O Procon de Bento Gonçalves publicou a pesquisa comparativa de preços de combustíveis de 31 postos fiscalizados na primeira semana de julho de 2020.
Em Bento Gonçalves, com relação à gasolina comum, o menor preço encontrado foi de R$3,99 e o máximo R$ 4,19. Já na gasolina aditivada, o preço varia entre R$ 4,09 e R$ 4,41. Para o etanol, a variação é de R$ 3,79 a R$ 4,29.
O Procon também divulgou a variação de preços da gasolina na capital e região. Em Porto Alegre, o mínimo é R$ 3,86 e o preço máximo R$ 4,29. Em Garibaldi o preço varia de R$ 4,09 a R$ 4,18 na gasolina comum e R$ 4,24 a R$ 4,28 na gasolina aditivada. Em Caxias do Sul, o valor de venda no preço mínimo é de R$ 4,04 e o valor máximo R$ 4,25.
Os dados são da Agência Nacional de Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis (ANP), e dos Procons Municipais.
O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) vetou integralmente o Projeto de Lei nº 675 de 2020, que suspende retroativamente e impede a inclusão de consumidores em cadastros negativos. Com o veto, empresas de análises e informações para decisões de crédito poderão “negativar” CPFs mesmo neste período de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus. A decisão de Bolsonaro foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (01/07).
De acordo com o despacho, os ministros da Justiça e Segurança Pública,André Mendonça, e da Economia,Paulo Guedes, foram ouvidos e se manifestaram a favor do veto
“A propositura legislativa gera insegurança jurídica ao possibilitar a revisão de atos e relações jurídicas já consolidadas em potencial ofensa à garantia constitucional do ato jurídico perfeito previsto na Constituição da República”, diz a justificativa do veto.
Segundo a mensagem encaminhada ao Congresso Nacional, o projeto de lei também “contraria o interesse público”, podendo “prejudicar o funcionamento do mercado de crédito e a eficiência dos sistemas de registro”.
“Ademais, ao se suprimir um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas entre as partes, por um prazo substancialmente longo, de forma a dar proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, estaria se promovendo um incentivo ao inadimplemento e permitindo o superendividamento”, completa em outro trecho da mensagem.O veto presidencial será analisado por parlamentares, em sessão conjunta do Congresso, ainda sem data. Na ocasião, deputados e senadores vão votar pela manutenção ou rejeição do veto.
Em meio às prateleiras de supermercados, vez ou outra podemos adquirir algum alimento que esteja impróprio para o consumo. Nesses casos, a orientação é guardar a mercadoria para reclamar por seus diretos, como solicitar o ressarcimento.
Um dos primeiros impulsos das pessoas ao notar que a comida comprada não está própria para o consumo é se livrar do produto o quanto antes. Se você nunca passou por uma situação parecida, com certeza conhece alguém que sim. Porém, a ação pode impedir a substituição imediata ou a devolução do valor pago, direito garantido pelo Artigo n° 18 do Código de Defesa do consumidor (CDC). Seja o cheiro desagradável, a presença de corpos estranhos, o prazo de validade expirado, a embalagem danificada, ou qualquer outra razão que indique condições inseguras para consumo garantem ao usuário o direito de reclamação.
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Diretora adjunta do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Simone Magalhães ressalta que todos os estabelecimentos de venda de alimentos devem seguir as medidas determinadas pelas autoridades sanitárias. Entre elas, estão as etapas da cadeia de produção, armazenamento e venda, uma vez que a contaminação alimentar pode provocar sérios danos à saúde da população. “Quando o consumidor percebe algum problema no alimento antes de consumi-lo, ele pode solicitar a substituição do produto por outro em perfeitas condições ou pleitear a devolução dos valores pagos, caso perca a confiança, por exemplo”, explica Simone.
A especialista reforça que o fornecedor deve agir de forma preventiva, sempre observando as boas práticas sanitárias. “No caso de a ingestão causar dano ao consumidor, a empresa deve dar assistência a ele e se responsabilizar pelos custos decorrentes de eventuais tratamentos, hospitalização, medicamentos ou qualquer outro tipo de prejuízo material”, afirma Simone. Segundo a advogada, a ação inclui, também, os lucros cessantes, “ou seja, o que ele deixou de ganhar se ficar impossibilitado de desenvolver suas atividades”, complementa.
Todavia, o consumidor, também, tem responsabilidade nesses casos. De acordo com a diretora, é preciso que os compradores fiquem atentos às informações inseridas nos rótulos, principalmente, quanto ao prazo de validade e modo de fazer a conservação. O Artigo n° 18 do CDC esclarece que é impróprio ao consumo os produtos que: “estiverem com o prazo de validade vencido; deteriorado, alterado, avariado, falsificado corrompido, fraudado, nocivo à vida ou à saúde, perigosos ou em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou fabricação; que se encontre, por qualquer motivo, inadequado à alimentação”.
A auxiliar administrativa Rogélia Videira Campos, 36 anos, conta que avalia com cuidado os produtos na hora de fazer as compras. “Em supermercados, procuro estar atenta às condições do alimento. No caso de restaurantes, vou em locais de confiança, que sei a procedência da comida”, diz. Apesar da atenção constante, Rogélia passou por uma situação bem desagradável ao fazer o pedido de um sanduíche, por meio de um aplicativo de entrega, em um restaurante. “Eu sempre comprei lá e nunca tive problema. Na última vez, meu marido comprou um hambúrguer e, após comer metade, percebemos que tinha um pedaço de unha dentro dele. Foi horrível”, lembra.
Após o episódio, Rogélia entrou em contato com o estabelecimento. “Liguei para reclamar, e eles falaram que encaminhariam outro hambúrguer. Mas, a confiança com o local tinha sido quebrada. Como confiar no manuseio e fabricação do produto? Recusamos e pedimos o reembolso”, acrescenta. Para a auxiliar administrativa, é importante que os locais estejam atentos à fabricação dos produtos vendidos. “Se você não faz a devida higienização e não tem cuidado com o que faz, a chance de perder o cliente é grande. Hoje, nós não pedimos mais no restaurante”, finaliza.
O que fazer?
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Caso o consumidor encontre o produto estragado, o especialista em direito do consumidor Welder Rodrigues Lima afirma que o fornecedor deve providenciar a imediata substituição, sem ônus para o comprador, por outro item com as mesmas características ou a devolução da quantia paga, a critério do cliente. “Tanto o fornecedor imediato, quanto o produtor respondem, solidariamente, pelos vícios que tornem o produto impróprio para o consumo. Além disso, vender ou expor à venda mercadoria imprópria para o consumo constitui crime contra as relações de consumo, punível com detenção ou multa”, reforça.
Nas situações em que o consumidor se sentir lesado, ele deve procurar a empresa e tentar uma solução pacífica para resolver o problema. Se não for resolvido, o compador poderá solicitar auxílio ao Instituto de Defesa do Consumidor (Procon). “Caso o fornecedor se recuse a reparar o dano — substituição do produto ou devolução do valor pago —, o consumidor poderá registrar ocorrência na delegacia do Consumidor, uma vez que se trata de crime contra as relações de consumo”, completa Welder.
*Estagiária sob a supervisão de Guilherme Marinho
Atenção ao comprar!
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) dá dicas para a hora das compras
1- Observe a temperatura do produto e do balcão e se o equipamento de refrigeração está limpo
2- Não compre produtos com a embalagem molhada, porque pode ter havido descongelamento
3- Carne suína, peixe, sorvete e torta são os produtos mais sensíveis ao degelo
4- Não comprar produtos congelados que estiverem fora do local adequado
5- Deixe a compra dos congelados por último
6- Não compre produtos com embalagem com a coloração escurecida (pode ser resultado de migração de gordura por descongelamento)
Com objetivo de viabilizar a vida econômica de um grande número de consumidores que se encontram em situação bastante vulnerável devido o endividamento causado por perda de renda, desemprego ou problema de saúde causados pelo cenário da pandemia da Covid-19, Procon /MS, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho – Sedhast, tomou a inciativa de indicar a bancada federal de Mato Grosso do Sul para que ajude a colocar para votação em regime de urgência o Projeto de Lei (PL) 3515/15 e consiga a sua aprovação.
O esforço que vem sendo realizado ocorre pelo fato de que, transformado em Lei, o projeto se apresentará como remédio eficaz sobre os efeitos da pandemia da Covid 19 so setor econômico. Para o consumidor de boa fé, superendividado, a transformação em Lei se constituirá numa saída para a situação uma vez que a partir daí poderá ser elaborado um plano de pagamento das dívidas, facilitado pela negociação coletiva com todos os credores com a determinação de condições mínimas para sobrevivência.
A conclusão a que se chegou é que a renda pessoal e familiar dos consumidores vem sendo comprometida em proporções prejudiciais à suas condições básicas de sobrevivência, muitas vezes em função de terem recorrido a contratações de crédito de forma desesperada e sem nenhum planejamento e, não raro, devido a pressão por ofertas abusivas de instituições financeiras. A transformação do projeto em Lei virá combater o calote e o mau pagador e, consequentemente, prestigiar o consumidor de boa fé.
No Procon MS, um elevado número de consumidores superendividados tem procurado negociar seus compromissos. Entretanto a inexistência de um marco legal que adote ferramentas que viabilizam a negociação em bloco, ou seja, reunindo todos os credores em uma mesa de negociação ao mesmo tempo, dificulta a adoção de medidas que dêem condições ao consumidor quite suas dívidas e volte a viver dignamente.
Estruturação
Na tentativa de minimizar os efeitos da falta de possibilidades de negociação, o que poderia ocorrer coma aprovação do PL, o Procon Estadual está procurando estruturar um Núcleo de Negociação para o Consumo (Nucon) para, assim, poder dar tratamento diferenciado àqueles que se enquadrem como superendividados podendo desencadear ações concretas no sentido de prevenir e promover a educação do consumidor no momento de tomada de decisões.
O superintendente do Procon Estadual, Marcelo Salomão, considera que “será de grande importância a aprovação da PL 3515, uma vez que se transformará em instrumento para a recuperação da capacidade de consumo dos brasileiros. A perspectiva é que ocorra o reaquecimento da economia de forma a economizar o dinheiro público, visando a construção de mercado de crédito mais saudável tanto durante quanto após a pandemia”. Para melhor sensibilização não só da nossa bancada, Marcelo Salomão sugere que os consumidores divulguem, por todos os meios a necessidade de votação e aprovação do Projeto de Lei.
Cerca de 60 milhões de brasileiros se enquadram na classificação de superendividamento.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 10, diz que o fornecedor não pode colocar no mercado produto que sabe ser nocivo ou perigoso à saúde ou à segurança. Se o fizer, adverte o artigo 12, irá responder pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
A eficácia destes dois dispositivos rendeu à um laticínio do Rio Grande do Sul e a seus proprietários, solidariamente, condenação por danos morais coletivos no valor R$ 1 milhão. A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro, que ainda determinou outras penalidades civis, no bojo de uma ação coletiva de consumo manejada pelo Ministério Público, foi integralmente confirmada pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
"A prova produzida foi suficiente para amparar a procedência da pretensão reparatória veiculada, na medida em que constatada bem mais do que 'meras inconformidades', como alega a parte recorrente. As análises técnicas realizadas demonstram de forma cabal a impropriedade dos produtos comercializados pela verificação da adulteração alegada, com a finalidade do aumento da lucratividade da empresa", convenceu-se o relator da apelação, desembargador Marco Antonio Angelo.
Conforme o relator, a sistemática implementada pelo CDC protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança, sua saúde, sua integridade física e psíquica. Logo, existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor seja colocadas sob risco.
"Nesse contexto, o dano moral coletivo deve ser entendido como aquele evento capaz de abalar a confiança dos consumidores, comunitariamente considerados, em razão de prática ilegal ou abusiva causadora de desequilíbrio nas relações de consumo", explicou no acórdão.
O valor da condenação será revertido em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), criado pela Lei Federal 7.347/1985 para ressarcir a sociedade a partir de ações civis públicas (ACPs), sempre que há danos à coletividade ou a interesses difusos. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão virtual realizada no dia 18 de junho.
Ação coletiva de consumo A ação coletiva de consumo foi o desfecho judicial cível das operações "queijo compensado IV" e "leite compensado XI", levadas a cabo pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre, com o apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco Segurança Alimentar) do MP.
As investigações mostraram que dois laticínios, sediadas no município de São Pedro da Serra (103 km distante de Porto Alegre), adulteravam os seus produtos e descuidavam de aspectos técnicos e da higiene. Segundo a perícia realizada pelo Laboratório Nacional Agropecuário do Rio Grande do Sul (Lanagro-RS), além das falhas e deficiências na realização de análises físico-químicas e de fraude no leite recebido, os laticínios adicionavam água e amido de milho no leite, para fazer "volume". Mas as irregularidades não paravam por aí: ainda misturavam água oxigenada e ácido sórbico, para "aumentar o tempo de validade" dos produtos lácteos.
Em junho de 2015, para fugir das autuações, os proprietários solicitaram a ''baixa'' na inspeção estadual e, logo em seguida, o registro para uma nova empresa láctea. A manobra visava fugir das notificações e autuações da fiscalização sanitária, segundo o MP.
Sentença parcialmente procedente A juíza Deise Fabiana Lange Vicente deu parcial procedência à ação coletiva, por entender que os réus incorreram em prática abusiva de fabricação, armazenamento e comercialização de produtos lácteos com vício de qualidade, ferindo o Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei 8.078/90). Pelo código consumerista, que prima pela inversão do ônus da prova, o fornecedor é que deveria comprovar a inexistência de defeito ou vício do produto ou a culpa de terceiro, como prevê o artigo 12, parágrafo 3º, incisos I, II e III, do CDC. Mas os réus não demonstraram qualquer causa excludente de sua responsabilidade civil sobre os fatos narrados na inicial.
"Por conseguinte, uma vez evidenciada a responsabilidade civil objetiva dos requeridos pelos danos causados aos consumidores, uma vez que participaram da conduta fraudulenta ao realizar a produção de nata, leite e de queijos adulterados (...), impróprios para o consumo, e com infringência da legislação, tal acarreta o seu dever de indenizar", escreveu na sentença.
Segundo a julgadora, o dano moral coletivo foi configurado, já que o ato ilícito atingiu um número indeterminado de consumidores dos produtos adulterados — ou seja, todas as pessoas que adquiriram no mercado a nata, os queijos e o leite dos laticínios.
Em face da procedência da ação, restaram condenados as pessoas jurídicas dos laticínios, além dos sócios e dirigentes destas empresas. Eles têm de pagar, solidariamente, R$ 1 milhão, pelos danos morais coletivos — o MP havia pedido R$ 3 milhões; e a indenizar os consumidores que se sentirem lesados, em ações individuais.
Por fim, a juíza Deise ainda condenou os réus publicar o dispositivo da sentença, após o trânsito em julgado, em quatro grandes jornais do Estado, em dez dias intercalados. Tudo para que os consumidores tomem ciência da decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 300, para cada dia de descumprimento.
Clique aqui para ler a sentença Clique aqui para ler o acórdão 018/1.16.0002887-0 (Comarca de Montenegro)
Parabéns PROCON de BAYEUX! Toda família é consumidora de medicamentos, os mesmos na sua maioria são tabelados e a população não presta atenção a este fato.
A Prefeitura Municipal de Bayeux, por meio do Programa Municipal de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-By) realizou pesquisa em farmácias da cidade, para verificar os preços dos medicamentos que mais estão sendo procurados durante a pandemia do novo coronavírus.
A fiscalização foi realizada em conjunto com a Vigilância Sanitária de Bayeux, nesta sexta-feira (26) e visitou 13 farmácias para verificar os preços do Ivermectina (6 mg), Azitromicina (500 mg), Dexametasona (100 mg).
Dos estabelecimentos visitados, sete foram notificadas por conter produtos expostos nas prateleiras sem os preços. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 66, caso o preço do produto exposto não esteja visível, a informação está sendo omitida, o que pode levar a pena de detenção de três meses a um ano e multa para o funcionário, gerente ou diretor responsável pela exposição do produto sem o preço.
De acordo com a equipe de fiscalização, as pesquisas quem vem sendo realizada pelo órgão têm um caráter informativo e visa mostrar ao consumidor que é importante pesquisar antes de comprar, além de informá-los de seus direitos, caso sejam vítimas de práticas abusivas.
O coordenador do Procon de Bayeux, Luiz Alberto Toscano, garantiu que “o órgão segue vigilante para coibir práticas que destoem do código de defesa do consumidor”
As denúncias ao órgão de defesa do consumidor podem ser realizadas pelo telefone (83) 98704-3270 ou presencialmente na sede do órgão localizado na Avenida Brasil, nº 77, Sesi, Bayeux.
A pesquisa foi realizada pelo coordenador de pesquisa e chefe da Fiscalização Felipe Casado, acompanhado pelo fiscal Arthur Brasil, o coordenador do Procon Municipal, Luiz Alberto Toscano e contou com o apoio da equipe da Vigilância Sanitária do Município.
A Lei nº 8.078/1990 dispõe sobre a proteção e demais temas acerca do direito do consumidor, no entanto, vale mencionar que, a mesma possui um diálogo com outras fontes, como por exemplo, o Código Civil. Insta salientar que, no Brasil a referida tese foi trazida pela doutrinadora Cláudia Lima Marques.
Além do diálogo das fontes existente no contexto do direito do consumidor, o aludido código é regido por vários princípios importantes, no entanto, não é possível esgotá-los todos no presente artigo, assim, abordaremos apenas o princípio da hipossuficiência e suas nuances no contexto consumerista.
Tal princípio está pautado na busca pela equidade nas relações consumerista, pois, considerando as condições de desvantagem do consumidor no contexto contratual, faz-se necessário haver mecanismos que busquem trazer o consumidor para uma relação justa.
O princípio da hipossuficiência
O princípio da hipossuficiência está disposto no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Esta amplitude acarreta uma análise mais profunda e individual de cada caso e suas respectivas peculiaridades, para, assim, poder aplicar o referido princípio.
A hipossuficiência no contexto consumerista pode estar relacionada a um conceito fático ou jurídico, pautado sempre na disparidade das relações contratuais.
Por isso, a doutrina aponta que, todo consumidor será sempre vulnerável, no entanto, nem todos serão hipossuficientes.
Como podemos analisar o disposto do artigo supramencionado, para buscar a facilitação através de meios que comprovem o alegado pelo autor, o juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do consumidor.
Tal inversão se dará quando o magistrado visualizar que o fato trazido pelo consumidor é verossímil, ou, no caso dele ser hipossuficiente.
Desse modo, visualizamos que essa hipossuficiência pode ser técnica.
O consumidor pode ser hipossuficiente, por exemplo, ao tentar provar que ficou sem energia elétrica em sua residência durante um determinado período de dias.
A concessionária de energia tem muito mais meios técnicos para provar se durante o período alegado havia ou não energia na residência.
Hipossuficiência x vulnerabilidade nas relações consumeristas
A vulnerabilidade é uma situação intrínseca ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável nas relações de consumo.
No entanto, a hipossuficiência está relacionada com a condição de disparidade, onde o consumidor é inferior no sentido técnico.
Desta forma, é de suma importância a tutela para que haja equidade nas relações contratuais.
No direito também há a hipossuficiência econômica e social que se relacionam com as condições financeiras e sociais das partes, como por exemplo, se possuem possibilidades para arcar com as custas de um processo, entre outros gastos existentes oriundos de uma judicialização.
Assim, considerando os princípios constitucionais, para garantir o acesso à justiça a todas as pessoas, o direito buscou tutelar as pessoas que são consideradas hipossuficientes economicamente.
Desse modo, resguarda o disposto no inciso XXXV, do art. 5º do texto constitucional, mantendo a apreciação do Poder Judiciário a toda lesão ou ameaça a direito.
É importante fazer tais considerações em relação à hipossuficiência econômica, pois, ainda é muito comum haver uma confusão, no entanto, podemos observar que há uma diferença, principalmente, porque no direito do consumidor há a presença da disparidade técnica, e não se limita apenas a econômica ou social.
Vejamos um exemplo: Um estudante que possui boas condições financeiras adquiriu um novo computador para realizar seus trabalhos da faculdade.
Acontece que, após a compra o aparelho começou a dar problemas no sistema, no entanto, o estudante tentou efetuar a troca, mas sem sucesso.
No caso supracitado, por mais que o estudante tenha conhecimento e boas condições financeiras será impossível a comprovação de quais elementos errôneos operam no seu aparelho de computador.
Desse modo, é importante inverter o ônus da prova para que a fornecedor apresente provas de que o aparelho estava funcionando perfeitamente, pois só o mesmo detém os conhecimentos técnicos para explicar o porquê dos erros ocorridos.
Verificamos que, seria muito difícil o estudante (consumidor), conseguir provar o alegado, porque o mesmo não possui meios para tal, assim, considerando o princípio da equidade, bem como a sua hipossuficiência, o código consumista buscou protegê-lo e uma forma utilizada foi aplicar a inversão do ônus da prova.
Deste jeito, em situações onde o consumidor se encontra em desvantagem perante o seu fornecedor, é necessário buscar o equilíbrio contratual, e uma das formas de busca é a aplicação do princípio da equidade.
E para aplicar este princípio se faz necessário reconhecer a hipossuficiência do consumidor, quando o mesmo se encontrar em situações de disparidade.
A inversão do ônus da prova no direito do consumidor
Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais, a Constituição Federal buscou protegê-lo.
Com o advento do Código Consumerista, foi possível abordar várias formas práticas de proteção do consumidor.
Muitos se perguntam por que o consumidor merece tal proteção? Pois bem, na relação de consumo, o fornecedor sempre estará em uma situação de vantagem perante o consumidor.
Essa vantagem pode ser técnica, pode ser econômica ou social, por isso, que o consumidor é considerado vulnerável.
Para além da vulnerabilidade, como foi dito ao longo do presente artigo, também há a presença da hipossuficiência.
Considerando que o art. 6º trouxe os direitos básicos do consumidor, sendo um deles relacionado com a sua defesa, faz-se necessário abordar a inversão do ônus da prova, haja vista a sua importância.
Algumas pessoas consideram que a inversão do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor ocorre de forma automática, no entanto, a jurisprudência entende que a inversão do ônus da prova só será possível quando o consumidor estiver diante de uma hipossuficiência técnica ou de fatos verossímeis.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em sede de Agravo de Instrumento – processo nº 0714843-93.2019.8.07.0000 – através do Relator desembargador Robson Barbosa de Azevedo, da 5ª Turma Cível, entendeu que:
“A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (…) sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor (…)”
Desse modo, é muito importante abrir um tópico na peça processual e fundamentar a necessidade da inversão do ônus da prova, bem como requerer tal inversão nos pedidos.
Assim, o ônus da prova está relacionado a quem deverá provar o que, e é considerado como um encargo, no qual a parte responsável que está incumbida de produzir a prova deverá apresentá-la de forma a convencer o magistrado diante do fato alegado.
Desta forma, entendemos que a hipossuficiência é um aspecto técnico importante, pois busca representar o consumidor no campo do direito processual através da inversão do ônus da prova.
Ministério da Justiça condena Vivo por propaganda enganosa
Vinicius Szafran, editado por Daniel Junqueira25/06/202017h27
Empresa deverá pagar multa de R$ 800 mil devido a uma ação publicitária de 2014
O Ministério da Justiça multou a operadora de telecomunicações Vivo por um caso de propaganda enganosa, ocorrido no ano de 2014. A Justiça determinou que a operadora pague uma multa de R$ 800 mil pela ação publicitária. O caso é semelhante ao que condenou a TIM na semana passada.
Os anúncios foram analisados pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) após diversas reclamações. A publicidade da Vivo tinha ofertas variando entre R$ 29,90 e R$ 49,90 na adesão às diferentes modalidades do plano Vivo Controle Ilimitado. Contudo, quando o usuário atingia um certo ponto de consumo de dados, o serviço de internet era reduzido.
O sistema da Senacon é integrado com o Procon, e a Secretaria também possui plataformas para contato direto com consumidores para detectar problemas recorrentes em produtos e serviços. "No caso da Vivo, tivemos uma violação ao dever da informação", explicou Juliana Domingues, diretora do departamento de proteção e defesa do consumidor, que faz parte da Senacon. Ela declarou ainda que, como o pacote não era ilimitado, os consumidores foram induzidos ao erro, caracterizando publicidade enganosa. Domingues acredita que 60 milhões de clientes tenham sido atingidos pela ação publicitária.
Tanto Vivo quanto TIM foram condenadas por propaganda enganosa. Imagem: Reprodução
O órgão emitiu uma nota técnica dizendo que os informativos divulgados pela Vivo repetiam a palavra "Ilimitado" por dez vezes, demonstrando ser essa a palavra-chave da campanha. As condições das promoções eram informadas apenas em notas de rodapé e letras pequenas.
"Sem a devida informação aos consumidores, de forma clara e inequívoca, constata-se que a representada ofendeu vários direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor", diz o documento. A Vivo alegou não ter sido comunicada sobre o despacho
A multa cobrada da empresa será destinada a um fundo dedicado a projetos da Senacon destinados à sociedade. Consumidores que aderiram ao plano e se sentiram lesados devem fazer reclamações individuais junto ao Procon.
"Se a propaganda afirmava que o plano era ilimitado, não deveria afirmar o contrário em letras pequenas", afirma Domingues. "Transparência é essencial para que o consumidor médio entenda a publicidade integralmente".
Com os efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus atingindo a economia, mais e mais brasileiros estão ficando endividados. Projeções de economistas mostram que o Brasil deve passar de 30 milhões de endividados para 42 milhões.
Desde 2015 a Câmara dos Deputados tem na gaveta um Projeto de Lei n° 3515/15 que pode ajudar os superendividados brasileiros, porém, esta PL nunca foi votada. Com o atual cenários, os deputados Franco Cartafina (PP-MG), relator da proposta na Câmara e Mariana Carvalho (PSDB-RO), com apoio do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), já apresentaram dois requerimentos de urgência na Câmara dos Deputados, porém, até agora PL não foi pautado para discussão. Recentemente o Projeto de Lei ganhou apoio de subprocuradores de Repúblicas, novos Deputados Federais e de representantes do MP.
Histórico
Há cinco anos o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), vem batalhando diante do Congresso Nacional por uma aprovação do Projeto de Lei n° 3515/15, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, alterando a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
“A preocupação com o endividamento bate na porta de milhões de brasileiros, e as medidas de prevenção contra o fenômeno social do superendividamento passam, inicialmente, por uma mudança de paradigma econômico e, em seguida, pela tomada de consciência da necessidade de regulação do crédito ao consumidor. É um fenômeno que exige tratamento adequado, em homenagem a princípios de justiça social e de boa-fé nas relações de consumo. Estamos clamando por urgência à Câmara dos Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, explica Diógenes Carvalho, presidente do BRASILCON.
O PL
O PL 3515/15, que trata da atualização do Código de Defesa do Consumidor em matéria de prevenção e tratamento do superendividamento, já foi aprovado por unanimidade no Senado e está pronto para ser votado na Câmara de Deputados, sendo fruto de um denso estudo empírico, com longa reflexão da sociedade, além de anos de debates e mudanças/aperfeiçoamentos, constituindo uma solução completa para o presente e o futuro.
O Projeto de Lei inaugura práticas de crédito responsável e combate de assédio ao consumo de idosos e analfabetos existentes em outras sociedades democratizadas de crédito, além de prever um procedimento que permite a recuperação dos consumidores e a sua reinclusão no mercado de consumo mediante a conciliação e a estruturação de um plano de pagamento em bloco das dívidas com todos os credores por meio da preservação do mínimo existencial para os devedores de Boa-Fé.
A realidade antes da pandemia mostrava a possibilidade de realização dessas conciliações em bloco entre o consumidor e todos os credores, pois, já eram realizadas extrajudicialmente em algumas Defensorias Públicas, Procons e pré-processual no Judiciário, a exemplo do TJRS, TJPR, TJBA, TJPE, TJSP, TJDFT.
O sucesso dessas iniciativas permitiu a incorporação de uma fase conciliatória no tratamento do superendividamento, reforçando a cultura do pagamento das dívidas e da educação financeira. A intervenção judicial com plano de pagamento compulsório somente ocorrerá quando inexitosa a tentativa de conciliação. Logo, a aprovação do PL 3515 permitirá o resgate de milhares de brasileiros superendividados que tiveram a renda reduzida ou que perderam o emprego durante a pandemia, com impacto positivo na economia.