sábado, 7 de fevereiro de 2015

Suspensa comercialização de três produtos agrotóxicos no RS

Suspensa comercialização de três produtos agrotóxicos no RS
Decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspende a comercialização, no Rio Grande do Sul, de três produtos agrotóxicos, baseados nas substâncias paraquat e trifenil hidróxido de estanho, que tiveram cadastro negado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental do estado (Fepam). A decisão, tomada nos autos da Suspensão de Liminar (SL) 683, vale até o julgamento de mérito de um mandado de segurança (MS) impetrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) para discutir a questão.
A empresa que teve o pedido de cadastramento negado impetrou mandado de segurança no TJ-RS para questionar a decisão da Fepam, que indeferiu seu pleito. A fundação se baseou em normas estaduais – entre elas a Lei 7.747/1982 (RS) – segundo as quais a licença estaria condicionada à comprovação de que o uso dos produtos é autorizado nos seus países de origem. Para a empresa, essas normas seriam inconstitucionais, por invadirem matéria de competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual, conforme prevê o artigo 22, inciso VIII, da Constituição Federal. Alegou, também, que a decisão da Fepam feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O juiz de primeiro grau negou o pedido de liminar no MS, mas essa decisão foi cassada pela 21ª Câmara Cível do TJ-RS que, ao julgar agravo de instrumento interposto contra essa decisão, considerou ter havido, no caso, a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O MP-RS interpôs Recurso Extraordinário contra essa decisão e, ao mesmo tempo, ingressou com a SL 683 no Supremo, por considerar que haveria manifesta e flagrante lesão à ordem jurídica, política e social.
Segundo o MP-RS, ao cassar a decisão do juiz de primeiro grau e liberar o cadastro e comercialização dos produtos, o TJ-RS sustentou que a legislação estadual inclui uma exigência não contida na legislação federal que rege o tema, a Lei federal 7.802/89, que prevê que os fornecedores de agrotóxicos estão obrigados a registrar os produtos nos órgãos competentes. Segundo o TJ, a lei federal não exige a comprovação de liberação do uso no país de origem.
Para o MP, contudo, a condição contida na legislação estadual tem o claro propósito de ampliar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública, consoante o que pretende a legislação federal e o que determina a Constituição Federal de 1988.
Toxicidade
Em termos técnicos, o MP gaúcho revela que o parecer da Fepam aponta que os produtos que contêm a substância “paraquet” superariam os níveis aceitáveis para a saúde dos trabalhadores, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual. Seus efeitos seriam irreversíveis, não havendo antídotos que possam combater a intoxicação por ele causada.
Já a substância trifenil hidróxido de estanho foi banida da União Europeia por força de decisão da Comissão da Comunidade Europeia, datada de junho de 2002, revelou o MP. De acordo com o parecer da Fepam, o trifenil seria extremamente tóxico à vida marinha e aos pássaros, apresentando marcante neurotoxicidade e imunotoxicidade.
Com esses argumentos, o MP pediu ao STF a suspensão imediata da decisão da 21ª Câmara Cível do RS, que liberou a comercialização dos produtos questionados.
Ao analisar o pedido, o presidente do STF lembrou que no julgamento do RE 286789, a Segunda Turma do STF afirmou a recepção da Lei estadual 7.747/1982 pela Constituição. Mas, para o ministro Joaquim Barbosa, a discussão no sentido de a recepção da norma incluir ou não a possibilidade de vedar a comercialização do produto no território estadual é matéria que deve ser alvo de indagação no momento oportuno, na análise do recurso extraordinário interposto.
Ao deferir o pedido de suspensão de liminar, o ministro disse entender que deve prevalecer a atuação estatal, em atenção ao princípio da precaução, uma vez que, neste momento, está suficientemente demonstrada a existência de risco à saúde e ao meio ambiente. Com isso, a decisão questionada, que liberou a comercialização dos produtos, fica suspensa até o julgamento de mérito do mandado de segurança em curso no TJ-RS.

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