na fase conciliatória e pré-processual e também na fase judicial, para que a entrega da prestação jurisdicional seja a mais próxima possível do senso ou sentimento de justiça para a vítima.

[1] SILVA, Geilton Costa Cardoso da. A reparação dos danos morais sofridos em tempos de coronavírus. ConJur, 12 de maio de 2020.

[2] Prefiro a expressão "reparável", para diferenciar da indenização ao dano material. Este sim quantificável objetivamente para gerar a indenização. Para nós o dano moral só poder ser reparado, pois o valor monetário aplicado apenas "repara" o dano, sendo apenas um substitutivo diverso à humilhação ou dor sofrida. Diverso da indenização no dano material, que é complete e totalmente satisfati

 é juiz de Direito membro da Turma Recursal do Estado de Sergipe (TJ-SE) e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR).

Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2020

sexta-feira, 10 de julho de 2020

DECRETO Nº 10.417, DE 7 DE JULHO DE 2020, recriando o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.

DECRETO Nº 10.417, DE 7 DE JULHO DE 2020

Institui o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º e art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública na formulação e na condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor, e, ainda, formular e propor recomendações aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para adequação das políticas públicas de defesa do consumidor.

Art. 2º Ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor compete:

I - propor aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor:

a) medidas para a prestação adequada da defesa dos interesses e direitos do consumidor, da livre iniciativa e do aprimoramento e da harmonização das relações de consumo;

b) adequação das políticas públicas de defesa do consumidor às práticas defendidas por organismos internacionais, tais como a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento;

c) medidas para coibir fraudes e abusos contra o consumidor;

d) aperfeiçoamento, consolidação e revogação de atos normativos relativos às relações de consumo; e

e) interpretações da legislação consumerista que garantam segurança jurídica e previsibilidade, destinadas a orientar, em caráter não vinculante, os diversos órgãos de defesa do consumidor em âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

II - promover programas de apoio aos consumidores menos favorecidos;

III - propor medidas de educação do consumidor sobre seus direitos e suas obrigações decorrentes da legislação consumerista;

IV - opinar:

a) nos conflitos de competência decorrentes da instauração de mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de fato imputado ao mesmo fornecedor, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997; e

b) nas medidas de avocação de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto nº 2.181, de 1997;

V - requerer a qualquer órgão público a colaboração e a observância às normas que, direta ou indiretamente, promovam a livre iniciativa; e

VI - sugerir e incentivar a adoção de mecanismos de negociação, de mediação e de arbitragem para pequenos litígios referentes às relações de consumo ou para convenção coletiva de consumo.

Art. 3º O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor é composto:

I - pelo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - por um representante indicado pelo Ministério da Economia;

III - por um representante indicado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;

IV - por um representante indicado pelo Banco Central do Brasil;

V - por quatro representantes de agências reguladoras, dos quais:

a) um indicado pela Agência Nacional de Aviação Civil;

b) um indicado pela Agência Nacional de Telecomunicações;

c) um indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica; e

d) um indicado pela Agência Nacional de Petróleo;

VI - por três representantes de entidades públicas estaduais ou distritais destinadas à defesa do consumidor de três regiões diferentes do País;

VII - por um representante de entidades públicas municipais destinadas à defesa do consumidor;

VIII - por um representante de associações destinadas à defesa do consumidor com conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório;

IX - por um representante dos fornecedores com conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório; e

X - por um jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, do consumidor ou de regulação.

§ 1º Cada membro do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O membro de que trata o inciso II docapute respectivo suplente será indicado pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 3º Os membros de que tratam os incisos III ao V docapute respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima das entidades que representam.

§ 4º Os membros de que tratam os incisos VI ao X docapute respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após chamamento público, conforme normas definidas em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor serão presididas por seu substituto no cargo.

Art. 4º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será de dois terços dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, quatro vezes ao ano, na cidade de Brasília, Distrito Federal, e em caráter extraordinário a pedido de seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um quarto de seus membros.

Art. 6º Serão convidados a compor o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto:

I - um membro de Ministério Público Estadual, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais;

II - um membro do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República; e

III - um membro da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais.

Art. 7º O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos públicos ou privados para prestar esclarecimentos, informações e participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública exercerá a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 9º O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor poderá instituir comissões especiais com a finalidade de realizar tarefas e estudos específicos destinados à defesa do consumidor na ordem econômica constitucional brasileira.

Art. 10. As comissões especiais:

I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.

Art. 11. Os membros do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e das comissões especiais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 12. É vedado aos membros a divulgação de discussões em curso no Conselho Nacional de Defesa do Consumidor sem a prévia anuência de seu Presidente.

Art. 13. A participação no Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. O Decreto nº 2.181, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...................................................................................................................

Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá ouvir o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, considerada a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica." (NR)

"Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá avocá-los, ouvido o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais." (NR)

Art. 15. Ficam revogados:

I - o Decreto de 28 de setembro de 1995, que cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor; e

II - o Decreto de 11 de janeiro de 1996, que acrescenta inciso ao art. 2º do Decreto de 28 de setembro de 1995, que cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça