quarta-feira, 30 de novembro de 2011

PORTARIA Nº 08/2011 - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos


PORTARIA Nº 08 de 27 de Setembro de 2011.


Estabelece as diretrizes para elaboração e aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos


A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PUBLICOS no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal 12.305/2010 e Lei Municipal 8.232/2011, estabelece a seguinte regulamentação:


Considerando o disposto no artigo 20 da Lei Federal n° 12.305 de 02 de agosto de 2010, que versa sobre a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);

Considerando também o disposto no art. 16, parágrafo único da Lei Municipal n° 8.232 de 15 de Junho de 2011, que versa sobre a responsabilidade do gerador dos resíduos pelo gerenciamento dos resíduos;
                       
Artigo 1º - A presente portaria tem como objetivo orientar as empresas na elaboração do PGRS, excetuando-se as empresas do setor da construção civil, cujas diretrizes encontram-se descritas na Portaria n.° 07.
Artigo 2° - As empresas que se enquadrarem no disposto pelos artigos 12 e 13 da Lei Municipal 8.232/2011, que trata dos resíduos e rejeitos domiciliares e equiparados, deverão preencher um termo simplificado de gerenciamento de resíduos, fornecido pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
Parágrafo Único – As microempresas e empresas de pequeno porte que se encontram em consonância com os termos do art. 21, § 3º, II da Lei Federal 12.305/2011, devem preencher o termo simplificado de gerenciamento de resíduos sólidos disponibilizado pela Secretaria de Serviços Públicos.
Artigo 3° - A comprovação de que os geradores se enquadram nos termos do artigo anterior, far-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) As empresas que geram resíduos domiciliares ou equiparados deverão apresentar declaração, devidamente assinada pelo seu responsável, discriminando os resíduos gerados;
b) As empresas de pequeno porte ou as microempresas deverão apresentar, também o seu respectivo contrato social.
Artigo 4º - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá ser elaborado por profissional ou equipe técnica devidamente habilitada;
Artigo 5º - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos elaborado por equipe técnica ou profissional devidamente habilitado deverá trazer um diagnostico da situação atual, apontando como aspectos principais a identificação e a quantificação dos pontos de geração de resíduos, bem como a classificação dos mesmos.
Artigo 6° - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos do art. 21 da Lei Federal 12.305/2010, terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
Artigo 7° - Além dos requisitos mencionados acima, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá apontar também:
I - A identificação do empreendedor, contendo nome, endereço, telefone, documentos pessoais ou da empresa, Alvarás, Licenças Municipais e Estaduais e semelhantes.
II - Descrição sucinta da atividade, com a apresentação do fluxograma, descrevendo os procedimentos desenvolvidos no empreendimento.
Artigo 9° - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá prever a forma de segregação dos resíduos, de modo a facilitar sua destinação final;
Artigo 10º - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá apontar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, de acordo com sua classificação e características;
Artigo 11° - O PGRS será submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, devidamente assinado por profissional ou equipe responsável por sua elaboração.
Parágrafo único – Não será recebido o PGRS que não estiver acompanhado da cópia dos atos constitutivos da empresa, do comprovante de inscrição municipal.
Artigo 12 - Constatado pelos responsáveis da Secretaria Municipal de Serviços Públicos que o PGRS não atende às orientações constantes da presente Portaria ou que não se fez acompanhar dos documentos pertinentes, será notificado para sanar os vícios ou apresentar os documentos faltantes no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
Parágrafo único. A notificação referida no caput será entregue no endereço do estabelecimento ou do representante legal da empresa.
Artigo 13 - Após parecer dos responsáveis da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, caberá ao Secretário de Serviços Públicos proferir despacho homologando ou não o PGRS.
Artigo 14 - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos poderá, a seu critério e a qualquer momento, realizar vistorias e fiscalização, a fim de aferir a correspondência das informações constantes do PGRS com a situação atual do estabelecimento; constatada irregularidade, será o estabelecimento autuado, consoante artigo 29 e seguintes da Lei Municipal 8.232/2011.
Artigo 15 – Nos processos de licenciamento ambiental por parte dos órgãos federais e estaduais competentes, será assegurada a oitiva da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, nos termos do art. 24 da Lei Federal n.° 12.305/2011.
Artigo 16 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        Campos dos Goytacazes, 21 de setembro de 2011.

ZACARIAS ALBUQUERQUE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Serviços Públicos

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