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Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art.
5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
altera a Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e
dispositivos da Lei no 8.159,
de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único.
Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos
integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo,
incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A
publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos
públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a
que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com
os princípios básicos da administração pública e com as seguintes
diretrizes:
I - observância da
publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de
informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de
meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao
desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do
controle social da administração pública.
Art. 4o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados,
processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade
de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação
sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado;
IV - informação pessoal:
aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da
informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
VI - disponibilidade:
qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade:
qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade:
qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e
destino;
IX - primariedade:
qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento
possível, sem modificações.
Art. 5o
É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será
franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA
DIVULGAÇÃO
Art. 6o
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente
da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da
informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
e
III - proteção da
informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7o
O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
I - orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá
ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida
em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou
entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação
produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de
qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha
cessado;
IV - informação
primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades
exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política,
organização e serviços;
VI - informação
pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação
relativa:
a) à implementação,
acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e
entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de
inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos
de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a
exercícios anteriores.
§ 1o
O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o
O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado
com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o
A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada,
sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta
Lei.
§ 5o
Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6o
Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela
guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o
fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8o
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1o
Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das
competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas
unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de
quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das
despesas;
IV - informações
concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o
acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
e
VI - respostas a
perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o
Para cumprimento do disposto no caput,
os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos
legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais
da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o
Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento,
atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de
pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a
gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e
não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
das informações;
III - possibilitar o
acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e
legíveis por máquina;
IV - divulgar em
detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a
autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas
as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e
instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
§ 4o
Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam
dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o,
mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações
relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos
previstos no art.
73-B da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o
O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço
de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local
com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o
público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a
tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar
documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de
audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras
formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer
interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e
entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo,
devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da
informação requerida.
§ 1o
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente
não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o
Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de
encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na
internet.
§ 3o
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão
ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação
disponível.
§ 1o
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que
receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data,
local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a
certidão;
II - indicar as razões
de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
ou
III - comunicar que não
possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade
que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o
O prazo referido no § 1o poderá
ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual
será cientificado o requerente.
§ 3o
Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o
próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade
de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada
a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o
A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso
haja anuência do requerente.
§ 6o
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter
ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão
ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais
procedimentos.
Art. 12. O serviço
de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de
reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em
que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do
custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único.
Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica
não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se
tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa
prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com
certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a
suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por
outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. É direito
do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por
certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso
de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso,
poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez)
dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O
recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a
decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o
acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o
requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à
informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de
negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como
sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior
a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos
de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem
sido observados; e
IV - estiverem sendo
descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o
O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma
autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o
Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3o
Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser
interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se
refere o art. 35.
Art. 17. No caso
de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em
órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao
Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art.
16.
§ 1o
O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades
mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no
caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
§ 2o
Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a
desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os
procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso
previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão
objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer
caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 19.
(VETADO).
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho
Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público,
respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a
informações de interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não
poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único.
As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação
dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades
públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 22. O
disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo
de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração
direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade
privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e
Prazos de Sigilo
Art. 23. São
consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto,
passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito
possam:
I - pôr em risco a
defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr
em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as
que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos
internacionais;
III - pôr em risco a
vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado
risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar
risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou
causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico nacional;
VII - pôr em risco a
segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e
seus familiares; ou
VIII - comprometer
atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em
andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A
informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em
razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá
ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação
prevista no caput, vigoram
a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25
(vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15
(quinze) anos; e
III - reservada: 5
(cinco) anos.
§ 2o
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e
Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão
classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em
exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o
Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser
estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de
determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo
de classificação.
§ 4o
Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso
público.
§ 5o
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos
restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco
ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de
restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações
Sigilosas
Art. 25. É dever
do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas
por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1o
O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições
dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2o
O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele
que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3o
Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o
tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração
indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As
autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a
elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e
procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A
pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder
público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as
providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes
observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da
aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação,
Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A
classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública
federal é de competência:
I - no grau de
ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da
República;
b) Vice-Presidente da
República;
c) Ministros de Estado e
autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões
Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto,
das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações
ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de
reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam
funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de
acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o
disposto nesta Lei.
§ 1o
A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação
como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a
agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o
A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades
previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos
respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o
A autoridade ou outro agente público que classificar informação como
ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo
previsto em regulamento.
Art. 28. A
classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada
em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual
versa a informação;
II - fundamento da
classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo
de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo
final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV - identificação da
autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A
decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo
da informação classificada.
Art. 29. A
classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou
por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos
termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou
à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
§ 1o
O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades
das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2o
Na reavaliação a que se refere o caput,
deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de
danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3o
Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de
restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 30. A
autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à
disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações
administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações
que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos
classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência
futura;
III - relatório
estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos
e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o
Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas
sedes.
§ 2o
Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações
classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da
classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O
tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
§ 1o
As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso
restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de
100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter
autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o
Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o
O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações
forem necessárias:
I - à prevenção e
diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e
para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de
estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral,
previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações
se referirem;
III - ao cumprimento de
ordem judicial;
IV - à defesa de direitos
humanos; ou
V - à proteção do
interesse público e geral preponderante.
§ 4o
A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração
de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como
em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
§ 5o
Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação
pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32.
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou
militar:
I - recusar-se a
fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o
seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta
ou imprecisa;
II - utilizar
indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a
que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou
má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou
permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação
sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à
informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão
de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a
outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou
subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de
direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o
Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no caputserão
consideradas:
I - para fins dos
regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias
ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em
lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do
disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no
mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
Art. 33. A pessoa
física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de
qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei
estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do
vínculo com o poder público;
IV - suspensão
temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
§ 1o
As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o
A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
IV.
§ 3o
A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de
vista.
Art. 34. Os órgãos
e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência
da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou
informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos
casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em
virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35.
(VETADO).
§ 1o
É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no
âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação
de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da
autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta
esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a
classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante
provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei;
e
III - prorrogar o prazo
de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo
determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa
à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às
relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o
O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3o
A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4
(quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de
documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o
A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informações nos prazos previstos no § 3oimplicará a
desclassificação automática das informações.
§ 5o
Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para
seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Art. 36. O
tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos
internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É
instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por
objetivos:
I - promover e propor a
regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas,
órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a
segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou
organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha
firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem
prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais
órgãos competentes.
Parágrafo único.
Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do
NSC.
Art. 38.
Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997,
em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou
banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos
e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações
classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos,
contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1o
A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os
prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2o
No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo,
pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta
Lei.
§ 3o
Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a
classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 4o
As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no
prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente,
de acesso público.
Art. 40. No prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de
cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta
designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do
respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o
cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a
implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o
seu cumprimento;
III - recomendar as
medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as
respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e
seus regulamentos.
Art. 41. O Poder
Executivo Federal designará órgão da administração pública federal
responsável:
I - pela promoção de
campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na
administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de
agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na administração pública;
III - pelo monitoramento
da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e
consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art.
30;
IV - pelo encaminhamento
ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à
implementação desta Lei.
Art. 42. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 43. O inciso
VI do art. 116 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116.
...................................................................
............................................................................................
VI - levar as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando
houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade
competente para apuração;
.................................................................................”
(NR)
Art. 44. O
Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art.
126-A. Nenhum servidor poderá
ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra
autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de
crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do
exercício de cargo, emprego ou função pública.”
Art. 45. Cabe aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria,
obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras
específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.
Art. 47. Esta Lei
entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes