segunda-feira, 16 de maio de 2011

coleta seletiva em Campós - Parte 2 -Lei nº 8.202, de 04 de abril de 2011.


Lei nº 8.202, de 04 de abril de 2011.


Dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais, “shopping centers” e órgãos da administração direta e indireta no Município de Campos dos Goytacazes/ RJ.
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Art. 1º - Ficam os condomínios residenciais com, no mínimo, cinqüenta unidades habitacionais, shopping centers com, no mínimo, cinqüenta lojas e os órgãos da administração direta e indireta do Município de Campos dos Goytacazes, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.

Art. 2º - ................
§1° - Serão considerados resíduos gerais não recicláveis aqueles que, mesmo após passarem por transformação química ou física, por falta de tecnologia para o tipo especifico de material, não puderem ser reutilizados, tais como dentre outros:
a) papéis não recicláveis; adesivos, etiquetas, fita crepe, papel carbono, fotografias, papel toalha, papel higiênico, guardanapos e papéis engordurados, metalizados, parafinados ou plastificados;
b) plásticos não recicláveis; espumas, acrílicos, teclados e carcaças de computadores, cabos de panelas, tomadas, adesivos e isopor;
c) vidros não recicláveis; ampolas de medicamentos, lâmpadas, vidros temperados planos, espelhos, cristais, cerâmicas e louças;
d) metais não recicláveis; clipes, grampos, latas de tinta, latas de combustíveis, pilhas, baterias e esponjas de aço.

§ 2° - ..........
§ 3° - ...............
§ 4° - O prazo para os condomínios residenciais e os shoppings centers implantarem a coleta seletiva do lixo prevista nesta Lei é de 06 (seis) meses, sendo que os órgãos da administração direta e indireta terão prazo de 12 (doze) meses contados da publicação no Diário Oficial.
Art. 3° - VETADO

Art. 4° - O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a pena de multa de 500 (quinhentas) UFICA's.

Art. 5° - VETADO

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, designando órgão especial responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade prevista nesta Lei.

Art. 7° - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 04 de abril de 2011.

Rosinha Garotinho- Prefeita -

*Amplia para condomínios e centros comerciais a obrigatoriedade da segregação do lixo recicláveis.Estabeleceu multa para o descumprimento e prazo de 12 meses para o governo municipal adotar os procedimentos e cumprir a lei.Meu desafio em que pretendo  trabalhar com afinco, é levar a coleta à órgãos da Prefeitura em todo o município.

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