segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Os custos de uma transação e o dever de informação no Código do Consumidor

 

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O advento do Código do Consumidor (Lei 8.078/90) representou um divisor de águas na proteção e na defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores em relação a temas sensíveis como publicidade, informação, práticas comerciais, controle de contratos, cláusulas abusivas, facilitação de acesso ao Poder Judiciário e a órgãos administrativos, sistema nacional de defesa do consumidor etc.

Diante de um cenário em que a constituição de relações jurídicas negociais se opera mediante a adesão do consumidor a um contrato, cujas cláusulas foram pré-determinadas pelo empresário, houve uma justificável limitação ao outrora quase absoluto princípio da autonomia da vontade, de sorte que não basta a convergência de vontades, sendo necessário ainda aferir se o conteúdo está de acordo com as normas contidas no Código do Consumidor, eis que são de ordem pública e de interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal.

Por isso que a noção de autonomia da vontade foi substituída pela autonomia privada, eis que a liberdade negocial continua sendo um postulado importante no campo dos negócios jurídicos, submetido a uma fiscalização mais próxima do dirigismo do conteúdo negocial previsto em lei.

A propósito, os princípios da função social, da boa-fé objetiva e da justiça contratual atenuam o princípio da autonomia privada no campo contratual, de sorte a reduzir o alcance desse princípio diante da presença de interesses jurídicos relevantes afetos à proteção do consumidor que é um direito fundamental e uma das diretrizes da ordem econômica.

Nesse contexto, foi bastante difundido e propagado, com acerto, o entendimento de que o consumidor deve ser considerado o hipossuficiente nas relações jurídicas contratuais a atrair o espectro de proteção previsto no Código do Consumidor, com vistas a assegurar acima de tudo a justiça contratual e trocas úteis e justas.

Nada obstante a teleologia da proteção legal, tem-se verificado, em algumas hipóteses, uma tendência de, a pretexto da vulnerabilidade do consumidor, desprezar por completo a sua autonomia privada, notadamente as opções negociais envolvendo os custos de transação e a boa-fé objetiva com o consectário da prática de comportamentos contraditórios.

Em um contrato de compra e venda de imóvel ou de ingresso de um espetáculo, em que o empresário informa claramente o custo total da transação, repassando uma obrigação relativa à intermediação ao consumidor, é lícito ao Poder Judiciário invalidar tal cláusula a pretexto de ser abusiva?

O operador do Direito não pode considerar o princípio da vulnerabilidade do consumidor como uma norma jurídica absoluta, que sempre irá se sobrepor aos demais princípios e normas. Nas relações jurídicas negociais, o consumidor tem a liberdade de manifestar e de exteriorizar a sua autonomia privada, fazendo escolhas e opções no campo patrimonial e econômico.

Na temática dos custos de transações, qual o limite para a intervenção do Poder Judiciário, a pretexto de assegurar a aplicação das normas de proteção do consumidor? Como se relaciona a autonomia privada com o dirigismo contratual previsto no Código do Consumidor?

Por relevante, em dois paradigmáticos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça prestigiou o entendimento de que a vulnerabilidade do consumidor não é absoluta, mas relativa, devendo, na temática dos custos das transações, ceder espaço diante de postulados como da autonomia privada, da observância do dever prévio de prestar informação clara e da boa-fé objetiva consubstanciada na proibição de comportamentos contraditórios.

No primeiro, o STJ fixou o precedente jurisprudencial vinculante (Tema 938), pelo qual se reputa válida a cláusula contratual que, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem pela intermediação em incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com o destaque do valor da comissão do corretor (REsp 1599511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

No segundo, o STJ considerou válida a intermediação pela internet da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de taxa de conveniência, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do valor da referida taxa. Mesmo que se trate de um repasse de custos de intermediação, afigura-se suficiente que o consumidor seja informado prévia e adequadamente acerca do custo total da operação, eis que a relação empresário/consumidor é onerosa por excelência (Edcl no REsp 1.737.428-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

Resulta dos dois paradigmáticos julgados do STJ a conclusão de que o caráter protetivo do Código do Consumidor não se traduz em óbice intransponível a impedir a natureza onerosa das relações negociais celebradas entre empresário e consumidor; o que se exige é que o empresário cumpra o dever de prestar previamente a informação clara e adequada ao consumidor sobre os produtos e os serviços.

Em um mercado afeto à livre iniciativa, os postulados da autonomia privada, do dever de informação prévia e da boa-fé objetiva se traduzem em óbices à intervenção do Poder Judiciário no campo dos custos de transações. Embora tenha cedido espaço para outros princípios  como a função social, a boa-fé objetiva, a justiça contratual, a proteção do consumidor , a autonomia privada, quando em harmonia com a livre iniciativa, os interesses metaindividuais e coletivos relevantes previstos no artigo 170 da Constituição Federal, tem importante atuação no sistema de direito contratual privado e revela o direito aos particulares de disporem acerca dos seus interesses no campo econômico e patrimonial.



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 é advogado, professor da graduação e do mestrado da UFRN, doutor e mestre em Direito pela PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2021

sábado, 30 de janeiro de 2021

Procon Guarulhos alerta aposentados sobre fraudes em empréstimos consignados

 

Quarta, 27 de Janeiro de 2021 - 

O Procon Guarulhos tem registrado o aumento de reclamações de consumidores aposentados, pensionistas e servidores públicos que são surpreendidos com valores depositados em suas contas correntes sem que tenham contratado empréstimos consignados, e nem sequer autorizado o desconto de parcelas. Essa prática é considerada abusiva conforme o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consumidores que obtêm empréstimos sem suas autorizações devem procurar orientação junto a uma unidade do Procon, acessar o atendimento online (procon.guarulhos.sp.gov.br) ou ligar no Disque-Denúncia 151.

 

Há casos também em que os consumidores idosos recebem ligações telefônicas de supostos bancos informando a existência de um valor disponível para ser utilizado. Entretanto, não é esclarecido ao idoso que se trata de empréstimo consignado e tampouco são explicadas as condições prévias da contratação, como taxa de juros, quantidade de parcelas, custo efetivo total, entre outros dados. Atitudes assim desrespeitam os princípios da transparência e da informação estipulados pelo CDC (artigo 6º, inciso III e IV).

 

Queixas também têm sido feitas envolvendo o recebimento de mensagens por WhatsApp. Empresas fraudulentas de alguma forma estão tendo acesso a informações privilegiadas como contato telefônico, número de conta corrente, número de benefício e valor exato do empréstimo, e estariam encaminhando boletos falsos ao consumidor, os quais seriam para a quitação do contrato perante o banco.

 

O Procon orienta o consumidor que não tem interesse nessa modalidade de empréstimo que solicite o bloqueio de empréstimo consignado junto ao INSS, evitando que qualquer instituição possa descontar valores sem sua autorização. Quando o consumidor de fato quiser realizar o empréstimo, deverá solicitar o desbloqueio no órgão previdenciário.

 

Vale destacar ainda que na ocorrência de desconto de parcelas de empréstimo não contratado, o consumidor tem o direito de receber em dobro as parcelas cobradas, conforme determinam o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a Instrução Normativa INSS nº 28/2008.

 

Serviço

 

Em caso de dúvida ou reclamação, o consumidor pode fazer contato por meio do Disque-Denúncia 151 ou acessar o atendimento online (procon.guarulhos.sp.gov.br). 


https://guarulhos.sp.gov.br/article/procon-guarulhos-alerta-aposentados-sobre-fraudes-em-emprestimos-consignados 

 

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

PROCON encontra diferença de mais de 1.100% em preços de material escolar

 

levantamento foi realizado entre os dias 19 e 25 de janeiro e foram verificados preços em 55 dos principais itens da lista, como cadernos, lápis de cor, giz de cera, borracha, apontador, dentre outros


Por: Redação - Foto: Redação -  26/01/2021 - 17:12:55

 (Foto: Redação)

O PROCON realizou uma pesquisa de preços de material escolar em cinco papelarias de Campos e constatou variações de até 1.175,90% em produtos similares. O levantamento foi realizado entre os dias 19 e 25 de janeiro e foram verificados preços em 55 dos principais itens da lista, como cadernos, lápis de cor, giz de cera, borracha, apontador, fichário, cartolina, cola, tesoura, dentre outros.

Dentre as maiores variações está o apontador simples, com preços que variam de R$ 0,29 a R$ 3,70, e dicionário, com preços que vão de R$ 10,90 a R$ 71,90.

A secretária executiva, Priscilla Grace Nunes, informa que a pesquisa tem como objetivo ajudar o consumidor a buscar alternativas para economizar na hora de realizar a compra. Priscilla ainda dá dicas para ajudar na economia na compra do material escolar.

“Os pais devem estar atentos às promoções de cada estabelecimento, que podem oferecer descontos dependendo da forma de pagamento. A compra em conjunto pode ajudar na negociação para um desconto ainda maior. Outra dica importante é reaproveitar os materiais que se encontram em boas condições de uso do ano letivo anterior”, disse a secretária.

Ainda de acordo com Priscilla Grace, é importante que o consumidor fique atento à qualidade e procedência do produto, verificando o selo do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) para evitar novas compras de materiais que deveriam durar até o fim do ano.

http://www.campos.rj.gov.br/exibirNoticia.php?id_noticia=59668
Confira AQUI a pesquisa realizada pelo PROCON.