quinta-feira, 29 de outubro de 2009

MP PODE ATUAR COMO INVESTIGADOR EM CASOS

Em hipóteses delicadas, nas quais pode se tornar questionável a atuação da polícia, em crimes praticados por policiais, como a prática de tortura, por exemplo, o Ministério Público pode autuar como investigador. Esse foi o entendimento aplicado pela 2º Turma do Supremo Tribunal Federal que reconheceu o poder de investigação do Ministério Público, ao julgar três Habeas Corpus, na noite desta terça-feira (27/10), . No entendimento do colegiado, o MP tem competência para fazer investigação criminal, por sua iniciativa e sob sua direção, para formar convicção sobre delito.
Os Habeas Corpus foram relatados pelo ministro Celso de Mello. Segundo ele, a investigação criminal pelo Ministério Público é legitima, constitucional e possui, ainda, caráter concorrente e subsidiário. O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, em decisão unânime.
Celso de Mello baseou seu voto em precedente julgado pela 2ª Turma na semana passada, também de sua relatoria. Naquele julgamento, os ministros rejeitaram, em votação unânime, HC em que um agente da Polícia Civil do Distrito Federal, condenado pelo crime de tortura, pedia a anulação do processo alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal da promotoria.
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quinta-feira, 1 de outubro de 2009

PEC DOS VEREADORES III

PGR contesta retroatividade do aumento de vereadores
A Procuradoria-Geral da República foi ao Supremo reclamar que a emenda constitucional que aumentou o número de vereadores no país não pode retroagir para as eleições de 2008. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou nesta terça-feira (29/9) Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 3º, I, da Emenda Constitucional 58, que trata da retroatividade da emenda, originada da chamada PEC dos Vereadores, que aumentou em mais de 7 mil o número de vereadores em todo o país.
Roberto Gurgel aponta que a emenda afronta o artigo 16 da Constituição Federal, que, junto com o artigo 5º, LIV, preserva, como verdadeira garantia, o pleno exercício da cidadania popular. Citando julgamento do STF na ADI 3.685, Gurgel explica que “o pleno exercício dos direitos políticos, aqui pelo ângulo dos legitimados a votar e na compreensão dos partidos políticos, está atrelado à perspectiva de um devido processo legal eleitoral, organizado por regras constitucionais”.
O procurador-geral da República destaca que, sem nenhuma justificativa, a alteração promove imensa interferência em eleições já encerradas, pondo todos os municípios do país a refazer os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, com nova distribuição de cadeiras, a depender dos números obtidos, que podem, inclusive, trazer à concorrência partidos que não obtiveram lugares anteriormente.
Ainda segundo Gurgel, a norma provoca “instabilidade institucional absolutamente conflitante com os compromissos democráticos assumidos na Constituição da República. Revira procedimento público de decisão, tomada pelo povo em sufrágio, com inserção intempestiva de novos padrões num modelo rígido de regras fixadas pelo constituinte originário. O resultado inevitável de intervenção casuística dessa estatura é a crise de legitimidade da decisão tomada, que jamais poderá, num ambiente tal, ser dada como definitiva”. O procurador-geral salienta que é isso que o artigo 16 da Constituição Federal pretende afastar, ao determinar que a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Gurgel cita julgamento do STF no Recurso Especial 597.994, quando alguns ministros entenderam que normas que alteram determinados regimes jurídicos, pela expectativa legítima dos que neles depositam sua confiança, devem, necessariamente, conter cláusulas de transição. “A transição para um novo regime jurídico eleitoral de tamanha dimensão — a interferir não só no resultado das eleições, mas também no direito dos eleitos e na participação dos partidos políticos — deve ocorrer sem sobressaltos, o que implica dizer que suas regras não podem retroagir”, opinou o procurador-geral.
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