domingo, 27 de maio de 2012

Reciclagem de CPU(motor de computador) e impressora


 

As velhas atitudes em relação ao lixo, que provocam degradação do ambiente, compulsoriamente deverão ser mudadas. Foi-se o tempo que bastava depositar todo tipo de lixo em saco plástico, colocar no horário em frente da casa para coleta e a partir daí o problema seria da concessionária da coleta de lixo ou da prefeitura.

Com a Lei da Política nacional de Resíduos Sólidos os resíduos eletrônicos (TV, microondas, DVD, celular etc.) não podem ser destinados para a coleta de lixo, nem tão pouco descartados nas vias públicas ou áreas particulares, pois se constitui infração à legislação ambiental e de postura.
ENTREGUE NA SECRETARIA:
Em Campos dos Goytacazes, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos viabilizou parceria com empresa de reciclagem e a partir do dia 19/08/2011, estamos recebendo, na sede desta Secretaria, TÃO SOMENTE CPU E IMPRESSORAS INSERVÍVEIS de pessoas físicas E NO MÁXIMO ATÉ 06 UNIDADES TOTAL. 
ENTREGUE NA EMPRESA:
Acima desta quantidade Eventual especialmente de empresas,o usuário deverá manter contato com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos,que viabilizará atendimento.

*Mais informações sobre o mundo da limpeza e outros:

Twitter: zacaalbuquerque@live.com

Em caso de Reclamações e sugestões, ligue para o Disque limpeza da Secretaria de Serviços Públicos - tel. 2726-4809.

Critérios, parâmetros e preços no dano moral


Terminou na última semana o prazo regimental para apresentação de emendas ao Projeto de Lei 523/2011, em fase final de tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. 
O texto dispõe sobre o dano moral e tem por objetivo coibir "abuso" na fixação de valores e repelir a chamada "indústria do dano moral". Com parecer favorável do relator, o projeto estabelece parâmetros para a reparação e limites máximos que seriam arbitrados pelo julgador com base nos reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, bem como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.
Se estivesse em vigor, "ofensas de natureza grave" seriam indenizáveis no máximo em R$ 100 mil para cada um dos ofendidos. "A capacidade financeira do causador do dano, por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor que propicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da vítima ou de terceiro interessado", ressalta o texto. 
Outra limitação é o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória por danos morais, que cairia para seis meses, "a contar da data do conhecimento do ato ou omissão lesivo ao patrimônio moral".
Não é a primeira tentativa do Congresso nesse sentido. No ano passado, a CCJC do Senado sepultou dois projetos de leis que também pretendiam estabelecer parâmetros e tabelar valores, deixando aos magistrados apenas a análise da gravidade do dano. Um dos projetos limitava em R$ 20 mil o valor máximo para a reparação, quaisquer que fossem os danos à personalidade. O outro, estabelecia faixas para cada dano moral, numa tabela que começava em R$ 4,2 mil e chegava a R$ 249 mil.
A nova tentativa na Câmara coincide com o lançamento da 3ª edição de O Valor do Dano Moral  Como chegar até ele, de Rodrigo Mendes Delgado. No livro, o autor analisa a responsabilidade civil sob todos os seus aspectos, conceitos e princípios, com especial atenção aos casos mais presentes na rotina dos magistrados. Delgado mostra como o tema evoluiu no judiciário brasileiro, destacando três fases principais: a fase de não aceitação da indenização, a da necessidade de repercussão patrimonial e a atual, da aceitação definitiva da reparabilidade dos danos morais. Além dos pressupostos necessários para que fique caracterizada a lesão, ele relaciona uma série de situações que deixaram de ser acolhidas pela jurisprudência, por não configurarem dano à pessoa, mas "mero dissabor ou aborrecimento".
Chama a atenção no livro o capítulo dedicado à Teoria do Valor do Desestímulo, um conceito implícito no mais recente projeto de lei em tramitação na Câmara. Nele, o autor critica o "excesso de rigor" na fixação de cifras que entende como "incompatíveis com a realidade brasileira". Para Delgado, tais "excessos" e "incompatibilidades", muito mais do que desestimular o ofensor, podem levar a um perigoso estágio de "degeneração da responsabilidade civil". Diante da ameaça, ele defende a necessidade de se afastar a aplicação da Teoria do Valor do Desestímulo do ordenamento jurídico brasileiro.
Não são poucos os que defendem teses semelhantes, embora longe de representarem uma maioria. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência tem sido majoritário o entendimento de que o valor a ser arbitrado nas indenizações "deve permitir ao ofendido uma compensação como conforto pelo dano  que todos entendem imensuráveis  e, ao ofensor, um valor que sirva de lição e exemplo", ao mesmo tempo em que contribua para conscientização da reprovação da conduta - o caráter pedagógico da punição.
Pesquisadores na área do Direito relatam que na Roma Antiga o valor fixado para a reparação era tão baixo a ponto de levar um certo soberano, sabe-se lá por quais motivos, a caminhar pelas ruas esbofeteando quem encontrava pela frente, sempre na companhia de um escravo encarregado de entregar ao agredido o valor da pena fixada para a humilhação. Nesse sentido, tanto o projeto de lei quanto o livro de Delgado contribuem, no mínimo, para jogar um novo foco de luz em um tema reconhecidamente espinhoso.
Autor: Rodrigo Mendes Delgado
Editora: JH Mizuno
Edição: 2012
Número de Páginas: 627
Preço: R$ 139,00

Robson Pereira é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2012

«Ponte reciclável» vira atracção turística no Brasil


Uma ponte de 147 metros de extensão e construída quase inteiramente com garrafas PET (de plástico) mudou o cenário do Açude Velho, um dos principais cartões postais de Campina Grande (Brasil).

Para construí-la foram necessárias 8.000 garrafas PET, recolhidas por alunos de escolas públicas, por uma empresa de reciclagem de lixo e por apanhadores de lixo. O projecto foi uma iniciativa do «Colectivo Mídias», grupo que realiza intervenções artísticas em espaços urbanos com o objectivo de resgatar a história local. Nesse caso, chamar a atenção da população para a necessidade de revitalização do Açude Velho.
Desde que foi inaugurada, a 13 de Maio, cerca de 300 pessoas atravessaram por ela diariamente, com supervisão do Corpo de Bombeiros. Ali não é permitida a passagem de crianças. Antes de ser aberta, a obra foi inspeccionada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquictetura da Paraíba (Crea-PB).
Turistas e estudantes de várias escolas de Campina Grande já visitaram a ponte. No local, puderam conhecer um pouco da história do fundador da Casa de Caridade Jesus do Horto, Roldão Mangueira, líder religioso que acreditava no fim do mundo no dia 13 de Maio de 1979. Integrantes do «Colectivo Mídias» fazem palestras e distribuem livros com a história de Roldão.
«Além de despertar a atenção para a importância da preservação, o projecto também tem o intuito de prestar uma homenagem a Roldão Mangueira e explicar ao povo de Campina um pouco da sua história», afirmou o director teatral Nivaldo Rodrigues Filho, que participou activamente do projecto junto com o artista plástico Jarrier Alves.
Quem visita o Açude Velho é convidado a colaborar com o abaixo-assinado que pede a revitalização das suas águas, extremamente poluídas. O documento será entregue à câmara local.
A ponte será fechada este domingo (20) e depois desmontada, mas o material empregue na sua construção não será descartado. «É importante lembrar que o projecto não termina este domingo», disse Rodrigues. Todo o material será reutilizado. As garrafas PET, por exemplo, serão doadas aos recolhedores de material reciclável.
O Açude Velho recebe esgotos vindos de vários bairros de Campina Grande, e a sua última limpeza, segundo os organizadores, foi realizada há mais de 40 anos. O projecto foi idealizado em 2007 e aprovado um ano depois.



Emlur lançou ‘Limpinho da Silva’ no Cabo Branco



Emlur lançou ‘Limpinho da Silva’ no Cabo Branco
 A Autarquia Municipal de João Pessoa (Emlur) lançou, ontem (19), o novo mascote da Autarquia, que será utilizado nas novas ações e campanhas educativas. 
O lançamento do ‘Limpinho da Silva’ aconteceu na Praia de Cabo Branco paralelo ao Torneio dos Agentes de Limpeza e nem mesmo a forte chuva atrapalhou a animação dos agentes que participaram da ação e competiram em jogos de futebol, futevôlei e vôlei.

O evento teve início com a apresentação do Baticumlata e do Teatro da Emlur, apresentando esquetes sobre a limpeza urbana.

 O ‘Limpinho da Silva’ tornou-se um boneco, confeccionado pela oficina de artes da Emlur, para participar das campanhas, animando os presentes nas ações, principalmente as crianças.

De acordo com o superintendente da Emlur, Lucius Fabiani, o novo mascote da Emlur estará presente nas campanhas educativas para ensinar toda a população sobre a forma correta do descarte do lixo, além de cuidarda preservação ambiental. “É muito importante realizarmos ações com foco na limpeza da cidade. Uma cidade limpa é sinônimo de desenvolvimento e precisamos conscientizar a todos para a importância de cuidarmos do nosso lixo”, declarou.

A coordenadora do Departamento de Recuperação e Valorização de Resíduos Sólidos (Devar) afirmou que o ‘Limpinho da Silva’ entrará agora em ação já a partir do dia 5 de junho, nas ações da Prefeitura Municipal de João Pessoa em alusão ao Dia do meio Ambiente. Depois disso, a Emlur realizará campanhas no Terminal de Integração, Lagoa do Parque Sólon de Lucena e escolas.

Festa do Agente de Limpeza – A festa comemorativa ao Agente de Limpeza ocorre no Jampa Ville, no Altiplano, a partir das 9 horas, deste domingo. A festa será animada pela banda Samba de Elite, o trio de forró pé-de-serra Quintura Nordestina e com a Rainha da Seresta, Luzinete. Durante a festa, serão entregues as premiações referentes aos torneis esportivos que ocorreram hoje. De acordo com a coordenadora da Divisão de Cultura e Arte (Diac), Antônia Souza, também ocorrerá um concurso de talentos e a apresentação do Baticumlata.

Limpinho da Silva - Para a concepção do novo personagem da Emlur, foi desenvolvido o boneco em forma de um coletor de lixo, que recebeu o nome de ‘Limpinho da Silva’ a partir de uma enquete realizada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa nas redes sociais na internet.

A escolha de um coletor de lixo como inspiração surgiu devido à fácil identificação que ele causa em toda a população pessoense já que ele está instalado em diversos pontos da cidade. Além disso, a proposta também serve para humanizar o coletor e evitar casos de vandalismo com o equipamento.

“O Limpinho da Silva dá vida a um coletor de lixo e isso gera empatia na população. Esperamos com isso que todos sejam influenciados a descartarem corretamente o lixo e, com isso, diminuir os índices de vandalismo contra o equipamento. Além disso, o mascote também tem forte apelo junto ao público infantil e por isso serão realizadas diversas campanhas e ações voltadas para este público”, declarou.

Fonte: Secom-JP

sábado, 26 de maio de 2012

Lâmpadas Fluorescentes


 

Sr. (a) Munícipe,

A Prefeitura de Campos tem o dever de coletar o seu lixo doméstico. No entanto, nem todo o lixo da nossa casa ou empresa é resíduo domiciliar. Pilhas, baterias de equipamentos eletrônicos, inclusive bateria de telefone celular e o próprio telefone celular, pneus e também, lâmpadas fluorescentes são classificados como lixo especial.
            No caso das lâmpadas fluorescentes, você munícipe, que tem a preocupação com o meio ambiente e a responsabilidade na gestão deste tipo de resíduo, deve adotar as seguintes atitudes, de acordo com a Lei Estadual 5.131/2007, Decreto Regulamentar 41.752/2009 e Lei Federal 12.305/2010:

1 - Deverá se dirigir com sua lâmpada inservível e entregar na loja onde foi adquirida;

2 - Nas lojas que comercializam lâmpadas fluorescentes, em geral, as mesmas, por força de lei deverão ter caixas para armazená-las. Caso haja dificuldade ou recusa da loja em receber as lâmpadas, manter contato com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que é o órgão responsável pela fiscalização ou com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, através do Disque Limpeza (22-2726 4809).

A Secretaria Municipal de Serviços Públicos informa também, que com base na lei, lâmpadas fluorescentes que forem disponibilizadas para coleta terão sua coleta recusada e posterior adoção de medidas por parte do órgão público.
Se você gostou desta orientação de responsabilidade socioambiental, replique no seu e-mail!

FR: Melk Z Da distribui convite de papel para ser plantado




Melk Z Da distribui convite de papel para plantado no Fashion Rio. Foto: Divulgação
Melk Z Da distribui convite de papel para plantado no Fashion RioFoto: Divulgação
ROSÂNGELA ESPINOSSI
A maioria dos convites dos desfiles vão para o lixo logo após a apresentação.
 O estilista Melk Z Da resolveu mudar isso, fazendo os seus em papéis que podem ser plantados. Feitos em parceria com a empresa Papel Semente, contêm sementes de camomila, agrião, erva-doce, manjericão, entre outras. Ou seja, num prazo de 120 dias após o plantio, nascerão flores, ervas para chá e temperos.
A iniciativa tem a ver com o tema da coleção: Orquidário. As referências visuais para a coleção de verão são as orquídeas Phalaenopsis e Miltônia. As peças trarão bordados com efeito 3D feitos com linhas artesanais em algodão egípcio e em cores inspiradas nessa flores. A textura floral vem com fios retorcidos e marrados com pedras e cristais, formando as orquídeas Phalaenopsis.
O estilista pernambucano se apresenta dia 23 no Fashion Rio, com peças de silhueta ajustada, alfaiataria masculina com transparência, cintura marcada, saia lápis, mangas e calças amplas. Organza de seda, linho metálico, cetim de seda, crepe georgette e piquê entre os materiais usados, numa cartela de cores que mistura branco pólen, laranja, magenta, púrpura e berinjela.

Contribuição não deve incidir sobre salário-maternidade


De há muito assistimos a debates acerca da correta interpretação das normas constitucionais e legais ligadas à incidência da contribuição previdenciária.
O cerne dos embates entre contribuintes e fisco reside, basicamente, na circunstância de que os primeiros defendem a incidência da contribuição previdenciária somente sobre as verbas que tenham nítida natureza remuneratória, ou seja, deve haver a incidência da contribuição sobre verbas pagas que tenham como escopo a remuneração por um trabalho efetivamente prestado pelo trabalhador segurado.
De outro lado, o fisco federal enxerga de maneira ampla a base de cálculo da contribuição previdenciária, inserindo dentro do espectro tributável verbas que, para muitos, têm natureza indenizatória, no sentido de reparar ou compensar o trabalhador segurado por um dano patrimonial ou moral sofrido, ou que poderá sofrer, em função da paralisação de suas atividades, ou outro evento decorrente do contrato de trabalho.
Na esteira dessa controvérsia, assenta-se a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, que é o benefício pago pelo empregador à empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa que fica determinado período sem trabalhar em virtude de parto, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção.
Com efeito, o referido benefício tem por escopo justamente não desamparar a empregada financeiramente durante o período em que se mantém afastada do emprego, em virtude da chegada de um filho e de todos os cuidados que este merece nos primeiros momentos de sua vida.
Desta feita, este trabalho tem como objetivo traçar linhas básicas acerca da natureza jurídica do benefício “salário-maternidade”: tal benefício se reveste de natureza remuneratória ou indenizatória frente ao ordenamento e ao pensamento doutrinário e jurisprudencial?
Como segundo passo investigaremos como o assunto está sendo tratado pela doutrina e pela jurisprudência mais recente, com destaque para o recente posicionamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.420.247-DF.
Por fim, emitiremos nossas conclusões finais, sempre deixando de lado a pretensão de esgotar as possibilidades hermenêuticas e científico-jurídicas de um assunto com tanta complexidade.
Para a consecução de nossos objetivos, insta perquirir acerca da natureza jurídica do benefício previdenciário denominado “salário-maternidade”, bem como seus contornos legais.
O salário-maternidade está previsto no artigo 71 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação alterada pela Lei nº. 10.710/91. Vejamos a redação do referido dispositivo:
Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei 10.710, de 5.8.2003)
De acordo com a redação legal, colhe-se que o salário-maternidade é o benefício concedido à segurada empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, a fim de garantir a subsistência da empregada no período em que está ausente de seu posto de trabalho, justamente em função da chegada de um filho.
Com efeito, nota-se com clareza que o salário-maternidade é creditada à segurada em período em que esta não está exercendo sua atividade laboral, sendo que, o pagamento do benefício se justifica a prover o sustento da empregada durante esse lapso de tempo.
Diante dessas primeiras notas, já é possível indagar: trata-se o salário-maternidade de uma remuneração de natureza salarial, ou indenizatória? Se nos apegarmos ao conceito de salário tal como assentado atualmente, verificaremos que a índole do salário-maternidade passa ao largo de um benefício de natureza salarial, aproximando-se de uma remuneração de nítido caráter indenizatório.
Isso porque é possível constatar a existência de um conceito legal de salário, e ele vem previsto no artigo 457, “caput”, da Consolidação das Leis Trabalhistas, assim redigido:
Artigo 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei 1.999, de 1.10.1953)
Do texto legal depreende-se o conceito de salário como pagamento pela “contraprestação do serviço” do empregado.
Seguindo esse mesmo passo, a voz corrente da doutrina crava a conceituação de salário: salário é a remuneração pelo trabalho, é a contrapartida pelo trabalho do empregado.
Ora, na hipótese de concessão do benefício “salário-maternidade”, não temos a prestação efetiva do serviço pela empregada segurada, na medida em que, como dito linhas acima, o benefício existe justamente para amparar financeiramente a empregada que ficará afastada de suas atividades laborais em função da chegada de um filho.
Sendo assim, encontramos dificuldade em encaixar o “salário-maternidade”, tal como definido, no conceito legal e doutrinário de salário, na medida em que o benefício é creditado à empregada, não pela contraprestação de um serviço prestado por esta, mas única e tão somente visando garantir à obreira condições de sustento durante o período de assistência ao filho recém-chegado.
Pela ausência de qualquer contraprestação por parte da empregada segurada, não há que se aproximar o salário-maternidade do conceito de salário tal como posto em nosso ordenamento, o que evidencia a natureza indenizatória desse benefício.
Com efeito, quando falamos de verba de natureza indenizatória, estamos a falar que o pagamento do benefício objetiva uma reparação ou compensação financeira à segurada, dada a fragilidade de recursos desta enquanto afastada do emprego.
É justamente isso que se apura no caso em exame, afinal o benefício previdenciário previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91 não remunera pelo trabalho, mas compensa os eventuais prejuízos que teria a empregada se não percebesse seu salário mensal em virtude de seu afastamento. Note, o benefício ora tratado se refere a uma compensação pelo não recebimento de salário, e não se confunde com o próprio salário nem tem a mesma natureza jurídica deste..
Alguns poderiam dizer: mas o artigo 28, parágrafo 2º da Lei 8.212/91 dispõe que o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária prevista no mesmo diploma legal. Vejamos a redação do referido dispositivo, na parte que nos interessa:
Artigo 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) parágrafo 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (...)
Vê-se que a redação legal é límpida ao mencionar que o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição, ou seja, uma interpretação razoável nos oferece a sensação de que, a rigor, a natureza jurídica do benefício não se enquadraria no conceito de salário-de-contribuição, mas por um esforço do legislador federal, tal benefício é “considerado”, equiparado a salário-de-contribuição para fins tributários.
Inobstante toda a flexibilidade da norma tributária em apreço, impende já registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu por bem desconsiderar o mero suporte físico da lei e adentrar na própria natureza jurídica do benefício, a fim de atestar se o salário-maternidade pode ser atingido pela incidência da contribuição previdenciária.
Instado a se manifestar acerca do debate aqui perpetrado, o Superior Tribunal de Justiça, até um passado recentíssimo, havia solidificado o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas remuneratória, razão pela qual deveria sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
Vejamos alguns julgados nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, RESP 1232238/PR, Ministro Relator Herman Benjamim, Segunda Turma, Data do Julgamento: 01/03/2011, Data da Publicação: 16/03/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.
3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
5. Consequentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).
(STJ, AgRg no Ag 1330045/SP, Ministro Relator Luiz Fux, Primeira Turma, Data do Julgamento: 16/11/2010, Data da Publicação: 25/11/2010).

Ao tempo desses julgados, a Corte vinha entendendo que o salário-maternidade seria uma verba substitutiva da remuneração mensal da segurada, e como o pagamento do benefício advém da relação laboral entre empregada e empregador, correta seria a incidência da contribuição previdenciária.
Com o devido e merecido respeito ao entendimento supra, vimos linhas acima que o salário-maternidade não é benefício que substitui o salário mensal da segurada, mas sim compensa a segurada justamente pelo não percebimento de salário durante o período em que a segurada encontra-se afastada.
A diferença é tênue, mas existe: o salário-maternidade não é “outro salário” da empregada, ou “salário substituto”, mas uma verba de natureza jurídica diversa (previdenciária) que visa compensar e manter a subsistência da empregada durante o seu afastamento.
Atento a essa distinção, andou muito bem o Ilustre Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, integrante da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando julgou o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº. 1.420.247-DF, no bojo do qual encaminhou seu voto no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Vejamos a ementa do brilhante acórdão mencionado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO PODE SER ALTERADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA A EXIGIR REABERTURA DA DISCUSSÃO PERANTE A 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE, NOS TERMOS DO ART. 14, II DO RISTJ, FICA, DESDE JÁ, SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA 1a. SEÇÃO.
1. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual, não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o Trabalhador.
2. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO); destarte, não há de incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
3. Apesar de esta Corte possuir o entendimento pacífico em sentido oposto (REsp. 1.232.238/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.03.2011; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2010; REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010), a relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1a. Seção.
4. Agravo Regimental provido para determinar a subida dos autos do Recurso Especial que, nos termos do art. 14, II do RISTJ, fica, desde já, submetido a julgamento pela 1a. Seção.

Pelo acerto e precisão conceitual, vários pontos merecem destaque no acórdão. Como exemplo, o entendimento do Ministro no sentido de afirmar que “o preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica da verba”.
Assiste toda razão ao julgador.
Diante do ordenamento jurídico em vigor, em que se tem um rígido delineamento das competências tributárias pela Constituição Federal, e a ínfima liberdade que o legislador ordinário possui para alterar os parâmetros previstos na Carta Magna, não há de se admitir que um mero dispositivo de lei federal possa violar a vontade do constituinte e, de per si, considerar uma verba de natureza eminentemente indenizatória como se remuneratória fosse, e onerá-la com a tributação.
O fato de o salário-maternidade ser considerado, pelo legislador ordinário federal, salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária não altera a natureza jurídica do benefício, que sempre foi e sempre será indenizatória, compensatória, nunca remuneratória.
O entendimento exarado pelo Ministro Napoleão inaugura uma nova discussão acerca da matéria no Superior Tribunal de Justiça, visto que os autos, a requerimento do próprio relator, serão remetidos à 1ª Seção, órgão competente para a solução de divergências de entendimento entre a Primeira e Segunda Turma da Corte Federal.
Pelo que foi exposto, concluímos que a natureza jurídica do benefício previdenciário denominado salário-de-contribuição, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91 reveste-se, insofismavelmente, de natureza indenizatória, sendo, portanto, inatingível pela incidência da contribuição previdenciária, tal como posta no vigente ordenamento jurídico.
Esperamos que as deliberações no Superior Tribunal de Justiça levem em conta todos esses fatores, e que as convicções dos Senhores Ministros não sejam guiadas única e tão somente pelo tecido legislativo, muitas vezes imperfeito, mas que também siga o caminho estipulado pela Constituição Federal e pela natureza jurídica do benefício. 

Eduardo Souto do Nascimento é advogado, sócio do Lodovico Advogados Associados, pós graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e pós graduado em Gestão Tributária e Contabilidade pela Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet).
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2012

Braskem transformará resíduos em madeira plástica na Rio+20


A Braskem colocará em funcionamento, em plena Rio+20, uma usina de reciclagem que vai transformar resíduos plásticos em peças de mobília de madeira plástica. A usina vai funcionar no Parque dos Atletas, um dos pontos focais dos eventos da conferência mundial das Nações Unidas para discutir a economia verde. O público presente no evento poderá conhecer todo o processo de confecção dos móveis, que se assemelham muito a peças de madeira rústica. Bancos, floreiras e lixeiras serão o destino final dos resíduos. A iniciativa é uma parceria da Braskem e da empresa de engenharia ambiental Cetrel e tem por objetivo mostrar novas possibilidades de aproveitamento do plástico, criando um novo ciclo após o seu consumo.

A Braskem será ainda a fornecedora oficial da Rio+20. A empresa colocará à disposição da organização do evento 50 mil squeezes feitos de Plástico Verde, produzido com matéria-prima de origem renovável. Outras 50 mil sacolas do mesmo material serão fornecidas para à conferência. E centenas de contêineres, todos de polietileno verde, completam os materiais cedidos ao encontro mundial.
A Braskem é a maior produtora de resinas termoplásticas das Américas. Com 35 plantas industriais distribuídas pelo Brasil, Estados Unidos e Alemanha, a empresa produz anualmente mais de 16 milhões de toneladas de resinas termoplásticas e outros produtos petroquímicos. Com a inauguração de sua fábrica de polietileno derivado de etanol de cana-de-açúcar, com capacidade anual de 200 mil toneladas, tornou-se a maior produtora de biopolímeros do mundo. [www.braskem.com].

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Termo aditivo


sexta-feira, 25 de maio de 2012

Lamentavelmente, mais uma vez o meu colega ADVOGADO, Cláudio Andrade ,nobre articulista e ávido por informações ,publica notícia infundada,embolada e desconexa.
O extrato de 3º aditivo não diz respeito a EMEC e sim a outra empresa e outro contrato gerido pela Secretaria do Meio ambiente.
Presta atenção Dr. !

Garotinho direto da CPI Cachoeira - Delta



24/05/2012 12:21




Reproduzido do Blog do Garotinho

Programação Semanal da Limpeza Pública



Praça São Gonçalo será inaugurada nesta sexta-feira



Por Denise Ferreira

 
O autônomo Magno Carvalho, 30 anos, disse que o local estava mesmo precisando há muito tempo de uma reforma desse nível Foto: Gerson Gomes

A Praça São Gonçalo, em Goitacazes, será inaugurada na próxima sexta-feira, dia 25, às 20 horas, pela prefeita Rosinha Garotinho. Nestas quarta (24) e quinta-feira (25), equipe com 45 trabalhadores estavam finalizando os serviços, com o plantio de mudas do projeto de arborização e a checagem de todos os espaços da praça, agora totalmente revitalizada com a maior reforma já executada após sua construção há 38 anos.

Localizada em frente à tradicional Igreja de São Gonçalo, a praça está de cara nova, com as muitas mudanças executadas. Os moradores da localidade vão receber um local de lazer moderno, mas que manteve a tradição do coreto, local de encontro da família e amigos, que recebeu novo telhamento e pintura, além da quadra poliesportiva, agora com cobertura, para a prática de várias modalidades como o futebol, basquete e vôlei. Os moradores vão contar, também, com quatro quiosques que foram completamente refeitos com mais espaço e beleza.

A reforma do espaço de convívio dos moradores conta, ainda, com um novo playground e dois pergolados com cinco mesas para jogos, além de três sanitários reformados. Os jovens ganharam uma pista de skate moderna com dimensão de 8,5m x 5,5m, onde acontecerão treinos e disputas. A acessibilidade foi pensada para a Praça São Gonçalo com quatro rampas de acesso em seu entorno e o piso todo modificado com mais durabilidade e a garantia de melhor mobilidade das pessoas que usufruírem do local.

Segundo o mestre de obras, Ricardo Barbosa, a reforma também contemplou a questão da iluminação, com a colocação de 20 novos postes e seis refletores na quadra e o novo paisagismo. “A iluminação vai oferecer segurança à área. Já o paisagismo, com novas 48 árvores em torno da praça, além das já existentes na área interna, com o plantio de grama e novas mudas, fecha o grande projeto de reforma da Praça São Gonçalo”, explica.

Mesmo antes da entrega oficial, a nova praça já está tendo a aprovação da comunidade. O autônomo Magno Carvalho, 30 anos, disse que o local estava mesmo precisando há muito tempo de uma reforma desse nível. “Eu moro aqui em Goitacazes há mais de 15 anos e nunca tinha visto reforma aqui na praça. Estou gostando muito e claro que vou usar bastante a quadra para jogar futebol e trazer meus sobrinhos para curtirem o playground”, afirmou.
*Fonte: Site da PMCG



Logística Reversa de Pilhas Alcalinas e Outras Inservíveis em Campos


 

ENTREGUE SUAS PILHAS ALCALINAS INSERVÍVEIS,nos estabelecimentos listados abaixo.É lei nacional e seu cumprimento é bom para o meio ambiente.
No exercicio da cidadania,cada munÍcipe deve fazer a devolução na loja onde comprou.Em Campos,a SSP identificou os seguintes estabelecimentos que após receber estes residuos,posteriormente destinam para as indústrias  da reciclagem em São Paulo.
  • Eletrônica Real - Rua Boa Morte esquina com Rua Gil de Góis - telefone (22) 27240260
  • Eletrônica São Salvador - Rua Dr. Gesteira Passos, nº 38, Centro - telefone (22) 27330576
  • Agência Correios Campos dos Goytacazes - Praça Santíssimo Salvador, nº 53 - Centro - telefone (22) 27331641
  • Banco Santander - todas as agências de Campos dos Goytacazes
  • Agência da AMPLA-Rua Gov. Teotônio ferreira de Araújo,Centro
  • Supermercado Extra-Av. 28 de março esquina com Av. Filipe Uébe.
Se você gostou desta orientação de responsabilidade socioambiental, replique no seu e-mail

Americana encontra no lixo inspiração para negócio


   Reprodução
A americana Lucinda Yates, 57 anos, sempre esteve ligada ao empreendedorismo. Nascida no estado do Maine, aos 9 anos já organizava eventos e arrecadava fundos para ajudar pessoas com paralisia cerebral, já que sua irmã tinha essa doença. 
Com a morte do seu pai, no começo dos anos 80, sua família desmoronou, e Lucinda chegou a morar nas ruas da Califórnia com sua filha, com 3 anos na época. 
Depois de encontrar sua inspiração no lixo, ela criou a empresa de artesanato Designs by Lucinda, que já arrecadou fundos para pessoas carentes nos Estados Unidos e em países como Islândia e Malásia. 


Enquanto esteve nas ruas, ela aprendeu a fazer artesanato para tentar conseguir algum dinheiro. Um ano e meio depois, voltou ao Maine, começou a trabalhar como garçonete e continuou vendendo seu artesanato. Em 1988, ela obteve uma nova inspiração ao encontrar folhas de papel cartão coloridas e formar com elas uma casinha. 



Algum tempo depois, a americana criou broches com o desenho de uma casa e passou a vendê-los para abrigos de sem-teto por US$ 6 (R$ 12). As instituições, por sua vez, revendiam os broches por US$ 10 (RS 20) para arrecadar fundos.
 Hoje, ela já vendeu mais de 5 milhões de unidades, arrecadou mais de US$ 25 milhões (R$ 50 milhões) e é dona da empresa de artesanato Designs by Lucinda. Além da ajuda financeira, Lucinda faz o possível para motivar as pessoas carentes a sair da situação em que se encontram. “Quando elas se deparam com alguém bem-sucedido, começam a imaginar que aquilo também pode acontecer com elas. É essa a mensagem que elas recebem: há uma chance”, disse Lucinda, em declaração ao Huffington Post. 



Atualmente, a Designs by Lucinda emprega dez pessoas e produz broches, colares, brincos e anéis, entre outros adereços. Mais informações sobre seu trabalho podem ser encontradas no site www.lucinda.com

Reciclagem Reverse: além do lixo eletrônico



Maurício Renner // sexta-feira, 18/05/2012 15:52


A Reverse, empresa de reciclagem de lixo eletrônico sediada em Novo Hamburgo, está fazendo investimentos para subir na cadeia de valor do negócio.

Sócios da Reverse. Foto: Baguete.
    Recentemente, a companhia começou a oferecer o serviço de eliminação permanente de dados contidos em HD, um atrativo especial para empresas ciosas dos seus dados.
“Notei que a maioria das CPUs vinha sem HD. Questionei um cliente e ele disse que tinha 1,5 mil HDs estocados por medo de vazamento de dados”, revela Érico Pedro Scherer Neto.
No que seria o serviço dos sonhos de Carolina Dickemann, a Reverse garante o sumiço dos dados desmagnetizando os discos rígidos dentro de uma máquina importada e depois perfurando eles com um torno.
Cada destruição é fotografada. Um usuário típico do serviço é a empresa de testes gaúcha Zero Defect, que garante assim a eliminação dos dados relativos a testes de clientes. Outro é uma empresa de cobrança que quer eliminar dados relativos a dívidas.
Outro trabalho mais sofisticado realizado para empresas da área de eletroeletrônica é desfigurar placas, de forma que propriedade intelectual de futuros lançamentos não escape da empresa na forma de um protótipo defeituoso jogado no lixo.
A Reverse recebe hoje uma média de 12 toneladas mensais de lixo eletrônico por mês, o dobro do ano passado. O material é processado e enviado para Cingupura, onde fica uma das três empresas no mundo capaz de separar os metais preciosos presentes no material.
Ao contrário da imagem que se tem do mercado de reciclagem, o negócio da empresa não é lucrar com os componentes mas assegurar a uma carteira de 200 clientes corporativos a destinação correta de resíduos tecnológicos.
“Na maioria são empresas que precisam estar compliance com ISO 14001 ou tem seus próprios sistemas de gestão ambiental”, afirma Scherer.
No entanto, o cenário está mudando rapidamente. Órgãos de governo já incluem a destinação de lixo eletrônico em meio às tradicionais fiscalizações sobre destino de resíduos sólidos.
As exigências vão aumentar mais ainda, e, com isso, as possibilidades de negócios para a Reverse.
No final de 2010, o governo federal aprovou uma legislação que fará as empresas fabricantes responsáveis pelo descarte responsável dos resíduos eletroeletrônicos.
O potencial é enorme: no Brasil, segundo a ONU, são gerados 2,6 quilos de lixo eletrônico por habitante a cada ano. Do do total, apenas 2% é reciclado, conforme estudos da Associação Brasileira de Engenharia de Produção, realizados em 2005.