quarta-feira, 18 de março de 2015

Ataques políticos em debate eleitoral não geram indenização por danos morais

INTERESSE PÚBLICO

Ataques políticos em debate eleitoral não geram indenização por danos morais


Mesmo que sejam agressivos e não polidos, os ataques políticos feitos em debates eleitorais não geram danos à honra e o consequente direito de indenizar, devido ao caráter informativo e ao interesse público vinculado às críticas.
Esse foi o entendimento firmado pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento a Apelação interposta por Airton Garcia (DEM), candidato a prefeito de São Carlos nas eleições de 2008, contra Regina Bortolotti (PSB), sua concorrente na ocasião.
Garcia, que foi o candidato a prefeito mais rico do país na época, com patrimônio declarado de 225 milhões, sentiu-se ofendido com as críticas a ele feitas por Regina em um debate organizado pela EPTV, retransmissora da Rede Globo na cidade.
Na ocasião, Regina o acusou de ser “homicida”, e disse que ele “deixa um rastro de destruição por onde passa”. A adversária ainda duvidou da licitude de sua riqueza, afirmando que “era normal empresários sonegarem impostos”. Por isso, ela declarou que Garcia era um “caso de segurança pública”.
Indignado, o candidato do DEM moveu ação pedindo indenização por danos morais em decorrência de agressões à sua honra e à sua imagem pública.
Em defesa de Regina, o advogado Igor Sant’Anna Tamasauskas, do Bottini e Tamasauskas Advogados, sustentou que a fala da candidata do PSB no debate teve a intenção de levar a público acusações notórias ao adversário. Para fortalecer seu argumento, o advogado juntou aos autos do processo decisões do TJ-SP em que o Garcia fora tachado de “golpista”, “responsável por atividade criminosa”, e “desidioso e com nítido escopo de furtar-se à lei penal”. O juízo de primeira instância concordou com as alegações de Tamasauskas e indeferiu o pedido.
Contra essa decisão, Garcia interpôs Apelação ao TJ-SP. Em seu voto, o desembargador Alexandre Bucci, relator do caso, destacou que quem concorre a um mandato eletivo “tem pleno conhecimento de que durante a campanha ocorrem manifestações deselegantes e até mesmo deseducadas, sem que tais manifestações, por si só, sejam capazes de caracterizar danos morais”.
Para Bucci, embora o debate não garantisse a Regina o direito de ofender Garcia, lhe assegurava o “direito de ser dura e ríspida, desde que fosse também informativa, conforme se viu na ocasião”. Além disso, o desembargador apontou que no debate os candidatos tinham direito de resposta, de modo que as questões que os ofendessem pudessem ser esclarecidas ao público.
Com isso, o relator negou provimento à Apelação de Garcia. Os demais desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP seguiram o seu entendimento.

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