segunda-feira, 20 de abril de 2015

CAMPOS DOS GOYTACAZES NO PROJETO ORLA


Projeto Orla











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O Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima (Projeto Orla) é uma ação conjunta entre o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável (SEDR), e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito da sua Secretaria do Patrimônio da União (SPU/MP). Suas ações buscam o ordenamento dos espaços litorâneos sob domínio da União, aproximando as políticas ambiental e patrimonial, com ampla articulação entre as três esferas de governo e a sociedade. Os seus objetivos estão baseados nas seguintes diretrizes:


  • Fortalecimento da capacidade de atuação e articulação de diferentes atores do setor público e privado na gestão integrada da orla, aperfeiçoando o arcabouço normativo para o ordenamento de uso e ocupação desse espaço;
  • Desenvolvimento de mecanismos de participação e controle social para sua gestão integrada;
  • Valorização de ações inovadoras de gestão voltadas ao uso sustentável dos recursos naturais e da ocupação dos espaços litorâneos.
Assim, o Projeto busca responder a uma série de desafios como reflexo da fragilidade dos ecossistemas da orla, do crescimento do uso e ocupação de forma desordenada e irregular, do aumento dos processos erosivos e de fontes contaminantes.
Além disto, o estabelecimento de critérios para destinação de usos de bens da União, visando o uso adequado de áreas públicas, a existência de espaços estratégicos (como portos, áreas militares) e de recursos naturais protegidos também se configuram em desafios para gestão da orla brasileira.  
O Município de Campos dos Goytacazes,na gestão da prefeita Rosinha Garotinho,desde 2010 assinou termo de cooperação com a SPU,vinculado ao Ministerio do Planejamento e vem implementando o projeto Orla,através de reuniões de trabalho,oficinas,montagem do Comitê Gestor do Gerenciamento Costeiro e cujo ápice foi a sanção da Lei nº 8.305/2013.




Lei nº 8.335, de 26 de abril de 2013.
Institui o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (PMGC) do Município de Campos dos Goytacazes/RJ e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro do Município de Campos dos Goytacazes, com fundamento na Política Nacional de Gerenciamento Costeiro instituído pela Lei Federal nº 7661 de 16 de maio de 1988, regulamentado pelo Decreto nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004, e, também, a Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 2º - O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro visa prioritariamente regulamentar a utilização municipal dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para garantir e elevar a qualidade da vida de sua população e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos, renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que pode ser definida da seguinte forma: a linha de costa do Município de Campos dos Goytacazes está subdividida entre os distritos Santo Amaro de Campos e Mussurepe, com características morfológicas distintas, apresentando áreas bem preservadas com remanescente de vegetação de restinga e mangue, lagoas e lagunas, bem como áreas urbanizadas e em processo de urbanização; respectivamente nas localidades de Farol de São Tomé e Xexé.
Estende-se ao longo de aproximados 28 quilômetros entre o limite sul, na borda norte do Canal das Flechas na divisa com o Município de Quissamã e o limite norte na divisa com o Município de São João da Barra na localidade de Barra do Açú, que marca a posição da barra lagunar da Lagoa Salgada.
Art. 3º - A determinação dos limites da orla costeira do Município de Campos dos Goytacazes para o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro serão considerados com a descrição a seguir:
I - O Limite Marinho será a isóbata, ou seja, linha que une os pontosm que apresentam a mesma profundidade subaquática, de 10 metros a ser delimitada através de rotinas de digitalização e interpolação de dados de Cartas Náuticas da Marinha do Brasil;
II - O Limite Continental, ou seja, contato entre a terra e o mar – linha de preamar máxima, será definido uma área de 50 metros para áreas urbanizadas, ou do final da duna de limite praial e de 200 metros para áreas não urbanizadas, ambas já considerando os 33 metros chamados Terrenos da Marinha assim descritos no Decreto Lei nº 9.760 de 05 de setembro de 1946. Ficando o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC responsável por possíveis alterações neste limite em função de especificidades pontuais a serem apontadas em estudos posteriores.
Art. 4º - O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei devendo prever o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC, instrumento básico de planejamento que estabeleça as condições de sustentabilidade ambiental do desenvolvimento da zona costeira, as normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais em zonas específicas, definidas a partir das análises de suas características ecológicas e socioeconômicas, bem como prever ações diretas e indiretas para preservação dos atributos naturais e paisagísticos da zona costeira, tais como: manguezal da Carapeba, restinga do Xexé, APA do Lagamar e outros.
Parágrafo Único - O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro tem por objetivo identificar as unidades territoriais que por suas características físicas, biológicas e socioeconômicas, bem como, por sua dinâmica e contrastes internos, devem ser objeto de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir ao aproveitamento, a manutenção ou a recuperação de sua qualidade ambiental e do seu potencial produtivo. O Zoneamento definirá normas e metas ambientais e socioeconômicas, rurais, urbanas e aquáticas a serem alcançadas por meio de programas de gestão sócioeconômico- ambiental.
Art. 5º - O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro deverá ser revisto obrigatoriamente no prazo máximo de cada 10 (dez) anos, por um Grupo de Coordenação, dirigido preferencialmente, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cuja composição e forma de atuação serão definidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º - O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos por todos os diplomas legais em vigor respeitada a competência de cada Lei, reservando ao município a prerrogativa de decisão sobre os casos omissos, estabelecendo a política de manejo da orla do município com destaque para a definição de ações e regramentos para atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente à orla da Praia do Farol de São Tomé, principalmente sobre a faixa de areia, bem como responsabilizando e punindo direta e indiretamente seus atores:
§ 1º. Dentre as atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente destacam-se:
I-Das atividades de Comércio:
a)Quiosques (saneamento e estrutura extra);
b)Ambulantes;
c)Feiras;
d)Eventos (diversos);
e)Mercado de Peixes.
II-Das atividades de Pesca:
a)Estacionamento de Barcos;
b)Construção de Barcos;
c)Abandono de Barcos;
d)Oficinas (mecânica e elétrica);
e)Borracharia;
f)Descarte de óleo na areia;
g)Descarte de resíduos da pesca.
III-Das atividades de Veranistas e de Turismo:
a)Infraestrutura temporária;
b)Aumento de resíduos sólidos;
c)Trânsito irregular de veículos na faixa de areia;
d)Áreas específicas para prática de esportes.
IV-Das atividades de Construção Civil
a)Fiscalização precária das áreas de preservação e no processo de expansão urbana.
§ 2º - As forças de responsabilização e punição direta ou indireta de ações consideradas lesivas à Orla do município deverão constar do Decreto regulamentador desta Lei.
Art. 7º - O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro estabelece a criação de um Grupo Executivo para implementar o Plano de Gestão Integrada da Orla do Município (PGI), construído de forma participativa nas Oficinas do Projeto Orla, de acordo com as diretrizes do Decreto Lei no 5.300/2004, onde o mesmo servirá como norteador dos projetos e ações para a utilização regular e sustentável da orla marítima do Município, além de acompanhar a elaboração dos estudos para a criação de Unidade de Conservação no Manguezal da Carapeba, incluindo a regulamentação de sua utilização.
§1º- O grupo executivo priorizará as ações de recomposição da vegetação nativa e a recuperação ambiental das áreas de mangue e restinga; de regramento de todas as atividades esportivas e culturais desenvolvidas na orla da Praia do Farol de São Tomé e de mitigação de possíveis impactos negativos oriundos de atividades socioeconômicas desenvolvidas no entorno da área da orla da Praia do Farol de São Tomé.
§2º - O Plano de Gestão Integrada da Orla do Município (PGI) será revisado a cada 05 (cinco) anos, sempre obedecendo à metodologia participativa que caracteriza o Projeto Orla.
§3º - O Comitê Gestor do Projeto Orla, formado paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e por representantes da sociedade Civil Organizada, obedecerá a regulamento próprio também a ser regrado por Decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.
§4º - Compete ao Executivo Municipal convocar as reuniões do Comitê Gestor do Projeto Orla e viabilizar as condições materiais para a realização das mesmas.
Art. 8º - O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro reconhece todas as políticas de inclusão e promoção do indivíduo na forma da legislaçãoem vigor.
Art. 9º - O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, em cumprimento a Portaria No 10 de 30 de janeiro de 1995 (IBAMA) proíbe o trânsito de qualquer veículo na faixa de praia compreendida entre a linha de maior baixa-mar até 50m (cinquenta metros) acima da linha de maior preamar do ano, também chamada de maré sizígia, cabendo ao poder Executivo Municipal através de Decreto, regulamentar o uso de veículos motorizados na faixa de areia da orla da Praia do Farol de São Tomé de serviços de utilidade pública que possuem atribuições e prerrogativas específicas.
Art. 10 - O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro estabelece o prazo de 12 (doze) meses a partir de sua entrada em vigor, para elaboração e publicação da regulamentação de quiosques, atuais e eventuais futuros, na orla da Praia do Farol de São Tomé, padronizando seus espaços para atendimento, sua estrutura de saneamento, disposição dos resíduos sólidos e todas as atividades correlacionadas aos usuários dos mesmos.
Art. 11 - O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro estabelece a migração da frota pesqueira historicamente alojada na orla da Praia do Farol de São Tomé, para o espaço próprio previsto no Complexo Logístico e Industrial Farol-Barra do Furado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão e entrega das obras de implantação do citado empreendimento.
Art. 12 - O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro estabelece em seu Anexo I e II a imediata regulamentação à utilização da Orla da Praia do Farol de São Tomé para as seguintes ações:
I - uso exclusivo para banhistas;
II - entrada e saída de embarcações pesqueiras;
III - prática de esportes na faixa de areia;
IV - prática de esportes ou atividades náuticas, incluindo as atividades com moto-aquática e demais dispositivos flutuantes, bem como a estrutura para suporte de entrada e saída;
V - área destinada à pratica de pesca esportiva;
VI - quaisquer outras ações de natureza antrópica que se fizerem necessárias.
§ 1º. Os espaços que poderão ser utilizados para prática de esportes seja ela na faixa de areia ou na água deverão ter as localizações especificadas e a descrição de quais estruturas poderão ser utilizadas neste perímetro; após a delimitação dos espaços destinados ao uso específico de cada atividade deverá constar a sinalização dos mesmos de acordo com a NORMA da Marinha do Brasil.
§ 2º. O estabelecido no Anexo I e II poderá ser revisto no Decreto do Poder Executivo Municipal, conforme previsto no Art.4º desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de abril de 2013.
Rosinha Garotinho
- Prefeita –
TABELA DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS
TABELA DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS
CÓDIGO LOCAL WGS 1984 UTM Zone 24 S

Latitude Longitude

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