quinta-feira, 3 de novembro de 2016

APA DA SERRA DO ITAOCA Lei nº 8.424, de 27 de setembro de 2013.




Lei nº 8.424, de 27 de setembro de 2013.


Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Serra do
Itaóca, conforme a Lei Federal Nº 9.985/2000 (SNUC) e dá outras
providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criada, de acordo com os Art. 14 e 15 da Lei Federal nº
9.985, de 18 de Julho de 2000 (SNUC) e seu regulamento, a Área de
Proteção Ambiental da Serra do Itaóca, denominada APA WALDEIR
GONÇALVES - SERRA DO ITAÓCA, neste Município, com o objetivo
de proteger os remanescentes florestais de Mata Atlântica, a fauna e
a paisagem natural local, bem como compatibilizar os seus usos antrópicos
à conservação da biodiversidade.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal implementará a referida
unidade de conservação mediante Decreto.
Art. 2º. A APA WALDEIR GONÇALVES - SERRA DO ITAÓCA será
compreendida - ou delimitada, minimamente, pelas seguintes poligonais
georreferenciadas, elencadas na tabela 1 do anexo I.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal, através do seu órgão ambiental,
com base no zoneamento ecológico-econômico da APA do seu entorno,
poderá expandir ou acrescer áreas representativas de relevante
interesse ambiental à APA WALDEIR GONÇALVES - SERRA DO
ITAÓCA redefinindo os limites máximos das poligonais da tabela 1 do
anexo I.
§ 2º. A expansão dos limites da APA WALDEIR GONÇALVES - SERRA
DO ITAÓCA deverá ser precedida de consulta ao conselho gestor
da APA, levando-se em conta os seguintes critérios de sustentabilidade:
I. Sustentabilidade ambiental;
II. Sustentabilidade econômica; e,
III. Sustentabilidade social.
§ 3º. Os limites elencados na tabela 1 do anexo I serão ratificados
mediante consulta pública, conforme determina a Lei Federal
9.985/2000.
Art. 3º. Fica o Órgão Ambiental Municipal responsável pela administração
da APA WALDEIR GONÇALVES - SERRA DO ITAÓCA e pela
elaboração e implementação, respectivamente, dos seguintes instrumentos
de gestão:
I. Plano de Manejo;
II. Zoneamento Ecológico-Econômico
§ 1º. A efetiva implementação dos instrumentos de gestão previstos
nos incisos I e II, e a consecutiva fixação do marcos físicos de delimitação,
serão precedidas de consulta ao conselho gestor da APA.
§ 2º. O Órgão Ambiental Municipal conforme ditames do Decreto de
regulamentação e implementação da APA deverá inventariar, cadastrar
e notificar os usuários e atividades antrópicas instaladas na área de
abrangência da APA WALDEIR GONÇALVES - SERRA DO ITAÓCA
para se adequarem às normas de conservação e uso sustentável desta
Unidade de Conservação - UC prevista nas resoluções do CONAMA.
§3º. O Zoneamento ambiental da APA WALDEIR GONÇALVES - SERRA
DO ITAÓCA deverá contemplar, no mínimo, uma Zona de Conservação
da Vida Silvestre (ZCVS), aquelas cujas áreas se enquadram
nos requisitos legais previstos na Lei Federal nº 11.428, de 22
de Dezembro de 2006 (Lei da Mata Atlântica) e na Lei Federal nº
12.651, de 25 de Maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa),
de uso controlado e/ou restrito, e uma Zona de Usos Múltiplos
(ZUM), assim definidas.
§ 4º. As atividades e usos que degradam os atributos naturais da
APA da Serra do Itáoca deverão ser imediatamente encerrados após
promulgado o Decreto de Implementação e Regulamentação da APA
Art. 4º. É fixado o prazo máximo de 360 (Trezentos e Sessenta) dias
para implantação definitiva do Plano de Manejo da APA WALDEIR
GONÇALVES - SERRA DO ITAÓCA pelo órgão ambiental municipal,
após publicação do Decreto de Implementação e Regulamentação da
APA.
Art. 5º. Os recursos necessários à criação e implementação da APA
WALDEIR GONÇALVES - SERRA DO ITAÓCA serão consignados no
Orçamento do órgão ambiental e outros fundos correlatos definidos
em Lei.
Art. 6º. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei a Lei Federal nº 11.428,
de 22 de dezembro de 2006 (Lei da Mata Atlântica), a Lei Federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa),
a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza), e seus respectivos
regulamentos, e as Resoluções CONAMA e CONEMA afins.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de
setembro de 2013.

Rosinha Garotinho


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