sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Cabo Frio elege diretoria do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor

Thaiany Pieroni
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Instituído recentemente no município de Cabo Frio, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor elegeu a sua primeira diretoria. A coordenadora-geral do Procon Cabo Frio, Mônica Bonioli, e advogado do Procon, Rodrigo Sodré, foram eleitos presidente e vice-presidente, respectivamente, em eleição com votação unânime.
O objetivo do órgão criado junto com a reestruturação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor é aumenta o poder do Procon local na fiscalização de abusos cometidos por empresas.
O Conselho será composto por oito integrantes, sendo quatro do poder público municipal: Procon, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Turismo, Coordenadoria de Vigilância Sanitária); e quatro de entidades legalmente constituídas e com atuação no município, sendo eles Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação de Engenheiros e Arquitetos da Região dos Lagos (Asaerla), Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), Associação Comercial, Industrial e Turística de Cabo Frio (ACIA) e da União de Associação de Moradores de Cabo Frio (Uniamacaf).
A comissão de avaliação preliminar do Procon/ CAPP funciona como primeira instância de julgamento dos recursos administrativos propostos pelas empresas que sofreram sanção administrativa pelo órgão. O conselho atua na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor, também julga recursos administrativos em segunda e última instância. Já o fundo é para o gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção aos direitos dos consumidores.

quinta-feira, 22 de agosto de 2019

POLÊMICA A VISTA:VOCÊ É CONTRA  OU FAVOR ?

COM  SANÇÃO OU VETO TOTAL OU PARCIAL ,ESSA  DECISÃO É DO PRESIDENTE BOLSONARO .

Aprovado na Câmara, projeto sobre abuso de autoridade divide senadores

  
Da Redação | 15/08/2019, 18h24
A Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (14), o projeto que trata dos crimes de abuso de autoridade cometidos por agentes públicos (PLS 85/2017 no Senado e PL 7.596/17 na Câmara). O texto foi aprovado no Senadoem abril de 2017 e segue agora para a sanção da Presidência da República.
A matéria prevê mais de 30 ações (veja quadro abaixo) que podem ser consideradas abuso de autoridade, com penas que variam entre seis meses e quatro anos de prisão. Segundo o texto, essas condutas somente serão crime se praticadas com a finalidade específica de prejudicar outra pessoa ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, assim como por mero capricho ou satisfação pessoal. Já a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não será considerada, por si só, abuso de autoridade.
Conduções coercitivas manifestamente descabidas, prisão sem conformidade com as hipóteses legais e manutenção de presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento são algumas das condutas criminalizadas no projeto. O texto também prevê penas para o agente que impedir encontro reservado entre um preso e seu advogado; que fotografar ou filmar um preso sem o seu consentimento ou para expô-lo a vexame; que colocar algemas no detido quando não houver resistência à prisão; e que impedir ou dificultar, por qualquer meio, sem justa causa, associação ou agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo.
Estão sujeitos a responder pelos crimes do projeto qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Incluem-se nesse rol, portanto, os servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; e membros do Legislativo, do Executivo, do Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais ou conselhos de contas. A nova lei será aplicada ainda a todo aquele que exercer, mesmo de forma transitória e sem remuneração, qualquer forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade pública.

Polêmica

O projeto provocou polêmica ao longo de toda a sua tramitação. Muitos parlamentares manifestaram preocupação com sua influência sobre os rumos da Operação Lava Jato, da Polícia Federal, e outras medidas de combate à corrupção. Já outros apontavam o texto como uma forma de evitar abusos e proteger a sociedade.
O deputado Paulo Pimenta (PT-RS), ressaltou que o bom profissional não tem o que temer com o projeto. De acordo com Pimenta, “esses argumentos 'do medo' não são para proteger os bons profissionais, são para proteger milicianos, são para proteger bandidos que, às vezes, estão dentro do serviço público, pessoas que se utilizam dos seus cargos para perseguir pessoas inocentes”.
O senador Renan Calheiros (MDB-AL) comemorou a aprovação do projeto, apontando que o abuso de autoridade é uma rotina no Brasil. Segundo Renan, o texto “vale do guarda da esquina ao presidente da República”. Ele aponta que as torturas na ditadura, os esquadrões da morte, o massacre do Carandiru, o vazamento de sigilos, o baculejo injustificado nas periferias, as escutas ilegais e as decisões judiciais equivocadas em abundância confirmam "o traço sistêmico do problema". Renan disse ainda não saber se haverá veto por parte da Presidência.
— Não sabemos o que o presidente fará. Mas, diante da sua reclamação por ter sido, ele e família, alvo de devassa ilegal da Receita Federal, eu deduzo que está de saco cheio com o abuso de autoridade. Se há abusos contra o presidente da República e o STF, imagina contra o cidadão comum — argumentou Renan.
Para o relator na Câmara, deputado Ricardo Barros (PP-PR), o projeto permite uma atualização do tema tratado na Lei 4.898, de 1965, que será revogada. Barros destaca que, “em geral, quem vai denunciar é o Ministério Público e quem vai julgar é o juiz, por isso não cabe dizer que está havendo uma perseguição a esses agentes públicos”.

Veto

Na votação na Câmara, deputados ligados à segurança pública disseram que vão pressionar pelo veto de pontos da proposta, como a restrição do uso de algemas e a obrigatoriedade de identificação de policial. Segundo o deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), “estamos criminalizando a atividade policial”.
O senador Alvaro Dias (Pode-PR) defendeu o veto da matéria como um respeito à agenda da sociedade. Ele destacou que votou contra o projeto no Senado e registrou que fica a sinalização de uma tentativa de intimidação às autoridades judiciais. Alvaro também defendeu a Operação Lava Jato e pediu apoio à Polícia Federal, ao Ministério Público e à Justiça no combate à corrupção.
— Não discutimos a necessidade de uma legislação sobre abuso de autoridade. O que se discute é a oportunidade: esta não é a hora. O atropelamento insinua que há má fé — declarou o senador, que ainda cobrou a votação da proposta, de sua autoria, que acaba com o foro privilegiado e está parada na Câmara (PEC 10/2013).
O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) lembrou que votou contra a aprovação, mesmo sendo o autor da proposta, porque o texto final deixou de ser uma regulação do abuso de autoridade para ser uma retaliação à atuação independente de procuradores e de outros agentes de combate à corrupção. O texto aprovado no Senado foi um substitutivo do ex-senador Roberto Requião.
— Eu espero que o presidente da República não faça veto seletivo. O projeto todo deveria ser vetado — sugeriu Randolfe.
O senador Marcos do Val (Podemos-ES) também disse esperar que o presidente “não sancione” o projeto, pois os policiais e as autoridades precisam de liberdade para fazer o seu trabalho. Ele destacou ainda que cada órgão tem sua corregedoria, para os casos que ultrapassam as questões legais.

Confira os crimes tipificados e as penas previstas no Projeto de Lei 7.596/17

Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa

  • decretar prisão sem observar as hipóteses legais. A pena é valida também para o juiz que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal; deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar ou por liberdade provisória, quando cabível; ou deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando cabível;
  • decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo;
  • executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo;
  • constranger o preso ou o detento, com violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; ou produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro;
  • constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo. Vale também para quem prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono;
  • impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pedido de preso ao juiz competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia. Vale também para o juiz que, ciente do impedimento ou da demora, deixar de tomar as providências para resolver o problema ou deixar de enviar o pedido à autoridade competente;
  • manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Aplica-se a quem mantiver, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • invadir ou entrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, em imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei. Sujeita-se à mesma pena quem ameaça alguém para obter acesso; executa mandado de busca e apreensão mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional para expor o investigado a situação de vexame; ou cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h;
  • mudar, em diligência, investigação ou processo, o estado das coisas para se eximir de responsabilidade ou deixar de responsabilizar criminalmente alguém ou aumentar-lhe a responsabilidade (mudança de cena de crime, por exemplo). Aplica-se ainda para quem pratica a conduta para se eximir de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado na diligência; ou para omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletas para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo;
  • constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração;
  • obter prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito. Aplica-se também a quem faz uso de prova em desfavor do investigado ou fiscalizado tendo prévio conhecimento de sua ilicitude;
  • divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado;
  • dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente;
  • decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e não corrigir o erro após demonstração da parte.

Pena – detenção de 6 meses a 2 anos e multa

  • deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal. Aplica-se ainda a quem:
    • deixar de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
    • deixar de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
    • deixar de entregar ao preso, no prazo de 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
    • prolongar a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal;
  • fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública;
Obs.: não haverá crime se a fotografia ou filmagem for produzida para obter prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal;
    • deixar de se identificar ou se identificar falsamente ao preso quando de sua prisão. Aplica-se também para quem, como responsável por interrogatório, deixar de se identificar ao preso ou atribuir a si mesmo falsa identidade, cargo ou função;
    • submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros quando manifestamente não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro;
    Obs.: a pena será em dobro se o internado tiver menos de 18 anos de idade; se a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento; ou se o fato ocorrer em penitenciária;
      • submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações;
      • impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Aplica-se a pena também a quem impedir o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele se comunicar durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência;
      • induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei;
      • requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa em desfavor de alguém sem qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa, exceto quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada;
      • prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado. Aplica-se ainda a quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso;
      • estender injustificadamente a investigação em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Aplica-se também a quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, adiá-lo de forma imotivada em prejuízo do investigado ou do fiscalizado;
      • negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa; ou impedir a obtenção de cópias;
      • exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal. Aplica-se ainda a quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para não cumprir obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido;
      • demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento;
      • responsável pelas investigações que, por meio de comunicação, inclusive rede social, antecipar atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

      Pena – detenção de 3 a 6 meses e multa

      • deixar de corrigir, de ofício ou a pedido, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento.

      Pena – detenção de 3 meses a 1 ano e multa

      • coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo.
      Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

      OAB manifesta apoio à nova Lei de Abuso de Autoridade

      O Conselho Federal da OAB divulgou nota nesta terça-feira (21/8) em apoio à sanção ao projeto de reforma da Lei de Abuso de Autoridade. O texto foi aprovado pelo Congresso e aguarda sanção do presidente Jair Bolsonaro.
      De acordo com a OAB, "exercício do poder por todas as autoridades públicas que compõem a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está submetido aos limites impostos pelas regras constitucionais".
      A lei aponta 37 práticas, que se forem praticadas com o objetivo de prejudicar ou beneficiar alguém, denotam abuso de autoridade. Ações como obter provas por meios ilícitos e impedir encontro reservado entre presos e advogados, por exemplo, estão enquadradas como abuso.
      O texto vem sofrendo oposição dos setores corporativistas do serviço público, especialmente os envolvidos com persecução penal. A área técnica do Ministério da Justiça opinou pelo veto a 11 artigos do projeto, especialmente o que torna crime a decretação de prisão preventiva manifestamente ilegal e à decretação de condução coercitiva sem prévia intimação.
      Leia a nota da OAB:
      "No nosso país, a Constituição Federal constituiu a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito, com fundamento na dignidade da pessoa humana, no qual se impõe a igualdade de todos e o respeito às leis.
      O exercício do poder por todas as autoridades públicas que compõem a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está submetido aos limites impostos pelas regras constitucionais, em estrita obediência aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
      A Ordem dos Advogados do Brasil - que sempre defendeu a importância da liberdade de atuação de diversas carreiras de estado - entende que não há qualquer dissonância republicana na aprovação de uma nova Lei de Abuso de Autoridade para atualizar a lei vigente, que é de 1965 (Lei nº 4.898/65).
      Ao apoiar a Lei do Abuso de Autoridade, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Colégio de Presidentes de Seccionais reconhecem o trabalho realizado pelo Congresso Nacional, que trouxe como resultado um projeto equilibrado, que inclui tema importante para a advocacia e para a garantia do direito de defesa do cidadão, que é a criminalização da violação das prerrogativas do advogado.
      Os grandes avanços obtidos nos últimos tempos no combate à corrupção não serão atingidos pela nova Lei que pune o abuso de autoridade, até pelo fato de que tal análise será feita pelo Ministério Público e julgado por um integrante do próprio Poder Judiciário. 
      Cabe destacar que a proposta aprovada pelo Congresso Nacional vale para todas as autoridades do nosso país, seja do Judiciário, do Executivo, ou do Legislativo, e significa a subordinação de todos, inclusive dos mais poderosos, ao império da lei. Trata-se, portanto, de preservar e garantir o direito do cidadão diante de eventual abuso da força por um agente do Estado no exercício das suas funções.
      A advocacia brasileira confia no Poder Judiciário do Brasil.
      A Ordem dos Advogados do Brasil, que tem como missão fundamental a defesa do Estado Democrático de Direito, enxerga nessa importante atualização legislativa um grande avanço para efetivamente demonstrar à sociedade brasileira que ninguém está acima da lei e do respeito à Constituição Federal.
      Brasília, 21 de agosto de 2019
      Diretoria do Conselho Federal da OAB
      Colégio de Presidentes da OAB
      Conselho Pleno da OAB Nacional"

      Convenção coletiva no direito do consumidor? Essa é a ideia da Senacon

      A discussão sobre a cobrança da taxa de conveniência na venda de ingressos levou a Senacon a discutir o uso de um mecanismo usado na Justiça do Trabalho: a convenção coletiva
      Por:  - SITE CONSUMIDOR MODERNO 
      convenção coletivaCrédito: Shutterstock
      A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) estuda a possibilidade de utilizar um mecanismo jurídico comum no direito do trabalho, mas poucas vezes utilizado na defesa do consumidor, a fim de solucionar a polêmica sobre a cobrança da taxa de conveniência aplicada na venda de ingressos de shows, espetáculos e jogos de futebol pela internet. É a chamada convenção coletiva de consumo.
      Essa possibilidade foi confirmada com exclusividade à Consumidor Moderno pelo Secretário Nacional do Consumidor, Luciano Benetti Timm. “Estamos pensando (nessa possibilidade) por ser um mercado (venda de ingressos) que oferece um serviço essencial. Na verdade, quem está adquirindo um tíquete online é um consumidor que tem mais acesso à informação e à internet. Até por esse motivo, imaginamos que seja uma situação ideal, pois não é muito massificado se comparado com telecomunicações ou bancos. Então, nós acreditamos que podemos estimular as partes. Aqui me refiro as entidades de defesa do consumidor e as associações empresariais, a utilizarem uma ferramenta prevista no Código de Defesa do Consumidor de 1990, que é a convenção coletiva”, afirma.
      Timm não deu detalhes sobre como e quando poderá usar a convenção coletiva. No entanto, sabe-se que essa possibilidade surgiu após um estudo técnico na Senacon sobre a cobrança feita pelo Ingresso Rápido. Assim, entender os motivos que levaram a pasta a cogitar o uso desse mecanismo jurídico passa por compreender o que pensa o órgão público sobre o assunto. E a Consumidor Moderno também teve acesso a esses documentos.
      Concorrência
      O caso analisado começou a ser discutido em 2012, quando o Procon de São Paulo proibiu a Ticket For Fun de vender ingressos do show da cantora pop Madonna. No entanto, esse não foi o único fator que chamou a atenção do Poder Público. Em 2013, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adecon-RS) também ingressou com uma ação coletiva contra a empresa Ingresso Rápido pelo mesmo motivo.
      No entanto, o caso ocorrido no Sul é que alcançou os tribunais superiores em 2019. Foi no dia 15 de março (pleno dia do consumidor) que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 3 votos a 2, proibir o Ingresso Rápido de cobrar a taxa de conveniência. Na avaliação do tribunal, a cobrança da taxa seria uma espécie de venda casada, ou seja, há inclusão de um serviço não solicitado pelo cliente. Por fim, o tribunal decidiu que esse custo da conveniência deveria ser assumido pelos promotores de eventos.
      Concorrência e consumidor
      Em paralelo ao debate jurídico, órgãos técnicos do Poder Executivo também analisaram – e não apenas a Senacon. A Secretaria da Advocacia da Concorrência e Competitividade, um órgão dentro do Ministério da Economia, estudou o caso do Ingresso Rápido sob a ótica da defesa concorrência dentre empresas. Ou seja, o órgão queria entender se tal proibição poderia prejudicar a disputa comercial do setor conhecido como “tiqueteiras”.
      “O objetivo da presente nota técnica é fornecer subsídios sobre o tema e, sobretudo, atuar, dentro da perspectiva da advocacia da concorrência. Destaca-se, desde logo, que esta nota não visa, por óbvio, analisar o mérito da decisão do STJ, que se fundamenta nos dispositivos legais de defesa do consumidor”, informa a nota da advocacia da concorrência.
      O parecer foi feito fundamentalmente sobre toda a denúncia contra o Ingresso Rápido, mas também considerou o caso Ticket For Fun em 2012. O estudo concluiu que o fim da cobrança da taxa poderia prejudicar a concorrência ao limitar a capacidade dos vendedores de fixar os preços de bens e/ou serviços. Além disso, a secretaria da concorrência entendeu que os custos seriam repassados para o consumidor, uma vez que o valor seria incorporado ao preço do tíquete. Pior: até o consumidor que não se interessa por esse tipo de conveniência poderia pagar por um valor mais alto.
      Do lado das empresas, haveria, entre outras coisas, o desestímulo à continuidade no negócio. “Ao proibir a cobrança pelos serviços, o investidor poderá enxergar maior risco na atividade e, portanto, uma piora na relação risco/retorno, desestimulando os investimentos”, defende o órgão.
      Senacon e parecer de juristas
      Já o documento da Senacon possui algumas semelhanças com o órgão do Ministério da Economia, mas incluiu, evidentemente, a posição baseada no CDC. A secretaria do consumidor defende a concorrência como base da relação de consumo, mas também considerou o viés consumerista a partir de dois aspectos: a acusação de que esse tipo de conveniência seria uma prática de venda casada e o debate sobre um possível teto ou percentual dessa taxa a ser praticado no Brasil.
      No documento da Senacon foi incluído o parecer técnico de Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, dois ex-presidentes do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Nele, os dois juristas analisaram o caso específico da Time For Fun sob a ótica do direito do consumidor. No fim, os juristas tiveram uma posição diferente do STJ ao afirmar que não houve venda casada, mas simplesmente comodidade que tem um custo. Eles também entenderam que a cobrança de 20% sobre o valor do ingresso, regra aplicada pela Ticket for Fun, não seria abusiva, mas apenas o custo desse tipo de comodidade a ser pago para a tiqueteira.
      Cláudia Lima Marques, advogada
      Senacon: não é ilícita
      O parecer dos juristas foi decisivo para a Senacon compor a sua nota técnica. No fim, a pasta afirma que não houve ilegalidade na cobrança. “…pode ser concluído que a contratação de taxa de conveniência em conjunto com ingressos para eventos culturais, show, cinemas, espetáculos etc. Inclui-se no espectro da liberdade contratual entre fornecedores e consumidores – não podendo ser considerada prática ilícita ou abusiva per se (propriamente dito) – mas deve obedecer aos seguintes contornos jurídica”, afirma.
      A solução sugerida pela Senacon (e que também está presente no parecer assinado pelos juristas) é que a empresa disponibilize  uma opção de compra física, sobre ter ou não essa conveniência. Esse local poderia ser um ponto específico de venda, no endereço do evento ou até mesmo em um estabelecimento na cidade do evento – mas desde que seja de fácil acesso. Dessa forma, o consumidor tem a possibilidade de escolher entre pagar ou não a taxa de conveniência.
      Além disso, a pasta afirma, via nota técnica, que não é recomendável estabelecer um valor ou teto máximo para sua cobrança. Além disso, a secretaria recomenda que o consumidor seja informado sobre a taxa de maneira clara e em todos os canais de venda dos tíquetes.
      A nota técnica já foi distribuída entre os Procons, cabendo a decisão de seguir ou não a orientação da Senacon. Além disso, o documento não muda o que já foi decidido pelo STJ no caso Ingresso Rápido, muito embora a decisão da Justiça seja válida apenas nesse caso específico. Até por isso que a Senacon decidiu debater o assunto e, com isso, pensar em uma decisão pré-judicial para todo o setor de tiqueteiras. Foi a partir daí que surgiu a ideia da convenção coletiva.
      Convenções coletivas
      Previsto no Código de Defesa do Consumidor, a convenção coletiva ganhou fama no direito do trabalho, mas raríssimas vezes foi usada para solucionar um problema específico entre consumidores ou entidades que defendem os seus respectivos direitos, de um lado, e empresas ou entidades patronais, de outro.
      O mecanismo está previsto no artigo 107 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.”
      No Brasil, o primeiro uso conhecido da convenção no direito do consumidor ocorreu no dia 27 de outubro de 1992 e colocou em lados opostos o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFeCI) e entidades de defesa do consumidor, com a intermediação da Secretaria Nacional de Direito econômico – SNDe, órgão que integra o Ministério da Justiça. Na ocasião, foi decidido um caso mais ou menos parecido com a discussão atual: a cobrança de uma taxa de contrato. No fim, o acordo previu o fim dessa cobrança dos pretendentes à locação de imóveis residenciais.
      O segundo caso foi do Movimento de Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (MDC-MG) e a rede de supermercados “Mineirão” – e que hoje pertence ao Carrefour. Na época, por causa dos altos índices inflacionários, o Movimento apresentou uma proposta de estabilização dos preços dos itens essenciais que compunham a cesta básica. Ao todo, 37 produtos da cesta básica entraram no acordo, que teve validade por 15 dias.
      Aula-extra
      O caso mais recentes ocorreu em 2017, no Distrito Federal. O Ministério Público da capital nacional, por meio da Terceira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, e o Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores do Distrito Federal (SINDAUTO/DF) assinaram um acordo para colocar um fim em uma obrigatoriedade, prevista em contrato, pela contratação obrigatória de aulas-extras após a reprovação no exame.
      Consumidor Moderno conversou sobre o assunto com Francisco Joaquim Loiola, presidente da SINDAUTO-DF. Na ocasião, ele lembra que ficou acertado que a exigência de aula-extra após reprovação seria ilegal. “A discussão era que algumas escolas incluíam no contrato um número mínimo de aulas, mas não eram todas. Eu mesmo, que tenho uma autoescola, não inclui isso em um contrato. Hoje, ao que tudo indica, essa prática sumiu graças a convenção coletiva”, informa.
      Funciona ou não?
      Especialistas em direito do consumidor entendem que a convenção coletiva de consumo é um exemplo de trecho de lei que não pegou no Brasil pelos mais variados motivos. Segundo Marcelo Sodré, professor de direito do consumidor na PUC-SP e colunista da Consumidor Moderno, o instrumento foi criado como uma alternativa ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) – um documento onde o signatário se compromete a ajustar alguma conduta ilegal e, dessa forma, passa a cumprir a lei. Acontece que o TAC somente pode ser assinado por um órgão público, caso do Ministério Público, e não por uma entidade da sociedade civil organizada, caso do IDEC.
      “Participei da discussão na época. As entidades civis não podem assinar TAC, o que resultou em uma discussão na época. Precisa dar instrumento para que possam atuar. O (ex-procurador-geral) Paulo Frontini pediu a inclusão da convenção como um instrumento usado só para entidades civis”, lembra Sodré.
      Greve
      Sodré lembra que o mecanismo é bom, mas não surtiu o efeito esperado na defesa do consumidor. Segundo o professor, ele deu certo no direito do trabalho porque sindicatos utilizam a greve como forma de pressionar a assinatura de convenção coletiva. O direito do consumidor não tem o mesmo poder de barganha para a promoção desse tipo de acordo, segundo Sodré.
      “Existem poucas entidades de defesa do consumidor fortes no Brasil. O IDEC é um dos poucos com essa força. No fundo, as associações civis (de defesa do consumidor) são fracas e teriam dificuldade em compor uma convenção coletiva. É um problema delas”, disse.
      Vítor Morais de Andrade, coordenador do curso de direito da PUC-SP e especialista em direito do consumidor, defende acordos coletivos, mas afirma que a convenção coletiva não se tornou relevante para o País.
      “É positivo toda e qualquer forma de negociação coletiva, independentemente de TAC ou convenção coletiva. Caso isso ocorra, isso evidencia a melhoria e maturidade de empresas, associações empresariais na busca por acordos de caráter individual e coletivo. Se for TAC ou convenção coletiva não faz diferença”, disse.

      quarta-feira, 21 de agosto de 2019


      CONSENSO DAS PARTES

      Consumidor que aceita arbitragem não pode recorrer ao Judiciário, decide STJ

      O consumidor que assina contrato de adesão e depois, de forma voluntária, concorda com a utilização da arbitragem, não pode buscar o Judiciário para resolver conflito. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar possível a utilização da arbitragem em relações de consumo.
      Código de Defesa do Consumidor veda a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, segundo Nancy
      Divulgação
      Na ação, os compradores de um imóvel alegaram que o compromisso arbitral seria nulo, por se tratar de um contrato de adesão, que não permite a negociação das cláusulas.
      Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor veda a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato. Porém, afirmou a ministra, a lei não impede que posteriormente, diante do conflito, seja instaurado o procedimento arbitral se houver consenso das partes.
      Segundo a relatora, é possível a utilização da arbitragem para a resolução de litígios originados de relação de consumo, desde que não haja imposição pelo fornecedor ou quando a iniciativa da instauração do procedimento arbitral for do consumidor, ou, ainda, sendo a iniciativa do fornecedor, se o consumidor vier a concordar com ela expressamente.
      No caso em julgamento, afirmou Andrighi, os consumidores celebraram, de forma autônoma em relação ao contrato de compra do imóvel, um termo de compromisso, e participaram ativamente do procedimento arbitral.
      "Percebe-se claramente que os recorrentes aceitaram sua participação no procedimento arbitral, com a assinatura posterior do termo de compromisso arbitral, fazendo-se representar por advogados de alta qualidade perante a câmara de arbitragem", comentou a ministra, ao negar provimento ao recurso dos consumidores. 
      Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
      REsp 1.742.547