quarta-feira, 10 de julho de 2013

Parque urbano do Horto:Área verde de excelência.

Estamos na fase final de levantamento do INVENTÁRIO ÁRBÓREO  do Parque Urbano do Horto.Já foram identificados plantel de 183 árvores de 55 espécies diferentes,conforme lista :

     
NOME POPULAR
NOME CIENTÍFICO
FAMÍLIA
QUANT.
1.abio roxo
Chrysophyllum cainito
Sapotaceae
02
2.abricó de macaco
Couroupita guianensis
Lecythidaceae
01
3.aldrago
Pterocarpus violaceus
Fabaceae
01
4.amemdoeira
Terminalia catappa
Combretaceae
03
5.aroeira vermelha
Schinus terebinthifolius
Anacardiaceae
01
6.bambu
Bambusa vulgaris var. vittata
Poaceae
01
7.caju
Anacardium occidentale
Anacardiaceae
03
8.canela de java
Cinnamomum burmanni
Lauraceae
01
9.carolina
Adenanthera pavoniana
Fabaceae
01
10.cássia do sião
Senna siameae
Fabaceae
13
11.cássia imperial
Cassia fistula
Fabaceae
01
12.cássia rosa
Cassia grandis
Fabaceae
02
13.castanha da guiana
Bombacaceae glabra
Malvaceae
03
14.castanha do maranhão
Pachira aquatica
Malvaceae
01
15.casuarina
Casuarina equisetifolia
Casuarinaceae
01
16.cheflera
Schefflera actinophylla
Araliaceae
04
17.cipreste
Cupressus sp
Cupressaceae
01
18.coco da Bahia
Cocos nucifera
Palmae
04
19.dracena
Dracena arborea
Liliaceae
03
20.eritrina
Erythrina speciosa
Fabaceae
03
21.Fícus lira
Ficus lyrata
Moraceae
01
22.figueira
Ficus mysorensisceaerboreaonianalaPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Moraceae
01
23.figueira
Ficus benjamina
Moraceae
01
24.flamboyant
Delonix regia
Fabaceae
10
25.goiabeira
Psidium guajava
Myrtaceae
02
26.ingá
Inga uruguensis
Fabaceae
02
27.ipê amarelo
Tabebuia umbellata
Bignoniaceae
12
28.ipê roxo
Tabebuia heptaphylla
Bignoniaceae
02
29.jambo
Syzygium malaccense
Myrtaceae
01
30.jamelão
Syzygium cumini
Myrtaceae
01
31.jaqueira
Artocarpus heterophyllus
Moraceae
01
32.jatobá
Hymenaea courbaril
Fabaceae
01
33.mangueira
Mangifera indica
anacardiaceae
04
34.mochila
Cordia sp
Boraginaceae
03
35.paineira-branca
Chorisia glaziovii
Malvaceae
02
36.palmeira areca bambu
Dypsis lutescens
Palmae
07
37.palmeira dos viajantes
Ravenala madagascariensis
Musaceae
03
38.palmeira imperial
Roystonea oleraceae
Palmae
43
39.palmeira leque
Coccothrinax barbadensis
Palmae
02
40.palmeira rabo de peixe
Caryota mitis
Palmae
01aiceaeus heterophyllus
41.palmeira rabo de peixe
Caryota mitis
Palmae
01
42.palmeira seafórtia
Archontophoenix alexandrae
Palmae
01
43.palmeira triângulo
Dypsis cabadae
Palmae
01
44.pata de vaca lilás
Bauhinia variegata
Fabaceae
01
45.pau brasil
Caesalpinia echinata
Fabaceae
03
46.pau ferro
Caesalpinia ferrea
Fabaceae
04
47.pau formiga
Triplaris surinamensis
Polygonaceae
02
48.pau mulato
Calycophyllum spruceanum
Rubiaceae
02
49.pinheiro de natal
Araucaria columnaris
Araucariaceae
01
50.quixabeira
Sideroxylon obtusifolium
Sapotaceae
01
51.seringueira
Havea brasiliensis
Euphorbiaceae
05
52.sibipiruna
Caesalpinia peltophoroides
Fabaceae
03
53.sombreiro
Clitoria fairchildiana
Fabaceae
04
54.Tamareira anã
Phoenix roebelenni
Palmae
03
55.tuia
Chamaecyparis sp
Cupressaceae
01
Total (parcial) *


183



Providenciamos barramento com cerca para evitar acesso de veículos em áreas ajardinadas ,mas também viabilizamos área provisória para estacionamento de veículos e motocicletas.Sem estacionamento fica difícil o acesso de visitantes .

Outra boa nova é que com simples relocamento do viveiro de mudas a ser realizado em 30 dias ,vamos disponibilizar ao público área de aproximadamente 7800 metros onde há um pomar.

Alemanha bate recorde de geração de energia solar

Alemanha bate recorde de geração de energia solar (de novo)

O país é a nação mais solar do planeta, respondendo por 35% de toda energia produzida a partir dessa fonte no mundo

Getty Images
Usina solar na Alemanha
Cerca de 1,4 milhão de sistemas de energia solar instalados em casas e empresas de todo o país
São Paulo - A energia solar está em franca expansão na Alemanha. De acordo com um estudo da SMA Solar Technology, o país estabeleceu um novo recorde mundial na produção de energia a partir dessa fonte renovável.
Sua produção de energia solar aumentou do impressionante recorde de 22,4 GW, atingido em junho, para gritantes 23,9 GW durante o horário de pico no último sabado.
A produção de energia solar maciça é atribuída a existência de aproximadamente 1,4 milhão de sistemas de energia solar instalados em todo o país, onde cerca de 8,5 milhões de pessoas vivem em edifícios que incorporam sistemas solares para produzir eletricidade.
O país é a nação mais solar do planeta, respondendo por 35% de toda energia solar produzida no mundo. Tal título foi alcançado graças a uma forte política de tarifas fixas ou Feed-in Tariffs (FITs) e incentivos para estimular a energia solar e instalação de equipamentos em casas particulares e empresas.

Dinheiro é feito para ser gasto

Dinheiro é feito para ser gasto


Dinheiro é feito para ser gastoO leitor mais atento do Dinheirama pode ter se assustado ao ler o título desse artigo. Se você é um desses, calma. Não estou louco e reafirmo o que disse no título: dinheiro é feito para ser gasto. As transformações recentes no país com a estabilidade econômica trouxeram mais empresas, mais investimentos diretos e, consequentemente, geração de empregos. A ocupação profissional e o aumento da renda elevaram o potencial de compra do brasileiro, principalmente se considerarmos as classes C e D.
Mais renda, mais desejos
Com renda, os desejos de consumo parecem mais próximos. Isso é importante para sustentar a autoestima e um modo de vida mais confortável, com aspirações. O perigo muitas vezes é o crédito fácil, item característico de uma economia em expansão, usado como combustível farto para incentivar o aumento no consumo.
Ao contrário do que muitos imaginam, nós também somos favoráveis ao consumo, especialmente quando ele é voltado para a qualidade de vida. Ora, gastar não é pecado, desde que esse ato seja realizado com planejamento e consciência. Viver bem é curtir o padrão de vida possível. Por isso o título do artigo, onde afirmo que o dinheiro[bb] é feito para ser gasto, mas sempre levando em conta as condições financeiras de cada família.

Seguindo a linha do consumo possível, dentro dos limites familiares, a oferta de crédito caro precisará ser revista e quem sabe não nos deparemos com um fenômeno no mínimo peculiar: juros mais baixos.
Planejando e comprando com sabedoria
O que é planejado não é caro. É justo. Parafraseando uma sentença bastante famosa, poder realizar seus sonhos de consumo não tem preço! Se o consumo planejado é possível, ele também é muito bom para a economia, que continuará crescendo de forma sustentável.
Realizar sonhos[bb] sem se endividar é a garantia de que outros sonhos virão e não serão comprometidos. Defina os objetivos que serão realizados em curto, médio e longo prazo. Tenha eles por escrito, de forma bem detalhada. A visualização constante deles te ajudará a manter a disciplina, dando-lhe sempre força para continuar respeitando seu planejamento.
Faça as contas e gaste!
Se você está na dúvida se compra ou não compra, gasta ou não o seu dinheiro, questione seu orçamento. Se houve planejamento, os investimentos estão sendo respeitados e o dinheiro não compromete a saúde de suas finanças, gaste, compre. Faça isso com prazer e com a consciência tranquila.
Caso ainda não esteja nessa situação, é hora de repensar seu estilo de vida. Comece por conhecer bem suas receitas e despesas, suas dívidas e padrão de vida. Avalie quais categorias podem ser revistas, corte gastos exagerados e equilibre o plano familiar. Alguns pequenos sacrifícios farão suas conquistas valerem ainda mais. Respeite o seu dinheiro, mas gaste-o também. Com consciência.

terça-feira, 9 de julho de 2013

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido
Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento 
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo
Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada 
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.