segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Especialista tira dúvidas sobre Cadastro Ambiental Rural

Em ação no Facebook, a advogada Samanta Pineda conversou com leitores da Globo Rural sobre o temido CAR

POR REDAÇÃO GLOBO RURAL
fazenda_sustentavel_cadastro (Foto: Ernesto de Souza/Ed. Globo)
Para esclarecer todas as dúvidas sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), nós decidimos realizar uma ação em nossa página do Facebook com a advogada Samanta Pineda, especializada em Direito Ambiental. Neste FaceToFace, espaço reservado para os leitores postarem todas as perguntas que quiserem nos espaços dos comentários, Samanta contou como funciona o CAR para os produtores.
Confira abaixo tudo que rolou no nosso FacetoFace:
1 - Quando o cadastro é feito pelo sistema próprio, há possibilidade de saber se será unificado?
Estados como o Pará, Mato Grosso do Sul e São Paulo têm seu próprio CAR, mas este deve obrigatoriamente estar sincronizado com o CAR federal. Ou seja, todas as informações colocadas no SILAM integrarão o SICAR que é federal.
2 - Como fazer quando a escritura estiver no nome dos herdeiros e já registrada a parte de cada um, porém de usufruto dos pais enquanto tiverem vida?
A lei diz que o CAR é feito por imóvel, então embora as áreas estejam em nome dos herdeiros, há uma só fazenda física, portanto é um só CAR que deverá ter o nome de todos os herdeiros e as matrículas que formam aquele imóvel.
3 - Caso o profissional não tenha realizado o geoprocesamento da propriedade rural, ele tem que colocar a ART dele como responsável ?

Sim, a responsabilidade de quem preenche o CAR é pelo lançamento das informações e não pela produção dos mapas, estes deverão ter suas próprias ARTs.
4 - Há problemas se deixarmos de delimitar a área, deixando ela "em branco"?

É sempre importante delimitar a área consolidada, pois é a garantia da manutenção do uso e da possibilidade de usar as novas regras do Código com diminuição das faixas de APP. Caso haja erro no sistema, sugiro completar todas as outras: APP, reserva legal e uso restrito.
5 - Se a área de reserva legal também são as de PP, qual área devo cadastrar no CAR? ?
No sistema você deve indicar como APP somente as áreas que são realmente alguma modalidade de APP (margem de rio, entorno de nascente e outras do artigo 4º) e na indicação da reserva legal deve colocar novamente as áreas de APP e mais a vegetação que vai formar a RL, ou seja, as APPs estarão indicadas duas vezes.
6 - Quando um terreno está em meio a vários herdeiros, posso cadastrar no nome apenas do requerente, sem constar todos que estão na escritura?
Pode sim, o CAR pode ser feito até mesmo por posseiro, pois não gera nem extingue direitos fundiários ou reconhece propriedade, é somente cadastro de dados ambientais.
7 - Uma propriedade que foi comprada após 2008, menor que 4 Módulos fiscais, necessita ter 20% de Reserva legal ?
O critério para não precisar completar os 20% de RL é que a área tenha, atualmente, menos de 4 módulos fiscais, que tenha sido desmatada antes de 22 de julho de 2008 e que tenha menos de 4 módulos antes desta data também, mesmo que tenha sido adquirida depois.

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